Caros Colegas.
Gentilmente cedido pela Presidente da FAABB, Colega Isa Musa de Noronha, eis o texto da carta entregue ontem, 13/10/2010, na Sede da PREVI, pela diligente Colega.
Ao final da matéria há um link que leva à leitura da Explanação sobre a Reunião na PREVI, com participação da Federação e dirigentes de Associações de Aposentados, sob a ótica de José Adrião de Souza.
“Ilmo. Sr.
Ricardo José da Costa Flores
MD Presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Praia de Botafogo, 501 - 3º. Pavimento
Cep: 22250-040 - Rio de Janeiro – RJ
Senhor Presidente,
O Jornal “Valor Econômico”, edição do dia 02 de junho próximo passado, divulgou declaração atribuída a V. Sa. segundo a qual o uso do superávit da Previ pelo Banco do Brasil consta da Resolução CGPC 26 da SPC, mas é polêmica e vai ser analisada pela Diretoria da Fundação, para compreender melhor a legislação que versa sobre isto e internamente decidir o que tiver sentido para a Previ e para os associados.
2. Se procedente o noticiário, aceite nossos cumprimentos pela oportuna iniciativa -, na expectativa de que ela significará a necessária e desejada abertura interna corporis de um canal de comunicação realmente participativo e de discernimento crítico construtivo entre a nova diretoria da PREVI e seus participantes ativos e inativos, com real proveito para todos.
3. Consignamos, inicialmente, o orgulho que sentimos por havermos servido ao Banco do Brasil -, uma empresa que se destacou no passado como pioneira na adoção de uma política de recursos humanos de decidida valorização de seus funcionários -, o maior patrimônio de uma empresa prestadora de serviços, que deles necessita para conquistar a confiança de seus clientes e o respeito da opinião pública.
4. Por isto mesmo, a motivação das várias gerações de servidores do Banco do Brasil sempre foi a de contribuir para que o crescimento de seu patrimônio resultasse do exercício de suas atividades fins, como regulador do mercado financeiro e provedor de crédito ao setor produtivo da economia nacional.
5. Com o mesmo propósito construtivo, os antigos servidores do banco, hoje aposentados, expressam preocupação com a política adotada por seus dirigentes em relação à PREVI, com consequências que podem comprometer os benefícios dos futuros aposentados e pensionistas -, pois desvirtuam o sistema de proteção social instituído pioneiramente em nossa comunidade há 106 anos e consolidado graças ao apoio à época recebido dos dirigentes do Banco do Brasil.
6. Registre-se que esse sistema, nascido no seio do funcionalismo do Banco do Brasil, progrediu normalmente até a década de 1970 fora da esfera de atuação do Estado.
7. Registre-se, ainda, que a Previ foi reestruturada em 1967 para exonerar o banco da responsabilidade de complementar as aposentadorias e pensões de seus empregados e dependentes -, ocasião em que adotou o sistema de gestão compartilhada, com participação preponderante dos associados em sua gestão e fiscalização.
1 – DA ESTATIZAÇÃO DO SISTEMA
8. A partir de 1977, o sistema de Caixas foi estatizado a fim canalizar as reservas dos fundos existentes para aplicação nas bolsas de valores, em crise desde 1971.
9. A Lei 6.435/77, regulamentada pelo Decreto 81.240/78, instituiu o sistema de Previdência Complementar, criando os Fundos abertos, administrados por bancos e seguradoras, com fins mercantis, e manteve os fundos fechados, sem fins mercantis, sob gestão compartilhada -, mas atribuiu ao patrocinador o protagonismo na gestão.
10. Ao estatizar o sistema, o legislador aprovou normas garantidoras de seu funcionamento em equilíbrio, dentre as quais:
(a) regime financeiro de capitalização solidária, por ser o mais adequado para os benefícios de longo prazo;
(b) aplicação igualitária em investimento de renda variável (risco) e de renda fixa;
(c) correção do ativo e do passivo pelo mesmo indexador;
(d) utilização dos excedentes para a constituição de reservas garantidoras dos benefícios concedidos e a conceder.
11. Acertadamente, o legislador considerou déficits ou superávits apurados em exercícios sucessivos acima de 3 anos, em situação de economia estável, sintomas de anormalidade, cujas causas poderiam estar no desempenho de seus gestores -, se déficits -, ou no excesso de contribuições cobradas, ou na subestimação do valor dos benefícios em manutenção -, se superávit.
12. Na hipótese de superávits, a legislação autoriza a redução das contribuições pessoais e patronais, admitindo a sua suspensão provisória, como já ocorre na PREVI, seguida da revisão do plano, para os beneficiários, que são os participantes e não a ficção jurídica do patrocinador.
13. Em virtude de ser a contribuição patronal repassada nos preços, a isenção concedida ao patrocinador se fundamenta na crença de que, como é usual na economia de mercado, em regime de livre concorrência, esse benefício será repassado, via redução de preços, ao consumidor, que é quem paga tal contribuição, seja o patrocinador empresa privada ou estatal. Aliás, o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal impõe à empresa estatal, sociedade de economia mista “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.
14. Foi, portanto, para não desvirtuar as finalidades do sistema, que o legislador jamais admitiu a devolução das contribuições pessoais e patronais.
15. Pois, se o fizesse, estaria tratando um Fundo de Pensão como se fosse uma empresa mercantil; o patrocinador e os participantes, como se fossem sócios; e o excedente, como se fosse lucro a ser distribuído entre os sócios.
16. Em outras palavras, se devolvesse ao patrocinador uma contribuição por ele já repassada a terceiros, estaria promovendo o seu enriquecimento sem causa. De outro lado, objetivando prevenir a ocorrência de tal anomalia, a Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento nas Leis 6.385/76, e 5.404/76 editou a Deliberação CVM 371, de 13.12.2000, para vedar, expressamente, no item 16-b, a devolução de ativos do fundo à patrocinadora, verbis:
“16. (...)”
“b – Os ativos do fundo devem ser usados exclusivamente para reduzir as obrigações de benefícios aos empregados, não são disponíveis aos credores da patrocinadora e não podem ser devolvidos à patrocinadora, exceto os ativos remanescentes no fundo no caso de sua liquidação”. (g.n.o)
17. Entretanto, a partir da estatização do sistema, no âmbito do Ministério da Previdência, em diferentes gestões, por injunções de interesses políticos e econômicos incompatíveis com as finalidades de um Fundo de Pensão, foram efetuadas intervenções deformadoras de sua função social, do que é exemplo a Resolução CGPC 26/08 -, apesar das ponderações feitas pelas entidades representativas dos segurados.
18. Muito antes da Resolução CGPC 26, o Ministério da Previdência já intervinha na gestão da PREVI por motivações políticas incompatíveis com os interesses de seus associados ativos e inativos.
19. Interveio em 2002, sob o infundado pretexto de adaptar seu Estatuto às normas instituídas pela EC 20/98.
20. O Estatuto imposto pelo interventor, violentando expressa determinação do artigo 3º da EC 20/98, e do artigo 17, parágrafo único da LC 109/01:
(a) extinguiu o Corpo Social existente em todos os estatutos anteriores, desde a fundação da Previ;
(b) alterou o modelo conceitual do Plano de Benefícios 01, transformando-o, na prática, em um plano de contribuição definida;
(c) exonerou o patrocinador de compromissos históricos, plenamente justificáveis em virtude do papel protagônico por ele exercido na gestão da entidade; e
(d) estendeu aos participantes e assistidos a responsabilidade pela cobertura de eventuais déficits nos planos e na PREVI.
2 - DOS FUNDAMENTOS DA CGPC 26/08
21. A justificativa para essa Resolução consta da exposição de motivos firmada pelo Secretário de Previdência Complementar, verbis:
“Regulamentar o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, levando em consideração, em especial, os artigos 7º, 18 e 22 da citada norma”. (sic).
22. Idêntica justificativa consta do parecer aprovado em 05 de janeiro de 2008 pelo Secretário de Previdência Complementar Substituto, enviado ao Senado Federal em resposta ao requerimento 1.067, de 2008, daquela Casa do Parlamento:
“O real objetivo da Resolução foi o de regulamentar a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que trata do superávit em seu artigo 20, visando sempre à apuração da efetiva disponibilidade de recursos para se promover à revisão do plano, isto é, o reequilíbrio do plano”.sic)
23. Como se vê, o objetivo da Resolução CGPC 26/08 foi o de regulamentar Lei Federal, o que significa que o Conselho Gestor da Previdência Complementar legislou, criando norma não prevista em lei, isto é, usurpou competência privativa do Congresso Nacional.
24. Agrediu a Constituição Federal. Exorbitou de sua competência, prevista no Artigo 5º da LC 109/2001, e no artigo 1º do Decreto 4.678, de 24.04.03, limitada a “normatização, coordenação, supervisão e controle das atividades das entidades de previdência complementar”.
25. A exposição de motivos da citada Resolução é juridicamente infundada; e o parecer enviado pela ex-SPC ao Senado Federal não é técnico e não é jurídico.
26. É político, polêmico e, no exato sentido do jargão conhecido e suspeito, é tremendamente reacionário.
27. Sua justificativa para a denominada “reversão de valores” -, eufemismo para a participação do patrocinador como beneficiário da distribuição da reserva especial das EFPPs, estendida insidiosamente aos participantes, que não a postularam -, foi inconsistente, polêmica, e reveladora de que seu autor ou procede de má fé, ou ignora que a contribuição do patrocinador estatal, do setor produtivo, ou de serviços, não provém de recursos públicos, porque é repassada aos consumidores de seus produtos ou serviços.
28. Eis tais justificativas e seus silogismos tendenciosos:
“Alguns poderiam, por motivos evidentemente ideológicos e não jurídicos, alegar que a chamada “reversão de valores” à empresa patrocinadora (reversão esta que também contempla os participantes) seria ilegal, pois não está prevista textualmente no artigo 20 da Lei Complementar nº 109/2001, que só traz a hipótese de redução de contribuições como forma de revisão do plano, em seu § 3º”.(sic).
“Também não se pode esquecer que a opção por instituir um Fundo de Pensão e por patrocinar um Plano de Previdência Privada, por parte de uma empresa privada, ou pública, em prol de seus empregados é facultativa, conforme o Artigo 202 da Constituição Federal”. (sic). (g.n.o).
“PERGUNTA-SE: que empresa, em sã consciência...
- “irá oferecer, aos seus empregados, um plano de previdência complementar que ela não tem nenhuma obrigação de oferecer”,
- “irá verter, com isto, contribuições mensais ao plano, às quais ela se obriga apenas se quiser pela quantia que quiser”,
- “irá se sujeitar, gratuitamente, ao risco de ter de aportar mais recursos financeiros ao plano de benefícios, além dos valores já contratados e honrados, isto é, recursos imprevistos, caso venha a ocorrer déficit no plano (LC nº 109/01, Artigo 21)”,
- “SE em caso de superávit, em caso de verdadeiro e exagerado excesso de recursos no plano (com perda da finalidade previdenciária), já honrados todos os seus compromissos futuros, só os participantes ficam com o dinheiro”.(sic).
“A necessidade da observância da proporcionalidade contributiva na hipótese de reversão de valores se avulta ainda mais no caso de planos de previdência fechada, sob a disciplina da Lei Complementar 108, de 2001, onde o patrocinador tem natureza pública. Em tais casos, onde se verifica que há aporte de recursos públicos, isto é, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou de suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, ou outras entidades públicas a reversão de valores deverá, obrigatoriamente, ser feita em relação a participantes e assistidos e à patrocinadora, à razão da contribuição vertida por cada qual”.(sic)
“quando a Lei diz “se a revisão do plano implicar redução de contribuições...”, está logo a indicar que pode haver outras formas de revisão do plano, tal como no caso de déficit, que não necessariamente impliquem redução de contribuições”. (sic)
“Quando o dispositivo em tela reza que, na forma da revisão de plano nele prevista (redução de contribuições), deve ser observada a proporcionalidade contributiva existente entre as contribuições da empresa patrocinadora e dos participantes e assistidos, está dizendo, claramente, que tanto patrocinadores quanto os participantes, inclusive os assistidos fazem jus a parcelas do superávit apurado”. “Se a lei complementar nº 109/01, no artigo 20, § 3, ao tratar de uma das hipóteses de revisão do plano (redução de contribuições), prevê que o superávit da reserva especial será usado tanto em benefício da empresa patrocinadora quanto dos participantes e assistidos, não se pode imaginar que numa outra forma de destinação do superávit a revisão do plano possa beneficiar apenas uma das partes”.(sic).
3 - DA FORMAÇÃO DE CUSTOS E PREÇOS
29. Situam-se, no econômico, os inquestionáveis fundamentos da inexistência de direito do patrocinador, privado ou estatal, à devolução das contribuições por ele vertidas.
30. Pelo mecanismo de formação de custos e preços a empresa apropria seus custos fixos e variáveis, inclusive salários e encargos sociais, acrescendo-os do lucro e dos impostos indiretos, e os transfere nos preços ao seu cliente, o que torna o patrocínio de um fundo de pensão uma iniciativa social não onerosa.
31. Pois é o cidadão quem paga, como consumidor final, e como contribuinte, os custos de produção, de prestação de serviços, de comercialização, o lucro e os impostos indiretos.
32. E há indícios de que paga mais do que seria normal por ser a atividade econômica ainda fortemente oligopolista, de concorrência imperfeita, e o poder público não dispõe de instrumentos adequados para controlar o processo de formação de custos e de sua incorporação aos preços.
33. A propósito, para Sandra Cristina F. de Almeida, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, "dada a estrutura oligopolizada da economia brasileira, essa forma de financiamento (das contribuições sociais) assemelha-se a um imposto indireto, já que é razoável supor-se que as empresas repassem aos preços a carga impositiva associada à folha de salários" (grifamos).
34. No mesmo diapasão observa Francisco Eduardo Barreto de Oliveira, pesquisador do IPEA, "uma das poucas unanimidades existentes entre os estudiosos de finanças públicas é que o imposto/contribuição sobre faturamento é a pior das alternativas em matéria de tributação. É certamente a pior escolha em termos de progressividade, conscientização do contribuinte, controle inflacionário, controle de evasão, etc. como indicado em qualquer texto elementar de finanças públicas. O imposto ou contribuição é em cascata, sendo repassado a preço de produto, pago primordialmente pelas classes mais desfavorecidas sob o prisma sócio-econômico". (grifamos).
35. Por isto mesmo, o caráter regressivo dos custos nos preços pode ser maior do que deveria ser, prejudicando, sobretudo, os assalariados de menor renda, que consomem tudo o que ganham.
4 – DOS INCENTIVOS AO PATROCINADOR
a) – A Renúncia Fiscal
36. Além de transferir seus custos, os impostos indiretos e o lucro, para o consumidor e contribuinte, a empresa é beneficiada pelos incentivos fiscais -, o que transforma a função social do patrocínio de um fundo de pensão em uma atividade lucrativa não relacionada com os objetivos fins do patrocinador.
37. A concessão de incentivos de natureza previdenciária, via redução da base de cálculo, mediante lei específica, prevista no artigo 150 § 6º, da Constituição Federal, constitui um estímulo lucrativo ao patrocinador.
38. Beneficia, igualmente, os entes estatais e as empresas privadas, em decorrência do disposto no artigo 173 § 2º da Constituição Federal, verbis: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
39. A legislação autoriza a dedução das contribuições destinadas ao custeio de seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica antes da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. Beneficia, inclusive, as empresas que patrocinam fundos de pensão para os quais os participantes não contribuem e os custos são repassados para o cidadão consumidor e contribuinte.
40. A partir da lei nº 9.532/97 a dedução, que já foi maior, ficou limitada a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, mas, em compensação, foi autorizada a dedução da contribuição para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, limitada aos mesmos 20%.
b) As demais vantagens
41. Acrescente-se, ainda, as vantagens auferidas pelo patrocinador com o papel protagônico por ele exercido na administração, através dos representantes por ele nomeados, cujos salários e demais vantagens são pagos pelo fundo. A lei prevê a utilização do voto de qualidade nos escalões decisórios das entidades, do que resulta serem sempre impostas pelo patrocinador as decisões administrativas -, o que lhe permite decidir segundo suas conveniências, sobre as aplicações em renda fixa ou variável das reservas do fundo patrocinado.
42. Se o patrocinador for um estabelecimento bancário, a exemplo do Banco do Brasil, (a) administra os investimentos do Fundo patrocinado, auferindo rendimento considerável; (b) cobra comissão pelos serviços bancários prestados; (c) recebe bilhões de reais em depósitos do Fundo patrocinado, e de seus aposentados e pensionistas, alavancando sua capacidade operacional SEM ÔNUS -, quando se sabe que os bancos pagam milhões de reais para administrarem contas bancárias cujo montante é infinitamente menor.
43. Sendo preponderante no substrato de poder do fundo patrocinado, assume, na prática, o papel de administrador juridicamente irresponsável, na medida em que, se o resultado for deficitário, os participantes ativos e inativos, mantidos à distância da gestão, são convocados a participar da cobertura dos prejuízos.
44. São tantas as vantagens que poderosas empresas nacionais e estrangeiras -, a custa do consumidor/contribuinte -, patrocinam fundos de pensão e não cobram contribuições de seus participantes -, uma benesse, verdadeiro privilégio, chancelado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
c) Os Fundamentos de Justiça Social.
45. Ainda assim, pode-se admitir como natural no sistema de economia de mercado que o Estado ofereça incentivos à empresa que se preocupa com o bem estar social de seus empregados.
46. Mas, não a ponto de devolver-lhe uma contribuição que ela já repassou nos preços ao cidadão consumidor e contribuinte -, além das imensas vantagens, acima enumeradas, algumas de elevada natureza lucrativa.
47. NÃO! Porque a implementação da casuística CGPC 26/08 será a mortalha do sistema com fins sociais. Pois transformará o patrocinador em beneficiário, promovendo um inadmissível conflito de interesses entre ele e os participantes e assistidos na disputa pelos resultados do plano. E, o que é mais grave: promoverá o enriquecimento ilícito do patrocinador, em uma perigosa inversão até mesmo de valores morais.
48. SIM! Porque a pretendida devolução, sobre ser ilegal, posto que não admitida pela Constituição Federal e, em conseqüência, pela legislação específica, por ser incompatível com a função social do sistema previdenciário, constituirá a negação dos valores republicanos essenciais à convivência democrática e civilizada.
49. Pois bem. Vale a oportunidade para citar a singela observação do especialista Sergio de Andréa Ferreira, Consultor de Direito Previdenciário Privado, in-Direito Previdenciário – Temas Atuais-Alteração Patrimonial dos Planos das EFPCS-Editora Juruá, páginas 292/3:
“Companheiros desse patrimônio são os participantes e assistidos, que são também destinatários dos benefícios contratados, pagos com os recursos desse patrimônio. Os patrocinadores contribuem, sem ser, porém, beneficiários”. (grifos originais).
5 – OS SUPERÁVITS DA PREVI
50. Afigura-se aconselhável refletir com prudência sobre a forma de apuração e o verdadeiro valor dos sucessivos superávits apurados no período de 2003 a 2009.
51. Se a PREVI fosse um banco de investimento, cuja finalidade é a de gerar lucros, esse desempenho aparentemente extraordinário seria normal.
52. Mas, como entidade sem fins lucrativos, cujos investimentos deveriam conciliar rentabilidade com segurança, tal desempenho suscita fundadas preocupações.
a) Das aplicações excessivas em investimentos de risco
53. Porque, entre suas causas estão a excessiva exposição em investimentos de risco, em desacordo com as normas de segurança fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e o descasamento entre o indexador do reajuste de benefícios e a meta atuarial, esta sistematicamente inferior à rentabilidade obtida, conforme demonstra a amostragem do quadro abaio:
Em 1997 Em 2004 Em 2006 Em 2009
Perc.Aplic. em renda fixa 20,73% 32,64% 28,71% 31,13%
Perc.Aplic. em renda variável 57,80% 59,22% 66,02% 63,45%
Rentabilidade ................ 21,11% 25,62% 34,90% 34,90%
Meta atuarial................. 13,93% 15,70% 9,00% 10,36%
Indexador Reajuste Benefícios 5,69% 7,97% 2,75% 5,45%
54. Observe-se que em decorrência das aplicações excessivas em investimentos de risco a PREVI não conseguiu se enquadrar nas normas das Resoluções CMN 2324/96, 2829/2001, 3121/2003, 3456/2007, até ser favorecida pela resolução que permite a aplicação de até 70% dos recursos garantidores do Plano 01 nesse segmento.
b) das avaliações pelo critério de valor econômico.
55. Porém, o mais preocupante é que tais superávits resultaram, sobretudo, do critério de avaliação pelo valor econômico das ações com direito à participação no mando, não negociadas em bolsa.
56. Esse critério de avaliação foi adotado por iniciativa dos dirigentes do Banco do Brasil, que o vem capitalizando, sem ônus para seus acionistas, através da apropriação de parcelas importantes dos superávits da Previ -, o que contraria disposições da Lei Complementar 109/01, e da já citada deliberação CVM 371, de 13.12.2000, e desvirtua os objetivos de um Fundo de Pensão -, cuja finalidade não é a de gerar superávits para capitalizar o patrocinador, mas, sim, a de conceder benefícios como contra-partida das contribuições que recebe de seus associados.
57. Chancelado em 2002, vem sendo atualizado sistematicamente contribuindo, significativamente, para acumular superávits contábeis que possibilitam a transferência de valores dos balanços patrimoniais da PREVI a crédito do Banco do Brasil, via conta “Contribuições Amortizantes antecipadas” -, pondo em risco o equilíbrio do Plano de Benefícios 01, com previsíveis reflexos negativos para as futuras aposentadorias.
58. Para citar apenas a Litel, sua primeira avaliação, pelo referido critério, aumentou o patrimônio da Previ em R$ 5,224 bilhões; na sequência, em 2004, acrescentou mais R$ 3,43 bilhões; em 2006, mais R$ 6,2 bilhões; em 2007, mais R$ 12,7 bilhões; em 2008, reavaliação negativa de R$ 3,6 bilhões; em 2009, reavaliação de R$ 2,53 bilhões. O valor contábil da Litel passou de R$ 2,62 bilhões no balanço de 2001 para R$ 31,08 bilhões no balanço de 2009.
c) – Do descumprimento de normas regulamentares
59. Além da excessiva exposição em investimentos de risco; do descasamento entre a meta atuarial e o indexador do reajuste de benefícios; e da instituição da atualização do valor dos investimentos em ações com direito a participação no mando pelo critério do valor econômico, tais superávits resultaram, também:
(a) do não reajuste dos benefícios em 1995;
(b) do acordo firmado em 2006 para corrigir os prejuízos causados pela aplicação da parcela previ aos que se aposentaram a partir de 1998 sem a devolução dos prejuízos sofridos entre o início de 1998 e novembro de 2005;
(c) do não pagamento, aos pedevistas dos primeiros planos de demissão voluntária, da totalidade das contribuições patronais;
(d) do descumprimento do § 2º do artigo 20 da LC 109 que determina a obrigatória revisão do Plano de benefício após 3 exercícios consecutivos sem utilização da Reserva Especial.
6. DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CGPC 26/2008
60. A Resolução CGPC nº 26 já se refletiu nas negociações entre os representantes do Banco do Brasil e dos participantes e assistidos, relativas à utilização da Reserva Especial apurada no exercício de 2007.
61. Os representantes do banco, que vinham postulando a participação da empresa na distribuição da reserva especial, como condição para concordarem com a revisão do plano, suspenderam as negociações até que seja definido o montante do benefício que lhe será concedido pela referida Resolução.
62. Porém, como as entidades representativas dos participantes e assistidos dos planos de benefícios administrados pela PREVI, são unânimes na convicção de que a Resolução CGPC 26/08 agride a Lei, a ética, a lógica e o bom senso, chegou-se a um aparente impasse.
63. Esse aparente impasse não é bom para nenhuma das partes e exige soluções que resguardem os benefícios dos participantes, conciliando-os com os legítimos interesses do Banco do Brasil, como patrocinador, nos limites fixados pela legislação.
64. Como sempre, dispostos a colaborar com lealdade, sem reservas, de todo injustificáveis, sem o estandarte do aplauso incondicional -, um apanágio de todas as gerações de servidores da Casa -, estendemos a mão a V. As, e a seus pares na administração da Previ, dispostos a contribuir para uma solução que harmonize nossos recíprocos interesses.
Consideramos que ao invés de se pautar o tema “Reserva para Revisão do Plano” sob a ótica de distribuição de reservas, a Previ poderia efetuar acertos dos desvios claros e evidentes e que, inclusive, são fatores de geração de excessivos superávits. Assim é que, considerando que o Plano de Benefícios n° 1 está encerrado poder-se-ia estudar:
a) Suspensão definitiva das contribuições a partir de 360 meses
b) Equiparar tempo de contribuição na ativa com tempo de contribuição como aposentado
c) Conceder Benefício Especial de Remuneração equivalente a um percentual do benefício normal a todos os assistidos que completarem a 360ª contribuição, independentemente da data de aposentadoria, bem como aos participantes que estão na ativa quando iniciarem o gozo do benefício de complementação de aposentadoria após o 360º mês, e, também, às pensionistas, compensando o mesmo benefício concedido em 2007.
d) Conceder reajustes nos benefícios pagos aos assistidos, correspondentes aos anos de 1995 e 1996, pois a ausência daqueles reajustes naqueles anos é uma das causas do elevado superávit hoje apresentado pelo PB-1. Seria aventado, então, um ponto final nas diversas ações que tramitam na justiça.
e) Criar benefício especial de Renda Certa (ou seja, devolução das contribuições) para todos os que contribuíram por mais de 360 meses para o PB-1.”
“Ficamos na expectativa de sua resposta.”
AAPBB RJ – AFABB BA – AFABB UBERABA – AFABB PARÁ – AFABB SP – AFABB ES – AFABB SE – AFABB TUPÂ – AFABB TRÊS PONTAS – AFABB BARBACENA – AAPBB MS – AFABB RS – UNAMIBB - FAABB – UNAP BB – AFABB SC
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