quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Ação IR BET, da AAPPREVI



NOTA DA AAPPREVI

Curitiba (PR), 16 de janeiro de 2013.

Verba P-350. Todos têm direito à restituição do IR retido indevidamente.

Caros Colegas,

Uma vez configurado o caráter de bitributação do IR cobrado sobre os valores do último superávit, distribuído através da verba P-350 no contracheque PREVI desde MARÇO/2011, a AAPPREVI criou a AÇÃO IR BET em que pleiteia para os seus sócios a reparação desse erro fundamental, exigindo a devolução dos valores do Imposto de Renda retidos indevidamente.

Essa ação da APPREVI já tem dois lotes ajuizados, compostos de 76 grupos num total de 756 participantes e o terceiro lote está em fase de fechamento, disponível a todos os interessados. A movimentação dos processos é acompanhada diariamente através da Área do Associado com uso de senha individual.

O advogado responsável é o Dr. JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO, componente da Assessoria Jurídica da AAPPREVI desde a fundação.

O critério de participação é igual para todas as ações patrocinadas, onde não há nenhuma cobrança adicional à mensalidade de R$ 11,50, devida pela condição de sócio. Para maiores informações sobre as sete ações em andamento, pedimos acessar o site da Associação pelo link abaixo:


Leia a Revista Direitos, da AAPPREVI:


Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

José Geraldo Garcia Guedes
Vice Presidente Administrativo

Antonio Américo Ravacci
Vice Presidente Financeiro

Júlio César Pestana Costa
Vice Presidente Previdenciário

10 comentários:

Carlos Norberto Kasper disse...

PRes. Marcos,

A continuidade do BET para 2013, permite supor que o exercício de 2012, tenha encerrado com superávit. Confirmada a espectativa teríamos novo triênio - 2010/2011/2012, 3 anos consecutivos, de superávits, circunstância em que a LC 109/02, determina novo ajuste do plano, que poderá vir via distribuição, aos assistidos e patrocinador, destes valores. Será este um entendimento correto ?
...ao patrocinador entenda-se Res.26......

Carlos Norberto Kasper - Arroio do Meio-RS-

Anônimo disse...

É, prezado colega, tem-se que obedecer a inconstitucional Resolução 26, ilegalidade essa sublinhada pelo Ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal! Se não compartilhássemos ilegalmente com o Patrocinador, talvez as viúvas dos colegas falecidos usufruíssem de um nível de vida mais digno!... como antigamente o Patrocinador proporcionava com o próprio dinheiro... Hoje deprime o nível de vida das viúvas, aditando mais lucro aos seus lucros... lucro que uma EFPC NÃO PODE GERAR! Dá para entender?...
Edgardo Amorim Rego

Anônimo disse...

NOVO SUPERÁVIT?

Taí uma coisa boa. Mas que pode se tornar, mais uma vez, motivo de discórdia, estresse, negociatas e, pior, injustiça. Como? A permanecer essa inominável Res. 26, que dá aparência de legalidade às apropriações do patrocinaDOR (50%), deverá surgir um novo "acordo", distribuindo "aposentadoria antecipada" para os Ativos (30%).
INSISTO: o Superávit deverá ser aplicado na melhoria dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - nada de BET. Assim não se comete injustiças, pois TODOS serão igualmente beneficiados, no tempo correto (durante a aposentadoria e benefícios correlatos).

Anônimo disse...

Anônimo das 21:47
O mais completo Curso de Direito Previdenciário existente é o do Dr. Wladimir Novaes Martinez. Ele dedica um capítulo, o último, exatamente à questão da distribuição do EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Segundo ele o único beneficiário legal é o PARTICIPANTE ASSISTIDO. Nem mesmo o Participante Ativo pode ser beneficiário de pagamentos com gastos de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Portanto, longe está ele de imaginar que se possa pretender que Patrocinador seja beneficiário...
Edgardo Amorim Rego

Anônimo disse...

MUITO FELIZ EM SABER QUE NÓS OS VELHINHOS TRAMBIQUEIROS COMO SOMOS CHAMADOS PELA PREVI ESTAMOS CORRENDO ATRAS DOS NOSSOS DIREITOS!
BOBINHOS É QUE NÃO SOMOSPREVI.

Anônimo disse...

Esse Amorim ta por r fora, pois esse Martinez so puxa sardinha pro governo! Ja li livros dele e ele defende que patrocinador tem direito a superávit de fundos de pensão. Va ler

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Amigo e colega

Acabo de colocar este texto no meu blog - http://blogdoedear.blogspot.com.br/ - 19/01/13.

Edgardo.

O Contrato de Participação

Costumo insistir em que o mais importante artigo da LC 109 é o 19, porque ele é a versão legal do artigo 202 da Constituição Federal, aquele artigo da Lei Magna, que consagra o Princípio da Preservação do Nível de Subsistência na Fase de Decadência Física da pessoa humana. Esse famoso artigo 19, o estrategicamente olvidado!...

Existe, todavia, um conjunto de artigos herdados da Lei 4365, aquela que criou o Regime da Previdência Complementar, alguns lá meio escondidos entre tantos outros da LC 109, mas extremamente importantes. É que esse conjunto de artigos apresenta, com clareza meridiana, que a LC 109, como a Lei 6345 o foi, nada mais é, de fato, que elaborada engenharia legal para instituir uma relação de previdência complementar, que blinde o Empregador e seu patrimônio contra qualquer desastroso insucesso financeiro de sua especial participação no empreendimento da Previdência Social. Trata-se dos artigos 2º, 8º-I, 10º, 16-§2º, 31-§2º-II e, 32.

Esse conjunto de artigos é a arquitetura concebida pela engenharia jurídica da LC 109 com o fito de instituir a EPC, notadamente a EFPC, uma espécie de INSS do Regime de Previdência Complementar. É uma arquitetura jurídica calcada no modelo do Regime Geral da Previdência Social. A EFPC é o INSS, o Empregador e o Empregado são contribuintes, o Empregado é beneficiário e o Estado supervisiona. Claro que a arquitetura da LC 109 tem suas particularidades.

Mas, o importante é isto: o âmago da relação previdenciária consiste no Contrato de Participação, contrato de adesão do empregado ao Plano de Benefícios Previdenciários, instituído, gerido, executado e oferecido pela EFPC aos empregados de um ou vários Empregadores. Esse Contrato de Participação é negócio jurídico entre EFPC e Participante, o empregado. O sujeito passivo da obrigação de pagar contribuição é o Participante e o sujeito ativo do direito a receber a contribuição é a EFPC. O sujeito ativo do direito de receber o benefício previdenciário é o Participante e o sujeito passivo da obrigação de pagar o benefício previdenciário é a EFPC. A relação jurídica previdenciária no seu âmago é assunto ao qual o Empregador está ausente, porque quer estar ausente e também o Estado quer que fique dele afastado.

Continua na Parte II

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte II - Final

O relacionamento, portanto, do Participante com o Patrocinador é indireto, isto é, ele não reside na relação jurídica da previdência social. Esse relacionamento ocorre no papel exercido pela pessoa jurídica da EFPC. O Plano de Benefícios Previdenciários, instituído e oferecido aos empregados do Empregador pela EFPC, tem a este como Protetor, com um guarda-chuva de alcance protetor limitado, é claro, apresentando-se na roupagem jurídica de Patrocinador, mediante o Contrato de Patrocínio, que ele assinou com a EFPC.

Só isso, é somente isso mesmo: ele se relaciona com o Participante através da EFPC, porque garante que fará também a contribuição para que se forme o patrimônio da EFPC, SUFICIENTE para que a EFPC execute o Plano. Nada mais que isso, o SUFICIENTE e, por isso, a lei lhe confere o direito e a obrigação de supervisionar a gestão e execução do Plano de Benefícios Previdenciários.

Note-se que esse direito de supervisionar é chancelado com a mesma denominação que a LC 109 atribui ao Estado, a saber, supervisionar, fiscalizar. A LC 109, é óbvio, não atribui ao Estado poder de gestão de um Plano de Benefícios Previdenciários. Nem, igualmente, ao Patrocinador. A LC 109 confere aos participantes o direito de indicar pessoas de sua confiança para administrar a EFPC, pessoa jurídica autônoma, isto é, que se autogoverna. A LC 108, que legisla para EFPC ligadas a Patrocinadores da área estatal, manda que estes indiquem pessoas de sua confiança para participar na gestão da EFPC. É desvirtuar esse ordenamento pensar em submeter a EFPC aos interesses próprios do Empregador. Os indicados dele ali estão em razão do Patrocínio, na condição de profissionais da EFPC, imersos exclusivamente na gestão dos objetivos previdenciários da EFPC, que são interesses muito peculiares, a saber, previdenciários.

O Plano de Benefícios Previdenciários é como um ringue de boxe. Há inúmeros relacionamentos entre diversas pessoas jurídicas num Plano de Benefícios Previdenciários, como existe num ringue de box. A luta de box consiste, é óbvio, na relação direta entre os boxeadores. A luta de box é entre eles, é o que eles fazem. A vitória ou a derrota é consequência de seus sopapos. Mas, o resultado da luta depende também de alguém que nem dentro do tablado aparece, nem quer ali aparecer, nem mesmo pode ali se fazer presente: os juízes. Os juízes não lutam, apenas expressam a imagem que formaram do espetáculo: quem mais bateu, quem menos apanhou...

E é por isso que muitas vezes nos insurgimos contra os árbitros esportivos e nem as genitoras são poupadas... E essas santas, então, nada mesmo têm a ver com o ocorrido.
Edgardo Amorim Rego

Anônimo disse...

Essa cabecinha do Edgardo é muito boa!
Eta lucidez danada!
Ele só faz honrar os colegas aposentados; é prova viva de que velhice não emburrece, pelo contrário, se houver lucidez só enobrece.
É igual ao vinho.

Anônimo disse...

Anônimo das 1436
Conheço, porque os li, dois livros de Wladimir Novaes Martinez, ambos edição de 2011, os principais, e nesses livros ele não admite a Reversão de Valores. Mas, já que o amigo é muito lido, indique-me os trabalhos em que ele concorda com a Reversão de Valores. Uma coisa, eu garanto, o colega não lê mais do que eu... Leio e ENTENDO, tá certo?
Edgardo Amorim Rego