terça-feira, 24 de setembro de 2013

Res. 26 - Ação Civil Pública



Marcos Cordeiro de Andrade

Caros Colegas,

Considerando que a Resolução 26, no que há de nocivo à PREVI, atinge seus cerca de 200.000 participantes e assistidos, está patente que intentar a via judicial em reparação aos danos causados não é tarefa a ser abraçada isoladamente por associação de pequeno porte – com menos de 5.000 representados.
Considerando que a FAABB, com suas afiliadas, representa em tese quase a totalidade das Associações de Aposentados e Pensionistas dependentes da PREVI, é de se supor que esta teria que arcar com a responsabilidade de percorrer os caminhos judiciais em todas as instâncias, para fazer frente à escalada daninha da tal Resolução e, assim agindo, justificar sua existência.

Considerando que essa mesma Federação julga-se incapaz de assumir o escopo do intento nas proporções necessárias, argumentando empecilhos de monta financeira com temor de ser condenada ao pagamento de sucumbência (numa atitude de derrotismo prévio, pois só paga sucumbência quem perde), e, como urge a tomada de providências judiciais eficazes antes que seja tarde demais, há necessidade também premente de se sedimentar via sólida e confiável para percorrer no sentido que se busca.
Acima de tudo isso, está o entendimento de que o assunto deve ser entregue a quem entenda da questão e, sobretudo, que tenha disposição para enfrentar a árdua tarefa sem arrefecer o ânimo desde o início da contenda, ultrapassando os obstáculos interpostos, notadamente àqueles já servidos de argumentos para proposição limitada de ação judicial bem posta.

Em que pese a boa vontade e a coragem com que a AFABB-SP se oferece para cuidar do pleito, melhor será que outras associações se aliem a ela para somar a representatividade necessária a impressionar as Côrtes, substituindo o volume que a Federação alardeia ter, mas que, infelizmente, nesta questão se nega a entrar com peso. Nesse sentido, em havendo aglutinação de forças, o resultado será o aporte do que essas associações tenham a oferecer em material humano capacitado e solidez financeira. Para tanto, formariam um grupo de trabalho tendo à frente o seu corpo jurídico e os dirigentes que, em reuniões previamente agendadas, discutiriam os detalhes da operação para avaliar custos, possibilidades de êxito e imputar responsabilidades. Em não sendo uma questão política, mas de sobrevivência dos associados e pensionistas como um todo, por certo a adesão será maciça e a AAPPREVI, sem dúvida alguma, entrará para o grupo.
Nesse entendimento, e vingando a proposição, ninguém melhor do que Ruy Brito para coordenar o projeto, pois é notório seu conhecimento das coisas da PREVI e disposição para a luta em nossas causas. Tanto é que amiúde é solicitado para comparecer em palestras e manifestações outras, até mesmo no Senado Federal – por mais de uma vez. E note-se, trabalhando gratuitamente sem nunca se furtar à aceitação de convites da natureza. Enfim, se não bastassem suas respeitáveis credencias, vale lembrar que ele é candidato em Chapa da oposição para dirigir os destinos da maior e mais antiga associação de aposentados e pensionistas oriundos do BB, com mais de 30.000 sócios – a AAFBB. Com ela encabeçando o grupo a ser convocado dificilmente alguém ficará de fora.

Esse o caminho das pedras, creio, para entrarmos com força imbatível nos salões da Justiça contra a malfadada Resolução 26 – sem medo de ser feliz.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade

Presidente da AAPPREVI


 
Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR), 24 de setembro de 2013.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

FGTS – TR – ação julgada improcedente


Transcrito do site da Justiça Federal

Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/300312

Jef/Bauru nega pedido de correção de FGTS por índices não estabelecidos em lei – 12/09/13.

O juiz federal Claudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal de Bauru, JEF/Bauru, julgou improcedente o pedido de correção de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS por outro índice, que não aquele estabelecido em lei, mesmo que este último não reponha adequadamente as perdas inflacionárias. Na sentença, o juiz federal acompanhou precedentes do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é que a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas fundiárias (no caso, a "Taxa Referencial - TR") reflita a "inflação real" do período.

No processo, a autora requereu ao Juizado Especial Federal de Bauru a condenação da Caixa Econômica Federal à reposição das perdas sentidas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período compreendido entre 1999 a 2013, por entender que o índice de correção monetária aplicado não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas naquele período.

A Caixa Econômica Federal argumentou que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é um investimento suscetível à atuação privada, estando sujeito, em virtude de sua natureza pública, aos critérios de remuneração previstos em lei, sendo inviável a escolha de qualquer outro índice diferente daqueles contemplados na legislação, a pretexto de repor a "inflação real" do país.

Na sentença, o juiz federal ilustra que, ao longo dos anos, uma sucessão de leis, decretos e resoluções trataram de especificar como se daria a remuneração dos saldos dessas contas, e teceu um histórico legislativo desde 1966, ano em que foi criado o respectivo fundo, até 2013.

Para o juiz federal: "A tese encampada na petição inicial, quanto à necessidade de preservação do "valor real" do capital depositado nas contas fundiárias, já foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, que esteve sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, quando ficou assentado o entendimento a respeito da "natureza institucional" do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem assim no sentido da necessidade da submissão dos critérios adotados para sua remuneração aos termos da legislação infraconstitucional...".

O juiz federal afirma ainda: "... em virtude da "natureza institucional" do Fundo, infere-se que não há margem para tergiversações sobre os critérios de correção previstos em lei, restando, por isso, esvaziada a questão jurídica de fundo arguida pela parte autora, que só demonstra, a bem da verdade, o seu inconformismo com o índice escolhido pela legislação de regência (Lei nº 8.036/1990, artigo 13) para recomposição financeira dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, supostamente inservíveis para reposição da corrosão dos saldos fundiários acarretada pela alegada "inflação real".

Por fim, o juiz federal Claudio Roberto Canata conclui que: "De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 226.855/RS, a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas fundiárias reflita a "inflação real" do período" e julgou improcedente o pedido.


segunda-feira, 16 de setembro de 2013

A CAPEC é confiável



Marcos Cordeiro de Andrade

Caros Colegas,
Ao chegar o momento em que me acomodem na nave a me levar desta vida, ao menos um motivo meus dependentes terão para não me dirigir xingamentos. Deixo pronto um roteiro para que enfrentem os momentos seguintes “ao evento”, proporcionando zerar minha existência terrena sem maiores traumas além da ausência física no seu convívio.

Já tive o cuidado de nomear meu “anjo da guarda carpideiro” para cuidar das vidas que ficam e hoje de mim dependem. E tratar da organização conclusiva a partir da retirada estratégica. Esse anjo, mesmo sem o saber, é a pessoa que reputo confiável para zelar pelo meu nome e se aproximar dos meus para ajudá-los, do modo como faria por ele se procurado nessas circunstâncias. Essa a primeira providência para efetivação depois que bater as botas.
Além de outras incumbências, deixo à disposição do meu anjo a relação de tarefas a serem executadas nas primeiras horas pós-trauma. Elas consistem em fazer contatos imediatos com funerárias, parentes, amigos, BB, CASSI, PREVI e CAPEC, sem esquecer-se de encaminhar à AAPPREVI para ajuizamento o conteúdo da pasta rotulada de “100% para Pensionistas” – se até lá a PREVI não tiver criado vergonha.

Ao Banco e às Caixas, incluindo a de Pecúlios, bastarão comunicados chancelados com a declaração de óbito oficial. Depois disso, o mais difícil será dar conhecimento aos “amigos”, pois me nego a relacioná-los para não cometer injustiças.
Quanto à CAPEC, descobri que foi desnecessário juntar o “Certificado de Pecúlios Adicionais das Séries ABCDEF e Cláusulas Acessórias I e II”, de 16/03/1964, guardados até hoje. Isto porque, coisa que não sabia, bastou um simples pedido por e-mail para receber, em tempo recorde, a declaração com os dados dos meus pecúlios contendo valores, nomes dos beneficiários e sua participação no botim.

Esta última parte me tranquiliza. E me leva a crer que a CAPEC é confiável para destrinchar a questão financeira “de vulto” que, ao final, somado ao seguro da AAFBB, é tudo que pode ter o nome de herança. Aliás, essa informação antecipada serve, também, para que os urubus não rondem meu caixão, pois não deixo bens materiais como carro, casa, terrenos ou assemelhados. E o líquido do espelho não ultrapassa os três mil reais, hoje, mas que será acrescido das prestações do ES e Alfa Cash. Também, e por isso mesmo, será fácil o preenchimento da declaração de IR do espólio – plena de lacunas na Declaração de Bens. E com dívidas zeradas, graças às cláusulas de Quitação por Morte.

E morrerei em paz. Daqui a uns trinta anos, espero, para intranquilidade dos gaviões que cobiçam a minha filha caçula – a AAPPREVI – www.aapprevi.com.br . Esta sim, com um dote imensurável.

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR), 16 de setembro de 2013.

sábado, 14 de setembro de 2013

Ação RMI na Justiça Comum



COMUNICADO Nº 23 - da AAPPREVI

Curitiba (PR), 14 de setembro de 2013.
Caros Colegas,
Após desentranhamento de documentos mais cinco Grupos da nossa Ação RMI (Renda Mensal Inicial), ora tramitando na Justiça Comum, tiveram os novos números dos processos liberados para consulta. Portanto, está superada a dificuldade inicial que envolvia os procedimentos judiciários de adaptação à nova sistemática. Assim sendo, cedo todos os nossos processos terão o mesmo tratamento.
A informação foi fornecida pela Dra. Eliane Lima, do Escritório Lima e Silva Advogados, que conduz a ação em nome da AAPPREVI. Com a unificação dos processos anteriores esses Grupos receberam numeração única:
AÇÃO RMI - PROCESSO Nº 0176080-54.2013.8.19.0001 - 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
Eis os números substituídos:
 
Nº PROCESSO DE ORIGEM/VARA
- 0001657-42.2012.5.01.0021 - 21ª VARA DO TRABALHO DO RJ

- 0000428–66.2012.5.01.0047 - 47ª VARA DO TRABALHO DO RJ

- 0001697-21.2012.5.01.0022 - 22ª VARA DO TRABALHO DO RJ

- 0001686-07.2012.5.01.0017 - 22ª VARA DO TRABALHO DO RJ

- 0001473-76.2010.5.01.0047 - 47ª VARA DO TRABALHO DO RJ

Lembramos que os sócios integrantes já foram informados por mensagens individualizadas e o novo número foi incluído na “Área do Associado” do site, para consulta do andamento processual diretamente no Portal do Tribunal (depois da publicação no DO, dentro de mais alguns dias).
Aos demais sócios/autores, que em breve terão a mesma sorte, pedimos aguardar a notificação.
Boa sorte a todos.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Eleições na AAFBB em 2013 - Meu voto


Marcos Cordeiro de Andrade
Caros Colegas,

Particularmente, peço sua ajuda para resgatar a AAFBB das mãos do continuísmo inócuo. Sua contribuição nada custará em termos financeiros, mas o seu nome e disposição têm valor inestimável para apoiar a Chapa do Ruy Brito de Oliveira Pedroza, reconhecidamente um dos maiores defensores dos participantes e assistidos da PREVI, ao lado de outro respeitável baluarte – Luiz Dalton da Silva Lopes - seu companheiro de chapa que trazem junto a si os demais respeitáveis inscritos. Aos nomes registrados na Chapa de oposição, denominada “NOVOS RUMOS PARA A AAFBB”, nada há a acrescentar, pois seu passado é credencial irreparável para merecer apoio em nosso próprio benefício, como aposentados e pensionistas.

Observe com atenção os anexos que lhes são enviados e não se furte em participar dessa oportunidade única que se apresenta. Trata-se de trazer para o nosso lado a maior e mais antiga Associação de Aposentados e Pensionistas oriundos do Banco do Brasil. A parte que lhe cabe repousa na esperança de que tenhamos merecidos e melhores dias, pois a nova AAFBB que visualizamos poderá nos representar nas mesas de negociações com o BB e a PREVI num panorama de absoluta confiança e sucesso previsto, fazendo frente aos eternos entregadores do patrimônio do nosso Fundo – garantia de sobrevivência na velhice que vem sendo vilipendiada sistematicamente por falsos defensores, autonomeados sem nossa procuração.
Não falo como porta voz da Associação que dirijo. Mas empenho a credibilidade do meu nome à causa que abracei: Recriar a AAFBB como símbolo maior da nossa defesa.

Disso nós somos capazes.

Grato,
Marcos Cordeiro de Andrade
Associado da AAFBB há mais de 20 anos
www.previplano1.com.br

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

FGTS - Revisão TR



COMUNICADO Nº 22 - AAPPREVI

Curitiba (PR), 11 de setembro de 2013.
Caros Colegas,

Temos recebido inúmeros pedidos de informações acerca de ações Judiciais que estão sendo oferecidas por outros meios. Por conta disso, somos ciosos em afirmar que no momento somente patrocinamos as ações judiciais constantes no nosso site, e essa do FGTS, em particular, não está entre elas. Simplesmente porque ainda não encontramos fundamentação consistente que nos leve a patrociná-la - nos moldes que o bom senso recomenda.

Enfatizamos que esta postura se deve ao fato de que, com a derrota do IR BET, adquirimos experiência suficiente para não praticar aventuras inconsequentes. Hoje temos o cuidado  de somente ajuizar ações depois de promover preliminarmente acurados estudos da viabilidade, por via dos competentes advogados que servem ao nosso quadro social.

Assim sendo, deixamos nossos sócios à vontade para buscar seus direitos ofertados pela ação em causa, nos sítios que lhes sejam disponibilizados e em que acreditem. Também porque a AAPPREVI não tem a pretensão de impor exclusividade de tratamento, mesmo com graves suspeitas de que o nosso cadastro de associados esteja sendo usado sem respeito à ética, como forma de aliciamento dos nossos seguidores.  Boa sorte a todos.
Leia a Revista Direitos, nº 10:
http://revistadireitos.com.br/edicoes/10/FLASH/index.html

E o site da Revista: www.revistadireitos.com.br
Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br

domingo, 8 de setembro de 2013

Revista DIREITOS nº 10 está no ar


EDITORIAL
 
Revista DIREITOS da AAPPREVI - nº 10

http://revistadireitos.com.br/edicoes/10/FLASH/index.html
Ao atingir o número 10, a nossa Revista dá mostras de que amadureceu tanto que mereceu criar seu próprio site, agora uma realidade. Mais precisamente www.revistadireitos.com.br .
Sem querer tomar o lugar de ninguém, até porque sua forma e conteúdo não se assemelham ao que já existe, pretendemos isto sim, criar mais uma fonte de conhecimentos sobre tudo que é necessário para preencher a carência de informações que nos atinge, como aposentados e pensionistas. Desde o acordar até a hora do merecido repouso noturno, o Site age como se fora um virtual jornal diário para consultas a qualquer hora.

Por ser de utilidade pública, o site da Revista “DIREITOS” propõe oferecer seções fixas, atualizadas diariamente e versando sobre os quatro pilares de sustentação do nosso cotidiano: DIREITO, FINANÇAS, SAÚDE e LAZER. Por extensão, abordará temas que nos possibilitem manter saudáveis o corpo e a alma, envolvendo cultura e bem estar com muita saúde e entretenimento.

Ainda nesta edição de agosto tem início a apresentação dos Escritórios de Advocacia que servem aos sócios da AAPPREVI. Na matéria constará, entre outros dados, a composição do corpo jurídico com currículos dos advogados e áreas de atuação no Direito, ações por que respondem na Associação e endereços para consulta.

Também discorremos sobre a mudança de foro determinada pelo STF, envolvendo as ações judiciais tramitando na Justiça do Trabalho. Para tanto, reproduzimos o Comunicado nº 20 destinado a tranquilizar os autores das ações nessa circunstância, ressaltando o fato de que ninguém será prejudicado com as medidas preconizadas – e adotadas em tempo hábil.

Finalizando, justificamos que este número foi atrasado deliberadamente para noticiar a vitória alcançada na Ação RMI que patrocinamos mais precisamente no processo número 0001604-38.2011.5.01.0040 – RO, cuja íntegra do despacho está disponível no site da AAPPREVI, em “Notícias Relevantes” através do Comunicado nº 21.
 
Dentre outros assuntos, com prazer anunciamos a presença dos irreparáveis escritos de Edgardo Amorim Rego, Holbein Menezes e Solonel Campos Drumond Júnior, mais a oportuna matéria de capa envolvendo a CASSI.
Aguardando as costumeiras críticas construtivas que nos engrandecem, desejamos uma boa leitura a todos e refazemos o convite para uma visita ao site www.revistadireitos.com.br
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade.
www.aapprevi.com.br

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Ação RMI da AAPPREVI - Vitoriosa

COMUNICADO Nº 21 – da AAPPREVI
Curitiba (PR), 02 de setembro de 2013.
Caros Colegas,

Celebramos mais uma vitória envolvendo a ação judicial RMI – Renda Mensal Inicial.
Eis abaixo o comunicado recebido nesta data do Escritório Lima e Silva Advogados, que brilhantemente conduz os processos da espécie, mais:

- Ação 100% Para Pensionistas
- Cesta Alimentação para Aposentados por invalidez
- Readequação do Teto do INSS


Os sócios/autores já foram informados por mensagens individualizadas, como sempre ocorre. Para participar das ações da AAPPREVI acesse o link:
http://www.aapprevi.com.br/assessoria_juridica.php

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br

===========================

RIO DE JANEIRO, a AAPPREVI ganha Ação de Revisão da RMI na 1ª Instância, cuja decisão é mantida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro - TRT1 em sede de Recurso Ordinário do Banco do Brasil e Previ – Processo nº 0001604-38.2011.5.01.0040 – RO. Em sede de Embargos de Declaração o TRT1 condenou ambos os Réus a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC.[1]
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), em sessão realizada 19.08.2013 (Publicada em 28.08.2013) sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, com a presença da ilustre Procuradora Daniela Ribeiro Mendes, dos Excelentíssimos Desembargadores Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Relator, Célio Juaçaba Cavalcante, Marcelo Antero de Carvalho e do Juiz Convocado Angelo Galvão Zamorano, resolveu a 10ª Turma, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO condenando cada embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC, verbis:

“V O T O

CONHECIMENTO
Conheço de ambos os embargos por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos serão apreciados conjuntamente.

MÉRITO

Das Omissões, Obscuridades ou Contradições

NEGO PROVIMENTO.

O Banco do Brasil, sustenta que o julgado é omisso e contraditório por deixar de observar o artigo 28 do Estatuto de 1997; que considerou mais benéfico o estatutovigente à época do ingresso de cada participante, sem fundamentar seu convencimento, limitando-se a observar artigos isolados de cada estatuto. Argumenta que a falta de prova pericial implica cerceio de defesa, e que o julgado viola os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Aduz, também, omissão quanto à observância do limite-teto do benefício.

A PREVI, a seu tempo, sustenta que o acórdão é omisso quanto a diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 202 e 195, §5°, da Constituição da República, e artigos 15 e 68, caput e parágrafo primeiro da Lei n°109/01; aduz, também, omissão quanto à Portaria n°390/SPC/MPAS, entre outras. Sustenta que não houve prova das alegações da autora, e que não foi apreciado o argumento referente à Súmula n°294 do Colendo TST. Invoca, ainda, o cerceio de defesa.

Todas as questões suscitadas dizem respeito ao mérito do julgado, o qual não pode ser reapreciado neste momento. Note-se que o cerceio de defesa foi apreciado em tópico específico (fls. 1182). Não há sequer omissão quanto ao “limite-teto” do benefício, uma vez que foi negado provimento ao recurso, confirmando a sentença quanto ao estatuto aplicável - cujas regras serão observadas na íntegra.

Na hipótese em apreço, o acórdão embargado exauriu a prestação jurisdicional, tendo em vista que abordou, fundamentou e decidiu o tema veiculado no recurso.

Note-se que o juízo não é obrigado a se manifestar, individualmente, sobre cada um dos argumentos trazidos pela parte: basta que a decisão esteja devidamente fundamentada pelos elementos dos autos.

A conduta da embargante é manifestamente protelatória, tendo em vista que as questões aduzidas foram devidamente enfrentadas.

Configurado o intuito meramente procrastinatório de ambos os embargos, impõe-se a multa de 1% sobre o valor da causa a cada embargante, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC.

Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, condenando cada embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC”.

Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Relator

[1] Dispõe o parágrafo único, do art. 538 do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”   

FONTE: www.trt1.jus.br