terça-feira, 20 de novembro de 2012

ES - Ação cautelar da AAPPREVI (II)



Caros Colegas,

Relativamente aos anunciados novos parâmetros para contratação do ES a partir do próximo dia 22, o Presidente da AAPPREVI divulgou no dia 13/11/12 a intenção de Ajuizar ação impeditiva para a efetivação dos prazos e limites na forma determinada.

Reconhecendo a fragilidade de embasamento jurídico suficiente para garantir o êxito da demanda, o Presidente da AAPPREVI RESOLVE desistir de impetrar Ação Judicial visando impedir a consecução da determinação, mesmo  julgada prejudicial aos interesses de grande parcela dos assistidos.
Em consulta a um dos Advogados que compõe a Assessoria Jurídica da Associação, fui desestimulado a prosseguir como propósito anunciado:

“Prezado Sr. Marcos,

Conforme sua solicitação, estive estudando a possibilidade de se ajuizar alguma medida judicial para impedir que a PREVI venha a implantar o novo Empréstimo Simples com prazos diferenciados em razão da idade dos participantes do Plano 1 (a soma da idade mais o prazo não poderá ultrapassar a 170) e cheguei a conclusão de que há frágeis fundamentos para embasar eventual medida.
O fundamento mais contundente, mas um tanto genérico, seria o do artigo 4o. da Lei n. 10741/2003 que dispõe sobre a garantia de não discriminação do idoso.
No entanto, poderá prevalecer a força da necessidade de se observar o equilíbrio atuarial das reservas da PREVI destinadas aos empréstimos desta natureza.
Em visto do exposto, salvo melhor juízo, dou meu parecer para que a AAPPREVI não patrocine, neste momento, medida judicial nesse sentido retro mencionado.
Atenciosamente,
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado “.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

3 comentários:

rafael campagnoli disse...

Caro Presidente,
Também considero sensata a desistência de ação judicial.
Talvez se um ou vários colegas que se sentirem realmente prejudicados ( ou por impossibilidade de contratação ou renovação em condições piores do que as do atual empréstimo, por exemplo ), com base no fato concreto da negativa da PREVI ingressassem, aí sim, com medida judicial com pedido de liminar. A partir do que decidisse o poder Judiciário, a AAPPREVI tivesse a jurisprudência necessária para ajuizar de forma coletiva.
Rafael - Ituverava,sp

Anônimo disse...

Caro Marcos,

Acredito que a tal ação, se interposta, daria em nada. Essa discriminação contra o idoso já está sendo praticada há muito tempo nos contratos de financiamentos imobiliários do SFH, nos planos de saúde, nos seguros em geral, etc. Infelizmente, existe um estatuto do idoso sem valor, pois ninguém o obedece suas regras.

Pedro - 8214780

Unknown disse...

Nota-se que a Presidencia de nossa entidade age com extrema cautela, evitando expor os associados à ações que resultem inócuas. Bem o disse o Dr. Almeida Brito. Por outro lado tenho quase absoluta certeza de que a Entidade manter-se-á vigilante para, no momento e hora oportunos, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais pertinentes. Como já o disse em vezes anteriores, sinto que os caminhos trilhados pela AAPPREVI resumem, na medida do possível, o que de melhor se poderia esperar em nossa orientação e defesa. A evidencia do trato honesto, serio, leal e transparente das materias que nos afetam bem reflete o carater de nossos comandantes e seus assessores. Existe luz no fim do tunel e não é a de um trem vindo contra nós. Parabéns.
Luiz Faraco, de Florianópolis (SC)