terça-feira, 13 de novembro de 2012

ES - Ação cautelar da AAPPREVI




Curitiba (PR), 13 de novembro de 2012.

COMUNICADO

Por iniciativa do seu Presidente, que assume a responsabilidade pelo Ato, a AAPPREVI aguarda o resultado de fundamentação encomendada para impedir que a PREVI oficialize a implementação dos parâmetros de revisão do ES na forma anunciada. A peça jurídica visa embasar urgente pedido de Ação Judicial impeditiva.

A ação cautelar (ou medida cautelar) a ser impetrada, condena a discriminação contra o idoso consubstanciada na limitação de benefícios financeiros destinados aos seus associados, na forma de Empréstimo Simples regulado através de escalonamento por faixa etária com visível prejuízo aos tomadores acima de 50 anos de idade, notadamente aqueles protegidos pelo Estatuto do Idoso (com mais de 60 anos).
 
LEI Nº 10.741, de 1º DE OUTUBRO DE 2003 – Dispõe sobre o Estatuto do Idoso:

“Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”

“Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.”

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”

“Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:”

“Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.”

"§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo."

AÇÃO CAUTELAR – tem por fim conservar e assegurar “os elementos do processo, eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal”, ou seja, é o instrumento processual através do qual é exercido o direito de ação visando garantir um resultado útil da ação principal.

MEDIDA CAUTELAR – é a “a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal”.

Atenciosamente.

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

10 comentários:

carlosdomini disse...
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Julita disse...
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Blog do Ed disse...
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MM disse...
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Marcos Cordeiro de Andrade disse...
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Marcos Cordeiro de Andrade disse...
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Unknown disse...
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Marcos Cordeiro de Andrade disse...
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Tania disse...
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Unknown disse...
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