Marcos Cordeiro de Andrade
Caros
Colegas,
Em virtude
do aporte de informações variadas ora ocorrendo no ambiente da Internet, todas creditadas
aos Grupos dedicados a bem esclarecer os dependentes da PREVI, cabe à AAPPREVI vir
a público oferecer a visão do envolvimento quanto à legitimidade do
posicionamento defendido, até porque o seu nome está sendo citado nessa
divulgação.
Antes de
tudo cabe esclarecer que o assunto gira em torno da Ação RMI (Renda Mensal
Inicial) que tramita no judiciário, patrocinada pela Associação visando,
precipuamente, corrigir valores da aposentadoria irregularmente arbitrados pela
PREVI, quando do nosso afastamento do Banco.
Reputo
como desperdício da vontade de dizer na divulgação de argumentos, esse imbróglio
criado desnecessariamente em torno da Ação RMI impetrada pela AAPPREVI. Ao
final, todos estão certos quanto à fundamentação, pois o cerne da questão está
preservado em razão da natureza dos cálculos apontados.
Somente
não podemos concordar que tudo isso vá de encontro ao propósito de buscar
reparação de perdas por conta da MUDANÇA DE ESTATUTOS, em que se baseiam
originariamente esses cálculos. O que defendemos na ação impetrada é que há, de
fato, diferença do valor do benefício arbitrado por ocasião de auferi-lo, em
que uns oscilam para mais, muito mais, e outros para pouco mais, ou até menos,
em ocorrências minimamente esporádicas.
A AAPPREVI
não promete substanciais compensações por conta do enquadramento em que se
fundamenta a Ação RMI patrocinada. Atemo-nos, responsavelmente, ao fato de que
há diferenças entre os valores arbitrados com enquadramento no Estatuto da DATA
DA APOSENTADORIA e o da DATA DA POSSE.
Por isso,
entrar com a ação, ou não, é questão de foro íntimo, ainda mais quando se tem a
certeza de que NÃO PODE haver redução do benefício em vigor de acordo com a
LEI, pois, preceituam a súmula 288 do TST e o Art. 468 da CLT que, em hipótese
alguma mudanças estatutárias e de enquadramentos podem prejudicar o trabalhador
(beneficiário). Significando que, se o cálculo da justiça for menor que
o apurado pela PREVI por ocasião da aposentadoria, o judiciário descarta o
participante da ação com a finalidade de não prejudicá-lo:
Súmula 288 do TST - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. “A
complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na
data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”
Art. 468 da CLT - “Nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.”
Assim
sendo, decididamente NINGUÉM terá o benefício alterado para menos, a qualquer
título. No mais, resta a quem tiver interesse em se beneficiar da oportunidade
oferecida pela AAPPREVI ingressar com a ação RMI. Até porque, nada há a perder
em questões pecuniárias. O que estará comprometido será, tão somente, a quantia
dos R$ 10,00 pagos para manter a condição de associado no decurso da Ação que
será integralmente custeada pela Associação, obedecendo à tabela da OAB e as
determinações do judiciário.
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente da AAPPREVI
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Leia a Revista Direitos, da AAPPREVI:
Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR),
13 de setembro de 2012. www.previplano1.com.br
4 comentários:
TESTE DE COMENTARIO.
Olá, Marcos!
Oportuna esta postagem esclarecedora porque recentemente no Encontro da Anabb o diretor Marcel voltou a dizer o que dissera em Balneário Camboriú, ou seja, que 97% das ações RMI do estatuto de 1967 podem ter os benefícios reduzidos.
Leiam no Blog do Ed:
Perguntas Que Não Consigo Calar (continuação do texto 219)
Por Edgardo Amorim Rego.
http://blogdoedear.blogspot.com.br/
Olá Marcos
bem esclarecedor esse comentário!!
tenho ação relativa ao RMI e estava receioso quantos aos cáculos, porém ao ler as súmulas e art. da CLT, agora estou ciente que provavelmente não serei prejudicado, assim como a outros colegas.
antonio barreto
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