Ajuizada a ação IR-RENDA CERTA - da AAPPREVI
COMUNICADO DA AAPPREVI
COMUNICADO DA AAPPREVI
Curitiba (PR), 20 de
janeiro de 2013.
Caros Colegas,
Sem descuidar da assistência aos
seus tradicionais clientes, o Dr. José Tadeu de Almeida Brito atendeu ao
chamamento da AAPPREVI e colocou à disposição toda estrutura organizacional do
Escritório Almeida Brito, com seus eficientes colaboradores, para se desincumbir
da missão que lhe foi entregue. No exíguo espaço de seis dias, cumpriu o prazo
determinado e no dia 18/01/13 ajuizou a Ação IR-RENDA CERTA, mais nova e
pioneira demanda conduzida pela Associação. Tudo em benefício dos associados
que se habilitaram ao pleito, sem custos adicionais à mensalidade de R$ 11,50 como
ocorre com as demais ações patrocinadas. Isso vem corroborar o acerto em termos
designado o Dr. José Tadeu para gerenciar o Departamento de Assessoria Jurídica
e nomeá-lo como patrono desta causa.
A ação Judicial do IR-RENDA CERTA
seguiu a lógica jurisprudencial para ser iniciada na Justiça Federal da 4ª
Região, que engloba os Estados do PR, SC e RS. A escolha se deu em razão do
conflito de Foro provocado por determinadas ações impetradas no Rio de Janeiro,
onde os Magistrados desqualificavam a iniciativa alegando que o pleito deveria
se desenvolver na jurisdição da Comarca onde a AAPPREVI tem Sede (Curitiba).
Acresce o fato de que a Justiça Federal nesta Capital está totalmente
informatizada há mais de três anos e os processos são tratados eletronicamente, o que garante agilidade ímpar na condução dos procedimentos
jurídicos no seu âmbito. Tanto é que ao cair da tarde do dia em que esta ação
foi distribuída, 18/01, dois dos Magistrados designados já tinham emitido
pedidos rotineiros de apresentação de documentos: cópias autenticadas do
Estatuto, da Ata de fundação e da eleição da atual Diretoria o que, também, foi
tempestivamente atendido com envio desses documentos por meio eletrônico (digitalizados).
Por dever de ofício, informamos
que os processos foram compilados privilegiando o entendimento do Estatuto do
Idoso, com indicativo de prioridade para os casos específicos. Também, em
obediência aos propósitos de transparência no uso e aplicação do dinheiro dos
associados, salientamos que a AAPPREVI desistiu de solicitar
Gratuidade de Justiça (antecipando o pagamento das custas processuais devidas,
feito integralmente no data em que foi protocolada a ação). Essa medida visa
dar celeridade ao trâmite dos processos, tendo em vista que dificilmente algum
Juiz concederia tal benefício, considerando-se a capacidade de
pagamento dos autores. Até porque eles estão pleiteando devolução de IR
arbitrado sobre quantias recebidas, oriundas da
distribuição de lucros auferidos pelo Fundo de Pensão que os assiste.
Assim
sendo, entendemos que a Gratuidade de Justiça, se solicitada como vinha
ocorrendo por iniciativa do Escritório do Rio, somente contribui para irritar os
Magistrados ao julgar o mérito dos pedidos e que, ao arbitrar a exigência do
cumprimento do recolhimento do valor das Guias respectivas, nos subordinam à
perda de tempo entre datas, com substancial acréscimo de trabalho e controle dos
prazos por parte da nossa Tesouraria. Vale lembrar que a anterior ação IR-BET
segue esse caminho com relação aos processos em julgamento e até agora tivemos
que pagar os valores das Custas arbitradas, pela negativa na concessão dos
pedidos de Gratuidade. Esse entendimento trouxe inúmeros transtornos a
Associação, pela fragilidade de comunicação até então existente dentro do modo
condenável que o Escritório mantinha de somente se reportar ao Tesoureiro de
então, desconhecendo e desrespeitando acintosamente a autoridade do Presidente, por este condenar certas posturas decisórias arbitrárias adotadas por ambos.
Em conclusão, cumprimos mais uma exaustiva etapa em favor dos nossos sócios, graças à
eficiente estrutura montada pela atual Diretoria da AAPPREVI. E a partir do dia
22/01/13, terça feira, os números dos processos estarão disponíveis para
consulta diretamente no Portal do Tribunal, através da Área do Associado no
nosso site.
Por
tudo que fizemos e que se fará, desejamos boa sorte aos participantes da nossa mais
nova ação impetrada - a Ação IR-Renda Certa.
AAPPREVI
– Associação dos Participantes, Assistidos e Pensionistas do Plano de
Benefícios Nº Um, da PREVI. www.aapprevi.com.br
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
Antonio Américo Ravacci
Vice Presidente Financeiro
9 comentários:
A propósito do excelente artigo do Edgardo Amorim Rego, publicado no Blog do Ed "O Contrato de Participação" - http://blogdoedear.blogspot.com.br/
Luiz Dalton endereçou esta mensagem:
Caro Edgardo,
Mais uma página primorosa vinda de sua erudição sobre o Regime da Previdência Complementar. Parabéns.
Ocorrem-me duas teses que tenho defendido com ardor em todos os debates onde participo as quais submeto à sua judiciosa apreciação.
Primeiro: não concordo com o aspecto de o empregador "contribuir" para as EFPCs. Isso é uma falácia.
Na verdade, por força do contrato laboral "ab initio", firmado entre as partes, empregados e patrões, acertam-se, ADEMAIS DOS SALÁRIOS, OUTROS EMOLUMENTOS, OS CHAMADOS "SALÁRIOS INDIRETOS", ASSIM ESTATUÍDOS PARA ECONOMIAS NAS RESPECTIVAS FOLHAS DE PAGAMENO COM A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EVENTUALMENTE DAÍ DECORRENTES, BEM COMO DE ÔNUS FISCAIS. Essas "contribuições", REPITO "salários indiretos", naturalmente incluídos nas planilhas de custos das empresas ou empregadores são, obviamente, bancadas pelos "consumidores finais" de seus serviçoes e produtos no mercado.
Veja bem, eu disse "consumidores". Não é a sociedade como um todo que nos paga os complementos das pensões de aposentadoria a que fazemos jús. ESSES VALORES DEVEM SER BEM GERIDOS FINANCEIRA E ATUARIALMENTE E SÃO FRUTO DE POUPANÇAS ACUMULADAS POR NÓS, OS EMPREGADOS. Por ninguém mais.
Outra coisa que se precisa afastar do folclore elitista é a pecha de marajás e privilegiados que nos colaram, tal como a estrela de Davi tatuada nas roupas dos e nos judeus dos tempos do nazifascismo.
Segundo: Os empregadores não são "patrocinadores" de nada. De coisa nenhuma. Esse apodo é uma anomalia vinda da legislação inerente à matéria aqui tratada. Eles nos compram o trabalho que lhes prestamos. Desde há muito somos nada mais do que insumos de produção. Portanto, não lhes cabe "participar" na gestão dos valores que "nós", exclusivamente "nós", os empregados, entregamos em confiança à "guarda e gestão" das EFPCs. Sejam elas de empresas privadas ou públicas. Muito menos de receberem reversões daquilo para o qual não colaboraram. ISSO É UM ABSURDO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES DE OUTREM.
Continua na PARTE II
PARTE II - Final
Assim, s.m.j., a LC 108 não só é inconstitucional como bate de frente contra o valor básico da isonomia coexistente entre direitos e deveres prevalecente entre empregados recebedores de salários. Sejam de companhias privadas ou de instituições públicas, mormente aquelas de economia mista, cujo corpo funcional também se aposenta sob o regime da previdência oficial. Os complementos de aposentadoria a que temos direito e de responsabilidade dos respectivos fundos de pensão de cada categoria de assalariado, em realidade, mera devolução "atualizada" daquilo poupado no decurso das vidas laborais de cada um de nós. Nada mais, nada menos. Não são privilégios, favores ou vantagens indevidas pagas com o "dinheiro do povo" como se acostumaram a nos apedrejar os sabujos da mídia venal, oligopolista, mercantil e corrupta, a serviço das elites da casa-grande que só olha para o próprio rabo.
Por último, cabe ao governo tão somente regular e fiscalizar a boa gestão das poupanças entregues às EFPCs, entidades jurídicas criadas por normas legais oriundas do poder do Estado. Se não o faz, prevarica. Comete crime de responsabilidade e deve pagar por isso.
No caso específico da PREVI, sequer temos um corpo social estabelecido, uma vez extinto por regras atrabiliárias e nitidamente inconstitucionais. Fato inusitado, jamais contestado pelo poder concedente.
Em última instância, por isso cabe a nós, exclusivamente, a gestão das EFPCs, quem sabe com a mera participação de eventual representante dos empregadores. Não mais que um no Conselho Deliberativo e outro no Conselho Fiscal. Não mais que isso.
Quem nos dera evitássemos novos casos semelhantes e emblemáticos como os dos AEROS e AERUS, das VARIG, TRANSBRASIL e VASP. Nossos companheiros dessas empresas falidas vivem hoje em estado de penúria pela incúria das autoridades reguladoras e fiscalizadoras da boa gestão dessas EFPCs.
Gostaria de ouvir suas sábias ponderações a respeito.
Abraços,
Luiz Dalton.
Obs. do Blog: Luiz Dalton é associado da AAPPREVI e profundo conhecedor das coisas do universo BB/PREVI/CASSI, dedicado estudioso que é dos seus assuntos.
Marcos,
Gostaria de ter os conhecimentos que muitos colegas possuem e demonstram neste blog. Sou de parcos conhecimentos, entretanto, entendo que somente com ações na justiça é que os direitos dos cidadãos são reconhecidos aqui no Brasil e olhe lá. O décano Celso de Mello do STF já disse que a Res. 26 é inconstitucional. Mostrou o caminho das pedras e o que parece essas pedras vão desaparecer nas areias do tempo, pois, providências a respeito não tenho conhecimento. Se alguém tiver que divulgue ou nos mostre andamentos processuais. Desculpe a franqueza, pois, quem tem pouco conhecimento gosta mais de ações efetivas.
Sejamos franco e sinceros:
O pagamento deste Benefício Especial de Renda Certa SOMENTE para alguns 13 mil e tantos apaniguados é imoral e indecoroso para um Plano que, deixa de fora do mesmo pagamento DEZENAS DE MILHARES, que também contribuiram ao mesmo Plano 1, além dos 30 anos (360ª contribuição), seja na aposentadoria, seja na suspensão das contribuições, seja na ativa, o nosso Plano 1 NUNCA deixou de receber a contribuição mensal de seus associados.
Agora, conceder UM MILHÃO DE REAIS para aqueles sindicalistas, que "ficaram no BB"e não podiam se aposentar, pois perderiam a boquinha e nunca trabalharam no BB, pois estavam há mais de 30 anos nos sindicatos ou cedidos para empresas onde a PREVI e o BB tem interesses, Isto É Uma Vergonha !!!!
Quem são essas pessoas beneficiadas? Hoje requerem a devolução do Imposto de Renda, recolhidos por ocasião do favorecimento dado pela PREVI, para poucos (repito).
Apesar de estar isento de imposto de renda sobre proventos desde 2002, e portanto não participando da ação em foco, desejo parabenizar a AAPPREVI e ao patrono pelo bom senso em não requerer o benefício da justiça gratuita. O Presidente Marcos Cordeiro de Andrade explicitou muito bem as razões que o levaram a tomar tal decisão. A isto chama-se gestão consciente e objetiva.
Luiz Faraco, de Florianópolis (SC)
Associado 6.491.630
Mensagem recebida de Edgardo Amorim Rego (http://blogdoedear.blogspot.com.br/ ).
Marcos amigo
Como prometido, informo-lhe que acabo de remeter a seguinte mensagem para o Luiz Dalton, em resposta àquela que ele me enviou e você publicou no seu prestigioso e sempre querido blog, a quem devo tanto a difusão de minhas ideias no seio da comunidade dos funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil!
Prezado Luiz Dalton
Antes de manifestar minha opinião a respeito das questões que o amigo levantou, gostaria de manifestar-lhe uma vez mais minha grande admiração pela pessoa que você é e minha incontida decepção por você não ter sido recentemente escolhido pelos colegas para a administração de nossa Caixa de Previdência. Nós, os chamados Participantes da Caixa de Previdência, certamente saímos perdendo.
Mas, vamos às questões que o amigo coloca em debate. Meu foco, em tudo o que escrevi, nestes três anos sobre o instituto de Reversão de Valores, é exclusivamente demonstrar que ele é inovação ilegal e inconstitucional. Atenho-me à Constituição Federal e às Leis Complementares 109 e 108.
Quando escrevi o primeiro texto “O Superávit da Previ Sob o Foco da Lei”, o meu propósito era suscitar reação entre os colegas, associações de funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil, e as instituições, Banco do Brasil, Previ e Ministério da Previdência Social, na forma de um trabalho jurídico bem elaborado, que demonstrasse que eu estava equivocado.
Nada apareceu que me contestasse, apesar de minha meia centena de trabalhos já publicados, até meados de junho de 2011. Em meados de 2012, tomo conhecimento de duas manifestações das autoridades do Ministério da Previdência Social dirigidas, uma ao Senado Federal e outra à Câmara dos Deputados, em que, entendo, foram lançados todos os argumentos que se julgam fundamentar a normalidade jurídica da Reversão de Valores.
Infelizmente, na minha visão, esses documentos, como também as manifestações mais recentes, no decorrer do ano passado, em algumas palestras proferidas por aquelas autoridades, mutilam a lei, não detectam o mais íntimo significado da lei e desconhecem a própria estrutura dos principais fatos econômicos disciplinados pela LC 109. Penso que deixei minhas dúvidas muito patentes através daquele estudo, que publiquei em meu blog, sob o título “Perguntas Que Não Consigo Calar”, e que foi difundido por vários outros blogs de associações dos funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil.
Continua na PARTE II
PARTE II
Evito, portanto, discutir o embasamento filosófico, ético e social de nosso ordenamento político, porque, no meu entender, poderia desestruturar a força vinculante da lógica por mim adotada e que, afinal, é a que vale na fase presente do processo histórico do Estado Brasileiro.
Noutras palavras, entendo que as autoridades políticas deste País estão plenamente conscientes de que o artigo 5º-II da Constituição Federal as submete ao domínio da Lei e, como se expressou o eminente Ministro Celso de Mello, em memorável sessão do Supremo Tribunal Federal de lº de outubro do ano passado, de que “Somos governados por leis. Não somos governados por homens.”
Veja que o próprio artigo 202-§ 2º da Constituição Federal extingue a natureza trabalhista da contribuição do Patrocinador e dos contratos básicos da estrutura do Regime de Previdência Complementar: “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.”
Óbvio que essa Emenda de 1998 foi inspirada por uma mentalidade neoliberal, então prevalecente na mente dos legisladores brasileiros e dos líderes políticos mundiais da ECONOMIA GLOBALIZADA, que ainda se acha entranhada no mundo capitalista de nossos dias, até na China, e fato impactante, o país progressista por excelência, conquanto, fato assombroso, sociedade e Estado comunistas! Essa mentalidade somente não ousou proceder a uma revisão clara e abrangente da mentalidade social que inspirou a Carta Magna do Estado do Bem Estar Social de 1988.
É exatamente essa chance que, na minha argumentação, não tenciono oferecer aos defensores da Reversão de Valores, a de discutir em bases escorregadias, porque constituídas de opiniões doutrinárias. Aprumo-me nos fundamentos imperativos da Lei, cujo poder de coação não se discute, limitando-se o debate ao esclarecimento imparcial e leal do sentido da Lei.
Continua na PARTE III
PARTE III - Final
Atente também para o fato de que a segunda matéria, que você trouxe à baila, foi também atingida pelos remodeladores do Estado Brasileiro em 1998, e com QUATRO parágrafos do artigo 202 da Constituição Federal.
Mais do que eu, Dalton amigo, em razão de sua formação acadêmica simplesmente peregrina, você sabe que, nesta era após Kant, está consagrado o princípio da relatividade subjetiva da verdade e da certeza, imperando, nesta fase histórica presente, o princípio da abrangência maior e simplesmente da melhor explicação, do racionalismo crítico de Karl Popper. Afinal de contas, o conhecimento humano reduziu-se, com base nas ciências físicas quânticas e na neurociência, a mera fenomenologia. E a tal ponto que a Neurociência afirma que o mesmo indivíduo não possui do mesmo fato natural a mesmíssima imagem mental duas vezes que seja.
Por isso prefiro em tudo isso, guiar-me pelo processo cartesiano da marcha mental que passa das bases firmes das ideias claras e precisas para esclarecer na fase seguinte ideias confusas e imprecisas. Prefiro o método da hermenêutica jurídica, tendo como base as normas legais e como guia os princípios jurídicos.
Finalizando, caro Dalton, até creio que você tem tanta razão, que confesso que experimento a sensação de que todos esses parágrafos, introduzidos no artigo 202 da Constituição Federal, o foram exatamente com o propósito de impor decisões judiciais contrárias àquelas que os Juízes do Trabalho normalmente adotariam na ausência deles.
Obs. do Blog:
Edgardo Amorim Rego é sócio da AAPPREVI desde janeiro de 2011 e Luiz Dalton desde julho do mesmo ano.
Apenas esclarecendo ao anônimo do dia 21.01 14:14,que o Ministro
Celso Mello, ao conetrário do
afirmado, negou ser a Res. 26 Inconstitucional; o que ele argumentou é a Ilegalidade da refe
rida Resolução, o que não entendo,
por quê? nem uma entidade represen
tativa ainda não se manifestou so
bre esta possibilidade. A AAPPREVI(
Marcos)poderia dar uma palhinha no
assunto pautado. Em relação ao REN
DA CERTA, objeto de tantas críticas
:acho que não dá para generalizar,
pois, no meu caso particular,traba
lhei 32 anos e meio(contribui com a
PREVI)e a mesma devolveu-me os 2
anos e meio(30 contribuições) em 24
parcelas de aproximadamente R$ 700,
00 reais brutos). Não me parece ter
sido nada ilegal, recebi o contribu
ição a maior(simples assim). Não
dá para generalizar tudo. O melhor
e se informar mais, para não se fa
lar baboseiras e cometer injustiças
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