quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Ação RMI – o óbvio



Marcos Cordeiro de Andrade
Caros Colegas,

Em virtude do aporte de informações variadas ora ocorrendo no ambiente da Internet, todas creditadas aos Grupos dedicados a bem esclarecer os dependentes da PREVI, cabe à AAPPREVI vir a público oferecer a visão do envolvimento quanto à legitimidade do posicionamento defendido, até porque o seu nome está sendo citado nessa divulgação.

Antes de tudo cabe esclarecer que o assunto gira em torno da Ação RMI (Renda Mensal Inicial) que tramita no judiciário, patrocinada pela Associação visando, precipuamente, corrigir valores da aposentadoria irregularmente arbitrados pela PREVI, quando do nosso afastamento do Banco.

Reputo como desperdício da vontade de dizer na divulgação de argumentos, esse imbróglio criado desnecessariamente em torno da Ação RMI impetrada pela AAPPREVI. Ao final, todos estão certos quanto à fundamentação, pois o cerne da questão está preservado em razão da natureza dos cálculos apontados.

Somente não podemos concordar que tudo isso vá de encontro ao propósito de buscar reparação de perdas por conta da MUDANÇA DE ESTATUTOS, em que se baseiam originariamente esses cálculos. O que defendemos na ação impetrada é que há, de fato, diferença do valor do benefício arbitrado por ocasião de auferi-lo, em que uns oscilam para mais, muito mais, e outros para pouco mais, ou até menos, em ocorrências minimamente esporádicas.

A AAPPREVI não promete substanciais compensações por conta do enquadramento em que se fundamenta a Ação RMI patrocinada. Atemo-nos, responsavelmente, ao fato de que há diferenças entre os valores arbitrados com enquadramento no Estatuto da DATA DA APOSENTADORIA e o da DATA DA POSSE.

Por isso, entrar com a ação, ou não, é questão de foro íntimo, ainda mais quando se tem a certeza de que NÃO PODE haver redução do benefício em vigor de acordo com a LEI, pois, preceituam a súmula 288 do TST e o Art. 468 da CLT que, em hipótese alguma mudanças estatutárias e de enquadramentos podem prejudicar o trabalhador (beneficiário). Significando que, se o cálculo da justiça for menor que o apurado pela PREVI por ocasião da aposentadoria, o judiciário descarta o participante da ação com a finalidade de não prejudicá-lo:

Súmula 288 do TST - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”

Art. 468 da CLT - “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Assim sendo, decididamente NINGUÉM terá o benefício alterado para menos, a qualquer título. No mais, resta a quem tiver interesse em se beneficiar da oportunidade oferecida pela AAPPREVI ingressar com a ação RMI. Até porque, nada há a perder em questões pecuniárias. O que estará comprometido será, tão somente, a quantia dos R$ 10,00 pagos para manter a condição de associado no decurso da Ação que será integralmente custeada pela Associação, obedecendo à tabela da OAB e as determinações do judiciário.  

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente da AAPPREVI
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Leia a Revista Direitos, da AAPPREVI:

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR), 13 de setembro de 2012.  www.previplano1.com.br

4 comentários:

Fernanda Prada disse...

TESTE DE COMENTARIO.

Ari Zanella disse...

Olá, Marcos!

Oportuna esta postagem esclarecedora porque recentemente no Encontro da Anabb o diretor Marcel voltou a dizer o que dissera em Balneário Camboriú, ou seja, que 97% das ações RMI do estatuto de 1967 podem ter os benefícios reduzidos.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Leiam no Blog do Ed:

Perguntas Que Não Consigo Calar (continuação do texto 219)

Por Edgardo Amorim Rego.

http://blogdoedear.blogspot.com.br/

Barreto disse...

Olá Marcos
bem esclarecedor esse comentário!!
tenho ação relativa ao RMI e estava receioso quantos aos cáculos, porém ao ler as súmulas e art. da CLT, agora estou ciente que provavelmente não serei prejudicado, assim como a outros colegas.

antonio barreto