Curitiba (PR), 13 de
novembro de 2012.
COMUNICADO
Por iniciativa do seu Presidente, que assume a responsabilidade pelo Ato, a AAPPREVI aguarda o resultado de
fundamentação encomendada para impedir que a PREVI oficialize a implementação
dos parâmetros de revisão do ES na forma anunciada. A peça jurídica visa
embasar urgente pedido de Ação Judicial impeditiva.
A ação cautelar (ou medida
cautelar) a ser impetrada, condena a discriminação contra o idoso
consubstanciada na limitação de benefícios financeiros destinados aos seus associados,
na forma de Empréstimo Simples regulado através de escalonamento
por faixa etária com visível prejuízo aos tomadores acima de 50 anos de idade,
notadamente aqueles protegidos pelo Estatuto do Idoso (com mais de 60 anos).
LEI Nº 10.741, de 1º DE OUTUBRO DE 2003 – Dispõe sobre o
Estatuto do Idoso:
“Art.
4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”
“Art.
6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de
que tenha conhecimento.”
“Art.
71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em
qualquer instância.”
“Art.
96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer
outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de
idade:”
“Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.”
"§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo."
AÇÃO CAUTELAR – tem por fim conservar e assegurar “os elementos do processo, eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal”, ou seja, é o instrumento processual através do qual é exercido o direito de ação visando garantir um resultado útil da ação principal.
MEDIDA CAUTELAR – é a “a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal”.
Atenciosamente.
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
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