Dentro da linha de conduta assumida no sentido de defender os direitos dos aposentados e pensionistas dependentes da PREVI, a AAPPREVI coloca à disposição de todos mais uma Ação Judicial a ser impetrada dentro em breve. Este procedimento seguirá os parâmetros obedecidos para as demais Ações patrocinadas, sem despesas para o associado.
AÇÃO PROPOSTA – 100% para Pensionistas
Trata-se de exigir o reconhecimento de que a pensão instituída por morte equivale a 100% do valor da remuneração, auferida pelo funcionário que tenha ingressado no quadro do Banco do Brasil até 16/10/1966.
ADVOGADOS RESPONSÁVEIS
Sylvio Manhães Barreto Escritório de Advocacia
Rua da Quitanda, Nº 19 – Sls. 709/710 – Centro
Rio de Janeiro - CEP.: 20.011-030.
Tels.: (021) 2224-7086 / 2508-9087 / 7873-8551
ENQUADRAMENTO (Quem tem Direito)
Pensionista de funcionário admitido no BB até 16/10/1966.
ÍNDICE DO BENEFÍCIO: 100%
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
DO FUNCIONÁRIO (falecido)
1. Cópia da CTPS onde consta:
- Foto
- Qualificação Civil
- Contrato de trabalho com o Banco do Brasil.
2. RG e CPF
3. Um contracheque de aposentado
4. Certidão de óbito.
DA PENSIONISTA
1. Certidão de Pensionista
2. RG e CPF
3. Comprovante de Residência (água, luz, telefone)
4. Um contracheque PREVI (mais recente)
5. Procuração.
Tudo por cópia simples, dispensados reconhecimento de firma e autenticação de documentos. Não há contrato de adesão ou termo de compromisso a assinar. Não há cobrança de despesas ou comissões, a AAPPREVI paga tudo em obediência às normas da OAB e do Sistema Judiciário.
ENDEREÇO PARA REMESSA
AAPPREVI
Rua Professor Ulisses Vieira, 864 – Vila Izabel
CEP: 80320-090 – Curitiba (PR)
Não remeter documentos para o Escritório de Advocacia, pois nesse caso serão recambiados para a AAPPREVI, para controle e exame, onerando o processo e atrasando a inclusão no lote a ser ajuizado.
FUNDAMENTOS
Anteriormente à criação da PREVI, os funcionários do Banco do Brasil, que ingressaram até 1962, eram regidos pela Circular FUNCI 309/55, que vigorou até 1963 (quando foi modificada pela 436/63). Aquela Circular permitia agregar o tempo de serviço fora do Banco para o cálculo do complemento. No caso das pensões não havia qualquer limitação, pois para estas era pago o mesmo valor que o aposentado recebia a título de benefício (100%).
Nesse contexto, estipulava a Circular FUNCI 309/55: ”assegurará o Banco o pagamento da mensalidade equivalente a tantos trigésimos da média dos proventos totais efetivos ou em comissão, exercidos no último triênio, quantos foram os anos de serviços computados para efeito de aposentadoria, até o máximo de trinta”, onde está implícito que na contagem para efeito da aposentadoria são computados os tempos trabalhados dentro e fora do Banco, e o cálculo era feito desta forma: Média dos 36 últimos salários brutos X tempo de serviço total/30. Descontava-se o INSS e o restante era o complemento pago pelo BB.
Mudando esse entendimento, em 1963 foi editada a Circular FUNCI 436/63, que inseriu a proporcionalidade. A partir desse normativo o cálculo do complemento passou a ser feito levando-se em conta apenas o tempo de efetivo trabalho no Banco do Brasil.
Com a mudança, o cálculo passou a ser feito assim: Média dos 36 últimos salários brutos x tempo de serviço no BB/30. Descontava-se a parcela do INSS e o restante era o complemento efetivamente pago pelo Banco.
Em nenhuma das duas Cartas FUNCI - 309/55 ou 436/63 - havia a limitação nas pensões. Somente nas Assembleias havidas em 17/10/1966 e 30/03/1967 (de criação da PREVI), instituiu-se essa restrição no estatuto que seria lançado oficialmente em 1972, conforme redação do seu artigo 51: “No caso de falecimento do associado fundador, a Caixa pagará ao conjunto dos seus beneficiários inscritos uma pensão mensal constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade da aposentadoria em cujo gozo se achava o mesmo associado, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado, e mais tantas parcelas individuais, cada uma igual a 10% (dez por cento), da mesma mensalidade, quantos forem os beneficiários inscritos, até o máximo de 5 (cinco)". Esse normativo seria modificado posteriormente elevando o índice básico para 60%, mais as elevações permitidas para dependente merecedor.
Diante do exposto, e baseados no art. 468 da CLT e súmulas 51, 288 e 327 do TST, os funcionários admitidos até 16/10/1966 (um dia antes da assembleia de criação do estatuto) não estão vinculados a essas mudanças estatutárias. Portanto, seus dependentes não podem sofrer limitações nos complementos das pensões pagas pela PREVI. Esses valores são de inteira responsabilidade do Banco.
Além destes fundamentos, estamos amparados por extenso arrazoado jurídico que deu ganho de causa à Ação da espécie (jurisprudência do conhecimento e interpretação dos nossos Advogados).
Demais informações poderão ser obtidas no site da AAPPREVI http://www.aapprevi.com.br/assessoria_juridica.html ou através de consulta pelo e-mail aapprevi@aapprevi.com.br
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
José Gilvan Pereira Rebouças
Vice Presidente Financeiro
Curitiba (PR), 30 de outubro de 2011.