Às
Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil
Sr. Presidente
Nesta data, 25 de maio, recebi da PREVIC a notícia que a Representação já foi protocolada. O texto pode e deve ser amplamente divulgado por todos os meios.
Para facilitar, transcrevo aqui o inteiro teor:
Atenciosamente,
Isa Musa de Noronha
Presidente
Belo Horizonte, 25 de maio de 2011.
Ilmo. Senhor
José Maria Rabelo
M.D. Diretor Superintendente
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC
Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco “N”, 9° andar
Brasília – DF - 70.040–020
A Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil – FAABB – instituída em 11 de março de 1993, sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, considerando o disposto no Artigo 1º, Parágrafo Único e Artigo 2° da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, que definem as finalidades da PREVIC como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e lhe dão instrumentos e poderes para proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações, apurando e julgando infrações para e aplicar as penalidades cabíveis, vem requerer a apuração e julgamentos dos fatos abaixo relatados, relativos à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e seu Patrocinador, o Banco do Brasil S.A.
DOS FATOS Por decisão tomada em 17.04.2008, o Conselho de Administração do Banco do Brasil promoveu alterações na forma de remuneração dos membros de sua Diretoria Executiva, segundo as quais modificou a relação funcional trabalhista dos funcionários detentores dos altos cargos executivos do Banco. Tais executivos deixariam de ter uma relação de emprego, passando a ter uma relação de trabalho, o que implicaria em alguns ajustes, a saber: tais elementos passariam a ter seus contratos trabalhistas suspensos e suas respectivas remunerações revistas, destituídas dos benefícios trabalhistas concedidos aos demais funcionários do Banco do Brasil, mas passando a perceber uma remuneração global. Tal remuneração global foi calculada tomando por base ao valor atribuído aos honorários vigentes, acrescidos dos direitos trabalhistas proporcionais a que fariam jus esses altos executivos, tais como licença-prêmio, abono, décimo terceiro salário, vale e cesta alimentação, dentre outros, tudo para compensar a supressão dessas parcelas e em decorrência da nova relação de trabalho, conforme estabelecido nas Atas das AGO/AE de 17.04.2007, do BB.
Fato consumado, dirigiu o Banco, para a PREVI, a correspondência DIRES 2008/0980, de 24.04.2008, solicitando a alteração do regulamento do Plano de Benefícios, visando estabelecer o teto remuneratório a ser utilizado como parâmetro de cálculo dos salários de participação dos membros da Diretoria Executiva, a partir de abril/2008. Tal definição de teto se faria necessária, conforme aludiu o próprio Banco do Brasil, porque os regulamentos da PREVI não contemplavam esses reflexos pecuniários de licença-prêmio, abonos, férias, e 13° salários, dentre outros. Caso não fosse estabelecido o referido teto remuneratório, tais dirigentes/funcionários passariam a contribuir sobre um salário de participação majorado, e não pela maior remuneração atribuída aos dirigentes, mas pela inclusão forçada de parcelas formalmente excluídas do texto do regulamento do plano aplicável a todos os demais funcionários do Banco, não dirigentes, não altos executivos. Essa nova casta de dirigentes, altos executivos, passariam a fazer jus, indevida e ilegalmente quando se aposentassem, a um benefício maior, inflado artificialmente e para o qual não contribuiriam nem contribuem. Ao avaliar que tal majoração já se faria presente em relação ao 13° salário pago pela PREVI naquele ano, o BB enviou a PREVI o Ofício DIRES 2008/1280 de 19.05.2008, onde sugeria que fosse incluído nos regulamentos dos planos um dispositivo destinado a estabelecer que, para o caso de membros da Diretoria-Executiva do Banco do Brasil o salário de participação correspondente ao 13° salário seria apurado com base no salário de referência definido pelo BB – a maior remuneração de empregado.
Assim, a diretoria e o conselho deliberativo da Previ aprovaram, por solicitação do próprio banco, a instituição de um teto de benefícios e contribuição para a Previ, correspondente à remuneração paga aos detentores do cargo NÍVEL DE REFERÊNCIA (NFR) 01, o maior salário do quadro de carreira do banco, que naquela época era de cerca de vinte e sete mil reais. Não obstante, tal medida não foi implantada, a despeito de ter sido sugerida pelo Banco do Brasil, aprovada no Conselho Deliberativo da PREVI, pelo BB e pelo Ministério da Fazenda, pois a Diretoria Executiva em ofício PRESI/GABIN 2010/0768 de 25.11.2010, solicitou à PREVIC a desistência da análise preliminar do processo de alteração que fora protocolado sob o n° 334689295. Paralelamente o BB informou à PREVI que seu Conselho Diretor havia revisto em 10.03.2010 a decisão anterior (de 24.02.2008) de aprovar a implementação do teto remuneratório na apuração dos salários de participação de seus dirigentes estatutários. Estranhamente tal correspondência que traz a mudança de postura do BB não foi submetida ao Conselho Deliberativo da Previ, de sorte que não há decisão daquele Conselho sobre o assunto. Unilateralmente o próprio Banco recuou e determinou a PREVI a supressão do teto do salário de participação para um grupo exclusivo de participantes, seus dirigentes estatutários - e foi além quando questionado: sugeriu um novo teto no valor de três vezes o RF 01.
DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS: o Patrocinador, Banco do Brasil fere normas internas da PREVI quando descumpre unilateralmente de decisão formal do Conselho Deliberativo, reverte decisão já aprovada nos órgãos da PREVI e desconhece a aprovação do DEST do Ministério da Fazenda e atua à revelia dessa PREVIC ao forçar a implantação de alteração não aprovada por essa instância.
DAS CONSEQUENCIAS PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS N° 1 DA PREVI – O Banco pretende criar, a seu bel-prazer, benefícios artificiais, não previstos, majorados, superiores aos da massa de participantes e assistidos da PREVI, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios nº 1, já encerrado desde 1997, e que não pode ser alterado para beneficiar grupos de participantes, mas tão somente aquinhoar proporcionalmente às suas contribuições todos os seus integrantes. A majoração dos salários de participação por três ou quatros anos que antecederem a aposentadoria não permite a adequada capitalização dos recursos necessários para fazer frente ao pagamento de benefícios complementares de aposentadorias de alto valor completamente distintos dos benefícios normais pagos à grande massa de participantes e assistidos. A supressão do teto, ou a pretensa fixação em três vezes o RF 01, resultam na majoração dos compromissos (Reservas Matemáticas) da PREVI, reduzindo, concomitantemente, o superávit do Plano de Benefícios n° 01 e prejudicando o conjunto de participantes e assistidos desse Plano.
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E ESTATUTÁRIAS FERIDAS: O Banco do Brasil, como Patrocinador de Entidade Fechada de Previdência Complementar está sujeito às normas que regulamentam a matéria. A decisão que tenta impor a PREVI contraria o Artigo 5° da Constituição quanto à isonomia dos direitos, “todos são iguais perante a Lei”, ignora o preceito constitucional observado no Art. 37 da Carta Magna, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, Nesse ponto, pode-se suscitar a aplicação do inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, que estabelece teto para os servidores públicos em geral. Segundo o Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, o salário de participação está atrelado à remuneração auferida em atividade. A Orientação Jurisprudencial n. 339, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, preconiza a sujeição das sociedades de economia mista ao referido teto. Portanto, a medida adotada no que se refere aos executivos - suspensão do contrato de trabalho com o BB - pode, em tese, representar uma insofismável burla ao teto constitucionalmente imposto.
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial 339:
"EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TETO REMUNERATÓRIO. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98”.
O Patrocinador Banco do Brasil fere, também, a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A) que fixa seus deveres e responsabilidades, como o Dever de Diligência (Artigo 153), Dever de lealdade (Artigo 155) e configura desvio de poder, abuso do direito e incorre em conflito de interesses. No que se refere ao Código Civil, é passível de se lhe imputar o que define o Art. 884 – da Lei 10.406, de 04.01.2002, permitindo e facilitando o Enriquecimento Sem Causa. Aos gestores do Banco do Brasil cabe observar, ainda, o disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
No âmbito da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, o Patrocinador Banco do Brasil descumpre o Art. 3º, que reza: “Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e
II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
Ainda:
Seção II
Do Custeio
Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
No que se refere à Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, o Banco do Brasil não observa o que determina o Art. 17, a saber: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Acrescente-se ao rol dos normativos infringidos pelo Patrocinador, o descumprimento do Regulamento do Plano de Benefícios n° 1, aprovado pelas partes e pelos órgãos competentes, inclusive pela PREVIC, quanto aos artigos:
“Do salário de participação
Art. 28 – Entende-se por salário de participação a base mensal de incidência das contribuições do participante a PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno – a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no §3° deste artigo.
§1º - Não serão considerados na composição da base mensal de incidência a que se refere o caput deste artigo os valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior.
§2º - Não serão igualmente considerados na composição da base mensal de incidência, por terem critério próprio de contribuição especificado no artigo 67, os valores recebidos pelo participante a título de gratificação semestral, nem 20% (vinte por cento) do valor relativo às verbas sobre as quais não haja incidência de gratificação semestral, desde que não excepcionadas no parágrafo anterior.
§3º - A base mensal de incidência das contribuições do participante em atividade a PREVI será limitada ao maior dos seguintes valores:
I - 90% (noventa por cento) da remuneração, excluída dos valores a que se referem os §§ 1º e 2º;
II – 136% (cento e trinta e seis por cento) da remuneração do cargo efetivo do participante (mesmo que em caráter pessoal), enquanto o tempo de filiação a PREVI for inferior a 30 (trinta) anos. Atingido este tempo, esse limite será majorado de 9% (nove por cento) da remuneração do cargo efetivo do participante, reiterando-se essa elevação de limite a cada ano que for computado subseqüentemente;
III - 1 (uma) Parcela PREVI (PP).
§4º - Para o empregado do Banco do Brasil S.A. em efetivo exercício em dependências no exterior, o salário de participação será apurado com base no salário de referência no Brasil definido pelo empregador.
§5º - Para os efeitos deste Regulamento, o décimo terceiro salário será considerado como salário de participação isolado, referente ao mês de seu pagamento, e não será computado no cálculo da média a que se refere o artigo 31.
§6º - O salário de participação do empregado afastado do serviço sem percepção de vencimentos do empregador será apurado:
I – com base na remuneração, mesmo que em caráter pessoal, do cargo efetivo que ocupava na data anterior ao afastamento, se decorrente de licença, facultada ao participante a manutenção do pagamento das contribuições nas bases anteriores, nos termos do artigo 30;
II – com base na remuneração efetiva do participante na data anterior ao afastamento, para os demais casos, inclusive faltas não abonadas, observado o disposto neste artigo.”
Considerando que:
- as alterações implantadas pelo Banco do Brasil em 2008 no regime de trabalho de membros da Diretoria Executiva implicou a suspensão de seus contratos de trabalho com o Patrocinador, resultando que os salários de participação de funcionários com contrato de trabalho suspenso estão previstos e abrangidos pelo parágrafo 6° do artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios n° 1 que determina que esses equivalerão à remuneração do cargo efetivo ou à remuneração efetiva do participante vigentes na data anterior ao afastamento, entendendo o afastamento como a data em que houve a suspensão do vinculo de emprego;
- o salário de referência no Brasil a que se refere o parágrafo 4° do artigo 28, não pode ultrapassar a remuneração do RF 01;
- os salários de participação conforme o parágrafo 1° do citado artigo 28 não consideram os valores recebidos a título de abonos, férias ou licença prêmio, dentre outros, mas que no novo pró-labore instituído pelo Banco aos seus altos executivos, membros da diretoria estão englobados.
Pode-se afirmar que: Sim, há teto a ser observado em relação aos salários de participação de todos os participantes do Plano de Benefícios n° 1 independente de qualquer alteração regulamentar verificada nos quadros do Patrocinador e que esse teto consiste na maior remuneração dos participantes, empregados do Banco do Brasil equivalente ao RF 01.
Vale lembrar que os altos executivos do BB há muito reclamam que os salários do Banco estão aquém dos praticados pelo mercado e assim ao não estabelecer um teto ou sugerir que o teto seja três vezes o valor do RF 01, pode-se antever OS RISCOS PARA O Plano de Benefícios n° 1. Quem fixa a remuneração da presidência, vices e diretoria é o Conselho de Administração do BB e a falta de teto, ou um teto exorbitante, obriga a PREVI a pagar aposentadorias exorbitantes. As nomeações para as diretorias do Banco do Brasil são políticas, de sorte que qualquer funcionário do BB, bem relacionado, pode sair de uma Comissão de nível médio e ser nomeado Diretor. Assim, de uma hora para outra eleva sua remuneração para patamares inatingíveis aos funcionários comuns, de carreira. Pode-se argumentar que é justo que o BB remunere bem seus executivos de alto escalão até para não perdê-los para o mercado. No entanto, a Previ é um fundo de pensão responsável pela retribuição, na velhice, na justa medida de suas contribuições vertidas ao Plano, a milhares de pessoas que são ex-funcionários comuns do quadro de carreira e não pode comportar desníveis de tal ordem. Então, que o Banco complemente às suas custas o que considerar devido para as aposentadorias de seus altos executivos. Caso contrário, o Banco do Brasil estará pretendendo criar, com recursos alheios, uma casta privilegiada de aposentados.
Preocupa-nos a possibilidade de que a Previ JÁ tenha concedido benefícios tomando por base os valores superiores ao teto remuneratório, o que se depreende da Nota DISEG/GEBEN 2011/0431 de 07/02/2011 em desacordo com as normas legais e regulamentares vigentes.
REQUERIMENTO DE INVESTIGAÇÃO - Destarte, esta Federação, solicita que a PREVIC requeira da PREVI todas as correspondências trocadas sobre o assunto, a saber:
1) Da PREVI - Nota PRESI/GABIN 2011/0129 de 17.02.2011;
2) Da Previ - PRESI/GABIN 2010/0768 de 25.11.2010;
3) Do BB - DIREF 2010/0310 de 18.03.2010;
4) Do BB - DIRES-2008/0980 de 24.04.2008;
5) Da PREVI - PREVI/DIRAD 2008/0003 DE 01.08.2008;
6) Do BB – BB/DIRES 2008/1280 de 19.05.2008;
7) O Parecer PRESI/ASJUR 2008/1717 de 30.06.2008;
8) As decisões do Conselho Deliberativo da PREVI 2008/036, 2008/037, 2008/067 e 2008/073;
9) Da PREVI – A NOTA DISEG/GEBEN – 2011/0431 de 07.02.2011;
10) As Atas do Conselho Deliberativo da PREVI das reuniões de 31.03.2011 e 29.04.2011
11) Do Banco do Brasil – o inteiro teor da Ata da Assembléia Geral ordinária e Extraordinária de 25.04.2007
Examine dentro de sua competência de órgão normatizador e fiscalizador das relações entre patrocinador, EFPC e participantes/assistidos a ocorrência das irregularidades apontadas, nos esclareça a razão pelas quais a então Secretaria de Previdência Complementar deixou de examinar dentro do prazo regulamentar de trinta dias a alteração que lhe fora encaminhada em 2008 e agora, apurando a presente denúncia e verificando a ocorrência de irregularidades na criação de benefícios especiais, discriminatórios, exorbitantes e ilegais determine as medidas saneadoras e finalmente aponte e puna os responsáveis.
Isa Musa de Noronha
Federação das associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil
FAABB