“NOVOS RUMOS PARA A AAFBB”
COMUNICADO
Comunicamos que a MM Juíza, da 47ª. Vara Cível da
Comarca do Rio de Janeiro, ao apreciar inicialmente o processo no qual postulamos
a correção de atos questionáveis da Comissão eleitoral concedeu liminar para
sustar a decisão que marcou o próximo
dia 12 de novembro para proclamar a eleição da chapa integrada pelos atuais
dirigentes da AAFBB, dispensando o ritual democrático da apuração de sua
legitimidade pelo voto dos associados.
Cumprimos assim o indeclinável dever de informar
aos associados aos quais foi negado o direito de votar, em especial àqueles que
ainda não perderam a esperança de que é possível imprimir novos rumos à AAFBB,
transformando-a em um instrumento efetivo de defesa de nossos reais interesses
na PREVI e na CASSI, CONSPURCADOS E GRAVEMENTE AMEAÇADOS PELA INSENSIBILIDADE
DE SEUS PATROCINADORES, ANTE A INDIFERENÇA DE SETORES DO GOVERNO FEDERAL E O
COLABORACIONISMO INSENSATO, POR ISTO MESMO CÚMPLICE, DOS QUE FORAM ELEITOS PARA
NOS DEFENDEREM, MAS EM VEZ DE SERVIR SE SERVEM.
Rio de JANEIRO, 8 DE NOVEMBRO DE 2013
Ruy Brito Pedroza
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ELEIÇÃO na AAFBB
A chapa “NOVOS RUMOS PARA A AAFBB” ganha na Justiça
o direito para concorrer à eleição.
0371460-15.2013.8.19.0001
Tipo do
Movimento:
Decisão
Descrição:
As alegações da Inicial se
mostram consonantes com os pressupostos inscritos no artigo 273 do C.P.C. isto
porque é iminente a realização das eleições da qual pretende a Chapa
representada pelos autores participar, tendo sido obstada sua inscrição por
razão não contida no Edital; mas por ocorrência justificada de atraso na
entrega da documentação exigida pela Ré, configurando força maior a greve dos
correios que acabou impedindo o recolhimento pelos autores de todas as
assinaturas necessárias, em outros Estados, para o apoio da Chapa. Assegura-se
aqui a equidade entre os concorrentes nas condições para participação nas
eleições, conjurando-se o “periculum in mora” e o possível dano advindo aos
autores da exclusão da chapa que representam. Concedo, pois, em parte a tutela
antecipada no sentido de garantir a inscrição da chapa referida na Inicial,
junto ao réu e sua participação nas eleições de forma plena, vedado ao réu a
oposição de qualquer obstáculo ao seu trabalho, sob pena de multa a ser
arbitrada pelo Juízo. intime- se o Réu para o cumprimento da presente ordem,
por mandado. Cite-se e intimem-se.
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 47ª Vara Cível 47ª Vara Cível
Erasmo Braga, 115 sala 201 ACEP: 20020-903 - Castelo -
Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2224 e-mail:
cap47vciv@tjrj.jus.br
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URGENTE
Processo Eletrônico
1303/2013/MND
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PARA CUMPRIMENTO
DE TUTELA ANTECIPADA
Processo Nº: 0371460-15.2013.8.19.0001 Distribuição:
24/10/2013
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Eleição /
Associação
Autor: NELSON BONFIM RIBEIRO
Representante Legal: NELSON LUIZ DE OLIVEIRA
Autor: RAUL LIMA DE AVELLAR E ALMEIDA
Autor: LUIZ NUNES CERQUEIRA
Representante Legal: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
Representante Legal: GILBERTO MATOS SANTIAGO
Representante Legal: CONSELHO DELIBERATIVO
Representante Legal: JOSÉ MOURA MARTINS CORDEIRO
Representante Legal: COMISSÃO ELEITORAL
Oficial de Justiça:
Citado(a)s e Intimado(a)s: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL, na pessoa do seu Presidente GILBERTO MATOS
SANTIAGO; CONSELHO DELIBERATIVO na pessoa de JOSÉ MOURA MARTINS CORDEIRO e
COMISSÃO ELEITORAL na pessoa do Presidente, NÉLSON LUIZ DE OLIVEIRA.
Local das Diligências: Rua Araújo Porto Alegre, nº 64 2º,
4º, 12º - Centro - Rio de Janeiro - RJ
Prazo para Resposta: 15 dias da juntada do mandado.
Finalidade: CITAÇÃO para os termos da ação e INTIMAÇÃO
para cumprimento imediato da
Decisão, abaixo transcrita, que concedeu em parte a
tutela antecipada no sentido de garantir a inscrição da chapa referida na
Inicial, junto ao réu e sua participação nas eleições de forma plena, vedado ao
réu a oposição de qualquer obstáculo ao seu trabalho, sob pena de multa a ser arbitrada
pelo Juízo.
Decisão: As alegações da Inicial se mostram consonantes com os
pressupostos inscritos no artigo 273 do C.P.C isto porque é iminente a
realização das eleições da qual pretende a Chapa representada pelos autores
participar, tendo sido obstada sua inscrição por razão não contida no Edital;
mas por ocorrência justificada de atraso na entrega da documentação exigida
pela Ré, configurando força maior a greve dos correios que acabou impedindo o
recolhimento pelos autores de todas as assinaturas necessárias, em outros
Estados, para o apoio da Chapa.
Assegura-se aqui a equidade entre os concorrentes nas
condições para participação nas eleições.
Obs. do Blog: Matéria recebida do Colega Raul Avellar, às
12:38 horas do dia 09/11/13, da forma em que está transcrita.
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
www.previplano1.com.br