Curitiba (PR), 29 de maio de 2013.
COMUNICADO Nº 14 – da AAPPREVI
Nota aos sócios
pretendentes à “Ação IR BET”.
Caros Colegas,
Em qualquer circunstância é
ilusório acreditar que a Receita Federal possa agir com benevolência
filantrópica. Quaisquer que sejam as motivações
suportadas por demandas judiciais contra o erário público, seu desfecho somente
se dará ao amparo da fria interpretação dos instrumentos disciplinadores da
arrecadação e distribuição dos recursos a que se prestam. E a Justiça Federal,
foro apropriado para julgamentos de causas da espécie, segue irredutível na
interpretação dos normativos que amparam a arrecadação e distribuição dos
tributos federais, afastando friamente argumentos que favoreçam os
necessitados, pois a análise será sempre em cima de argumentação de ordem
técnica.
Portanto, ao impetrar ação
judicial contra a Receita Federal, há que se ter embasamento em fundamentação
saudável, própria daquelas que se obtém de estudos especializados que comprovem
impropriedades de cobrança com imposição de ônus desqualificados.
Também, em nenhuma situação deve
um autor propor ação judicial sem a certeza de que os julgadores encontrem
razões que o amparem. Pode-se até acreditar que determinado pleito esteja
sustentado na dúvida do entendimento. Mas, a partir do momento em que fortes
argumentos desqualifiquem a pretensão, com clara visão futura de perda do
processo, cabe a quem deu início à demanda recuar e sabiamente desistir da ação
enquanto for tempo de anular prejuízos latentes.
Na ação do IR BET impetrada pela
AAPPREVI, tinha-se como certeza o enquadramento na figura da bitributação. No
entanto, a PREVI, como responsável pela cobrança dessa carga tributária no
contracheque dos seus associados e consequente recolhimento à Receita, agiu
acertadamente fazendo consulta ao Órgão sobre a pertinência dessa cobrança e quais
os seus enquadramentos. Depois de aquinhoada com resposta que lhe satisfez,
esta foi aportada aos autos gerando a determinante sentença negativa
reproduzida a seguir:
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Processo
nº 0045106-93.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045106-7)
02ª
Vara Federal do Rio de Janeiro
SENTENÇA
TIPO A
Trata-se
de ação ordinária proposta pela Associação de
Participantes,
Assistidos e Pensionistas do Plano de
Benefícios nº1, da PREVI – AAPPREVI em
face
da União Federal pleiteando
a declaração de inexigibilidade do pagamento de
imposto
de renda de pessoa física incidente sobre o superávit recebido a título de
Benefício
Especial Temporário - BET.
Sustenta
como fundamento do pedido, em apertada síntese, que a incidência
ora
guerreada implica bitributação, eis que os valores distribuídos a titulo de BET
decorrem
de rentabilidade obtida de investimentos e já tributada na fonte.
Contestação
da União às fls. 307/317.
Réplica
às fls. 322/324.
Oficio
da Previ às fls. 339/341.
É
o que importa relatar. Decido.
Transcrevo
trecho do ofício de fls. 339/341, no qual resta esclarecida a
origem
dos recursos que constituem o superávit distribuído aos autores a título de
BET.
“...
o Patrimônio de
Cobertura do Plano é formado pelas
contribuições vertidas para o plano acrescidos
dos rendimentos auferidos com
a aplicação desses recursos. Da diferença
desse valor e da Reserva
Matemática resultou superávit técnico do
plano que possibilitou a constituição
do Fundo de Destinação da Reserva Especial
de Participantes, cujos recursos
são utilizados para o pagamento do BET.
Portanto, tanto as contribuições
quanto os rendimentos de ganhos de capital,
dentre outros fatores já citados,
são fatos geradores que resultaram no
superávit técnico do plano que foi
destinado para a constituição do Fundo que
faz frente aos pagamentos do
BET.”
Não
se confirma, destarte, a assertiva que respaldaria a pretensão da autora,
segundo
a qual os recursos constitutivos do BET seriam oriundos exclusivamente da
rentabilidade
dos investimentos realizados pela PREVI, cuja tributação ocorrera na
fonte.
Em verdade, o superávit é a parte do patrimônio de cobertura do plano que
supera
a reserva matemática e que pode ser distribuído – como ocorreu – na forma de
BET.
Assim como no restante daquele patrimônio destinado ao pagamento dos
benefícios
ordinários, não se dissocia o que tem origem em ganhos de capital e o que
advém
das contribuições pagas pelos participantes e pelo patrocinador. Dessa forma,
assim
como incide IRPF no recebimento dos benefícios ordinários, igualmente deve
incidir
por ocasião do recebimento do BET, mormente quando inexiste preceito legal a
respaldar expressamente a
isenção pretendida (art. 111, II, do CTN).
Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, com fulcro no art. 269,
I,
do
CPC.
Condeno
a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em
10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Certificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
(iyv)
Rio
de Janeiro, 13 de março de 2013.
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Juiz
Federal
Mesmo assim, a
Direção da AAPPREVI não agiu de afogadilho para se posicionar desistindo dessa
e de futuras ações do IR BET. Tanto é que pedimos ao Escritório Formagio &
Guedes Sociedade de Advogados, que nos presta assessoria na área Tributária,
que examinasse o assunto com vista ao aconselhamento sobre o que se fazer. Como
resultado, recebemos o excelente trabalho da advogada designada para a missão (Dra.
Patrícia Guedes), que opinou pela desistência da Ação numa peça publicada em 13
páginas da 8ª edição da Revista DIREITOS da AAPPREVI (http://www.aapprevi.com.br/revista/08/) – páginas 15/27.)
Em conclusão, a AAPPREVI entendeu por bem
desistir da AÇÃO DO IR BET para salvaguardar os interesses da Associação e dos
seus sócios, tirando daí lição para somente impetrar novas ações depois de
executados exaustivos e concludentes estudos da viabilidade, desenvolvidos,
sempre, por seus advogados especializados na área própria. Assim, agindo a
tempo e a hora, interrompeu-se uma inoportuna trajetória que fatalmente
confirmaria a máxima que sentencia: “o que começa mal acaba mal”.
Por tudo isto, confessamos com
humildade nossa parcela de culpa no erro incorrido, fruto da inexperiência e
precipitação de quem nos induziu a acreditar no sucesso da Ação – com boa
vontade, mas sem conhecimento de causa.
Entendendo que os sócios que
enviaram documentos para a finalidade foram prejudicados materialmente pela
expectativa frustrada, a AAPPREVI permanece como depositária da documentação
enviada e estuda um meio de reparar as consequências da negatividade do
desfecho, pois dinheiro foi gasto em vão com a busca e extração de cópias, mais
outra parcela na remessa dos papéis exigidos - sem contar a perda do precioso
tempo dispendido na esperança de se contar com retorno financeiro indevidamente
acenado.
Como garantia de que a
impropriedade não se repetirá, contratamos três Escritórios de Advocacia para
se juntar ao competente “Advocacia Almeida Brito” (na AAPPREVI desde a fundação),
para cuidar das ações judiciais patrocinadas de forma apropriada, pois todos eles
atuam nas áreas próprias do Direito em que nossas necessidades buscam amparo.
Seus endereços contendo e-mails e telefones estão à disposição para
esclarecimentos no site da Associação, na página de “Contato”. Vale lembrar que
as mensagens de e-mail são mais eficazes, pois comportam textos explicativos e
atendimento tempestivo – que marca a transparência na prestação de serviços.
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br