sábado, 2 de junho de 2012

AAPPREVI - AÇÕES AJUIZADAS



NOTA da AAPPREVI
Curitiba (PR), 02 de junho de 2012.


Foram ajuizados os 6ºs Lotes das Ações Judiciais RENDA CERTA e CESTA ALIMENTAÇÃO, cujos processos estão disponíveis para consulta no Portal do TJRJ:

Cesta alimentação:
- Nº 0204479-30.2012.8.19.0001 – 8ª VC – 28/05/2012.
 
Renda certa:
- Nº 0204487-07.2012.8.19.0001 – 26ª VC – 28/05.2012.

Lembramos que além dessas Ações a AAPPREVI patrocina para os seus sócios mais CINCO demandas judiciais, sem cobrar despesas adicionais à mensalidade de R$ 10,00.

A participação está isenta da cobrança de taxas e comissões, bem como não há exigência de contratos e termos de compromisso. Isto porque a AAPPREVI arca com as despesas inerentes, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, tudo de acordo com as normas e tabelas da OAB e do Judiciário.

No momento são sete as ações em andamento nessas condições:

• Renda Certa – 7º lote
• Cesta Alimentação – 7º lote
• RMI (Renda Mensal Inicial – PREVI) – 6º lote
• IR – 1/3 PREVI (Bitributação) – 6º lote
• Índices de reajustes 95/96 – 3º lote
• 100% para pensionistas – 3º lote
• Vale (ajuda) Alimentação – 2º lote

Os lotes são formados sequencialmente após cada ajuizamento. Logo, todas as Ações comportam novas adesões. Na página Assessoria Jurídica do site da AAPPREVI estão delineados os fundamentos jurídicos e enquadramentos, onde constam informações acerca de quem tem direito, documentos necessários, modo de coletá-los e forma de envio, clique no link para visitar
http://www.aapprevi.com.br/assessoria_juridica.php.   

A Associação não ajuíza ações coletivas para evitar litispendência e a adesão se caracteriza com a filiação do interessado e remessa da documentação pertinente para cada Ação proposta.

Atenciosamente,

Departamento de Comunicação AAPPREVI.



15 comentários:

Anônimo disse...

AAPPREVI PRATICA O QUE AS DEMAIS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS APENAS PROMETEM VISANDO TOMAR DINHEIRO DOS JÁ ENDIVIDADOS.
POR ISSO, VISLUMBRO SER O CRESCIMENTO DESTA ASSOCIAÇÃO A FORMA MAIS COMPLETA DE ENFRETARMOS OS LADRÕES DOS NOSSOS DIREITOS.

SÓ 10 MERREIS POR MÊS? PARECE MENTIRA. POR ISSO DEMOREI A ACREDITAR E ME FILIAR. NÃO COBRAR ABSURDOS PARA ENTRAR COM AÇÕES JUDICIAIS? PARECIA CONTO DA CAROCHINHA.

POR QUE A AAPPREVI CONSEGUE E AS OUTRAS NÃO? JÁ FOI ATÉ OFERECIDO PARA QUEM QUISER FAZER IGUAL O PROCEDIMENTO. POR QUE NENHUMA OUTRA ASSOCIAÇÃO QUIS?
PELO SIMPLES FATO DA AAPPREVI SER LIMPA NOS SEUS PROPÓSITOS.

PARABÉNS A AAPPREVI E SEUS IDEALIZADORES

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Mensagem recebida com pedido de publicação:

"A reunião do CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar que incluía em sua pauta para aprovação, a minuta de resolução sobre a Retirada de Patrocínio e de Instituidores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, inicialmente agendada para o dia 23/05/2012, reagendada para 04/06/2012, foi transferida para 25/06/2012. O adiamento certamente foi fruto de toda a manifestação que as Associações de Aposentados e seus associados, federações, entidades e parlamentares estão fazendo com relação ao tema. A ANAPAR elaborou documento "Carta Aberta ao Ministro da Previdência e Assistência Social" que acredito deverá ser assinada por todas as Entidades".

Fonte: Ruy Fernando Metzger
União das Associações de Aposentados e Pensionistas do Paraná

Vide teor da Carta para adesão das Associações:

Continua na Parte II

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte II

"CARTA ABERTA AO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Brasília, de maio de 2012
Exmo. Senhor

GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social


As entidades abaixo-assinadas, que representam participantes ativos e assistidos de entidades de previdência complementar, vêm registrar a sua grande preocupação relativamente ao rumo que vêm tomando as discussões sobre retirada de patrocínio no âmbito do CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar.
É consenso entre os representantes dos participantes que militam no sistema de previdência complementar a necessidade de revisar a Resolução CPC 06/88, para garantir a preservação dos direitos dos participantes. Entretanto, ao analisarmos a minuta de nova resolução apresentada ao CNPC pela Secretaria de Políticas da Previdência Complementar, constatamos que o princípio básico de garantir os direitos dos participantes não está sendo respeitado. E mais: em alguns pontos, a proposta é mais prejudicial aos interesses dos participantes que a citada Resolução CPC 06.

Dentre as propostas prejudiciais aos participantes constantes da minuta, destacamos as seguintes:
• A não garantia do direito adquirido pelos participantes já assistidos ou dos participantes ativos já elegíveis a estes benefícios.
• A divisão da reserva especial entre participantes e patrocinadores, contrariando o previsto na Lei Complementar 109/01.
• A exigência de que o plano de benefícios seja extinto ou se transforme em um plano de Contribuição Definida instituído, o que deve reduzir direitos e benefícios, inclusive dos assistidos.
• A cobertura, pelos participantes, de eventuais insuficiências caso se compre benefício vitalício em entidade aberta de previdência complementar.


Algumas destas propostas são verdadeiro acinte aos participantes e assistidos, por afrontarem o princípio constitucional do respeito ao direito adquirido. Incentivam as empresas a retirar o patrocínio de planos de previdência, como forma de ter acesso rápido a eventuais superávits existentes.

É importante considerar que a vida de milhares de participantes e de suas famílias está em jogo. Aposentados podem ver comprometida a única fonte de renda que lhe garante o sustento familiar. Como é dever do Estado proteger a parte mais fraca nas relações sociais, apelamos à vossa sensibilidade para agir em defesa dos que passaram décadas acumulando poupança para ter uma velhice tranquila, agora ameaçada por decisões como esta.

Continua na Parte III

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte III - Final

No momento em que se aprova a criação de fundos de pensão para os servidores públicos, a edição de uma norma que não preserva os direitos dos participantes depõe contra a credibilidade do sistema previdenciário. Os novos entrantes no sistema, servidores públicos, ficarão inseguros ao saber que eventual retirada de patrocínio não lhes garante os benefícios e direitos contratados ao aderir à previdência complementar.

Não podemos nos posicionar contra o processo de retirada de patrocínio, por ser esta uma faculdade concedida aos patrocinadores pela Lei Complementar 109.

Entretanto, este mesmo texto legal, também preserva o direito dos participantes ativos e assistidos. É imperioso, então, encontrar o equilíbrio entre a faculdade concedida à patrocinadora e o respeito aos direitos contratados pelos participantes.
Reivindicamos que se mantenha o plano e suas regras, mesmo após a retirada. E que a patrocinadora retirante aporte os recursos necessários à sobrevivência do plano e dos benefícios contratados. Aprovada a retirada, que possam permanecer no plano os participantes que assim o desejarem.
É importante, ainda, que seja dada plena transparência aos processos de retirada de patrocínio. Hoje os participantes e suas entidades representativas não têm acesso aos documentos que compõem o processo de retirada.
Sendo assim, vimos à presença de V. Exª, para que, como presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, aja no sentido de alterar a minuta apresentada para que a nova norma venha a respeitar os contratos vigentes e o direito adquirido.
Esperamos que a ação do Estado proteja os interesses dos participantes, a parte mais fraca na relação previdenciária, conforme determina a legislação."

WASHINGTON LOPES disse...

Sobre a nova regulamentação para retirada do patrocínio:

Peça por peça, os nossos algozes vão montando a bomba que detonarão sobre nossas cabeças.
Já vem há muito inflando o patrimônio da PREVI com supervalorizações de ativos. Criam resultados espetaculares e convencem os incautos de que tudo corre às mil. Distribuem migalhas aos famintos.
Sugam metade de superávits fantasiosos, e o fazem em espécie ($$$$$$$$$$$$$$$). Deixam a realidade conosco e abandonam o Plano no ápice da curva ascendente.
Depois disso, carreta ladeira abaixo e somente nós dentro.ÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉ O FIM DA PICADA. Tudo muito claro, só não vê quem não quer e não vota.
Não é terrorismo eleitoreiro não. Quisera que fosse.

Anônimo disse...

Por favor colegas, alguém sabe o que o Conselho Deliberativo na reunião de 25.05, decidiu sobre o percentual do noso aumento.Agradeço a quem informar, inclusive a propia PREVI.

Anônimo disse...

Prezado Marcos,/
Sua criação, o blog da AAPPREVI cresceu e tem vida propria.Todos nós, aposentados e pensionistas dependemos do seu tirocinio e visao relativamente às questoes que envolvem a nossa PREVI.No momento, por exemplo, precisamos do seu apoio -sob que forma for - com relação à minuta que está sendo engendrada na CNPC sobre a retirada do patrocinador.O silêncio da maioria das associações é muito perigoso,pois acredito que foi em atmosfera similar que foi gestada a famigerada res. 026 que continua a nos dar prejuizo. Essa trincheira que você criou pede e exige ação com relação a esse assunto. 'O PREÇO DA LIBERDADE É A ETERNA VIGILANCIA'...

Anônimo disse...

COLEGA DAS 14,37 VC AINDA ACREDITA NESSA ATUAL DIRETORIA DA PREVI? SE FOSSE O AUMENTO PARA ELES JÁ TERIAM DETERMINADO. FORA CHAPA 33333333333333!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
FORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Leitura Cuidadosa e Desapaixonada

Por Edgardo Amorim Rego

Acabo de ler, no (bbfuncionarios) Resumo 1996, a seguinte recomendação:

“leia com cuidado e sem paixão os Art. 20 e 21 da LC 109 e, por especial fineza, não venha com o argumento de que a Lei determina o aumento dos benefícios e de que a Res.26 é ilegal. Em primeiro lugar, a falta de clareza da LC permitiu a edição da Res. 26.”

Já li dezenas de vezes esses artigos citados e não encontrei falta de clareza neles. Também, ao que se pode constatar, o Mestre Wladimir Novaes Martinez não sente falta de clareza nesses artigos já que, no seu Curso de Direito Previdenciário, a 4ª edição produzida em junho do ano passado, uma obra de 1504 páginas, afirma no último Capítulo, o do Destino do Superávit, o seguinte:

“Com fulcro no §3º, tem-se que a decisão do CD pode ser: a) reduzir as contribuições, alterando, desta forma, o custeio do plano de benefícios da entidade; ou b) majorar o valor das prestações mantidas.”
“A LBPC não deseja que a reformulação do plano de benefícios signifique automaticamente a majoração das prestações; oferece-se apenas opção entre: reduzir contribuições ou aumentar benefícios.”

Não se pode ser mais transparente. O Mestre Wladimir não reclama de falta de clareza. Ele acusa, sim, é bom que se diga, um defeito de organização dos parágrafos no art. 20: “Convém lembrar, em passant, que no §2º, desordenadamente, o elaborador da norma preceitua regra que deveria estar após o §3º sobre o dever da revisão, que se torna obrigatória (logo, a anterior é facultativa).”

Mas, permita-me a ousadia, eu faria ao leitor convite semelhante à recomendação que foi feita naquele Resumo: leiamos com cuidado e sem paixão os Art. 19, 20 e 21 da LC 109.

O artigo da LC 109, que trata da destinação dos recursos da EFPC (da PREVI), é o 19. Os artigos 20 e 21 tratam de outra matéria, a saber, de como se reequilibra um plano de benefícios, desequilibrado por superávit ou por déficit.

Continua na Parte II

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte II

Eis o artigo 19 da LC 109:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

O que manda este artigo 19? TODAS AS CONTRIBUIÇÕES (NORMAIS E EXTRAORDINÁRIAS) INGRESSAM NA EFPC (PREVI) TRANSFORMANDO-SE EM RESERVAS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, respeitados os procedimentos estabelecidos por esta lei complementar.

TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SÃO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS, RESERVAS DE CONTINGÊNCIA PREVIDENCIÁRIAS, RESERVA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA, portanto.

Bancários que somos ou fomos, sabemos perfeitamente o que significa RESERVAS em Ciências Contábeis, Economia, Finanças e Direito. Reservas são recursos com destinação estabelecida. E a destinação das RESERVAS da EFPC é esta: “PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO”.

O artigo 19 da LC 109 não dá chance a dúvida alguma: RESERVAS PARA “PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO” prescreve textualmente ele. Isto é, os recursos da EFPC SOMENTE PODEM SER GASTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Mais claro que isso é impossível!

Cada tipo de reserva apresenta a sua ESPECIFIDADE: as Reservas Matemáticas são gastas nos pagamentos dos benefícios rotineiros, previstos, contratados; as Reservas de Contingência servem para garantir esses pagamentos, contra a possibilidade de flexão negativa dos valores econômicos das Reservas Matemáticas; e a Reserva Especial é gasta, como o próprio artigo 20 o repete, NA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

Continua na Parte III

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte III - Final

Num plano de benefícios, onde entra o Patrocinador? Como beneficiário ou como contribuinte? Somente como contribuinte.
Num plano de benefícios, onde entra o Participante? Como beneficiário e contribuinte.

Equilibrando-se um Plano de Benefícios superavitário via suspensão de contribuição, não houve pagamento de benefício, não houve gasto com benefício previdenciário. Diria até que houve MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, porque não houve aquisição de recursos por parte da EFPC (PREVI). Ambos, portanto, Participante e Patrocinador suspendem as contribuições. Nada ilegal.

Já quando se equilibra um Plano de Benefícios, via pagamentos, gastos das RESERVAS, existe uma vantagem, um BENEFÍCIO feito pela EFPC, o qual, EM RAZÃO DO ARTIGO 19 e também do ARTIGO 20, SOMENTE PODE SER PAGO A PARTICIPANTE LEGALMENTE QUALIFICADO.

Benefício previdenciário é um pagamento, na forma parcelada, de caráter securitário, protetor, substitutivo alimentar. Não pode ser pago, portanto, a pessoa jurídica alguma, seja qual for a designação com que se queira disfarçar o pagamento ilegal e inconstitucional. Aliás, a própria AAFBB reconhece a ilegitimidade da Resolução CGPC 26, tanto assim que participa da ADI, formulada pela ABRAPP, na qualidade de “amicus curiae”.

Paro por aqui. Teria muita coisa a acrescentar. Mas, já estou muito prolixo. Fica o meu apelo: leiamos com cuidado e sem paixão os Art. 19, 20 e 21 da LC 109, para o bem de todos nós, participantes e beneficiários da PREVI.

http://blogdoedear.blogspot.com.br/

Anônimo disse...

Alguem me ajude:desvinculei meu inss da previ e agora minha prestação está muito acima da minha margem(que esta negativa) e acima dos 30% .Quero diminuir esta prestação. O que devo fazer? Procurar um advogado? Já paguei 8 prestações e não consigo diminuir a prestação.

Anônimo disse...

Sr. Marcos,

São promessas da chapa 6, a vencedora:
- Aumentar o teto de benefícios para 100%;
- Elevar o valor das pensãoes;
- Reduzier o valor da Parcela Previ;
- Criar novo benefício baseado na PLR;
- Manter as contribuições suspensas;
- Incorporar o BET como benefício permanente;
- Antecipar o reajuste dos aposentados para janeiro;
- Cobrar do Banco que pague o BET sobre a verba P220;
- Reduzir as despesas administrativas;
- Responsabilizar o Banco pelo pagamento do BET para o grupo 67;
- Pela preservação automática do salário de participação; e
- Teto de benefício.

Pois bem, que tal, a partir de agora, começarmos a cobrar o cumprimento dessas promessas?

Muito obrigado.

Anônimo disse...

FICHA LIMPA - Recebi um e-mail informando que a lei da FICHA LIMPA foi derrubada, alguém sabe informar a respeito?

Anônimo disse...

Com esse fracasso das bolsas, daqui há pouco não tem nem complemento da previ, quanto mais o resto.