Curitiba (PR), 02 de setembro de 2013.
Caros Colegas,
Celebramos mais uma vitória envolvendo a ação judicial RMI – Renda Mensal Inicial.
Eis abaixo o comunicado recebido nesta data do Escritório Lima e Silva Advogados, que brilhantemente conduz os processos da espécie, mais:
- Ação 100% Para Pensionistas
- Cesta Alimentação para Aposentados por invalidez
- Readequação do Teto do INSS
Os sócios/autores já foram informados por mensagens individualizadas, como sempre ocorre. Para participar das ações da AAPPREVI acesse o link:
http://www.aapprevi.com.br/assessoria_juridica.php
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativowww.aapprevi.com.br
===========================
RIO DE JANEIRO, a AAPPREVI ganha Ação de Revisão da RMI na 1ª Instância, cuja decisão é mantida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro - TRT1 em sede de Recurso Ordinário do Banco do Brasil e Previ – Processo nº 0001604-38.2011.5.01.0040 – RO. Em sede de Embargos de Declaração o TRT1 condenou ambos os Réus a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC.[1]
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), em sessão realizada 19.08.2013 (Publicada em 28.08.2013) sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, com a presença da ilustre Procuradora Daniela Ribeiro Mendes, dos Excelentíssimos Desembargadores Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Relator, Célio Juaçaba Cavalcante, Marcelo Antero de Carvalho e do Juiz Convocado Angelo Galvão Zamorano, resolveu a 10ª Turma, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO condenando cada embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC, verbis:
“V O T O
CONHECIMENTO
Conheço de ambos os embargos por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos serão apreciados conjuntamente.
MÉRITO
Das Omissões, Obscuridades ou Contradições
NEGO PROVIMENTO.
O Banco do Brasil, sustenta que o julgado é omisso e contraditório por deixar de observar o artigo 28 do Estatuto de 1997; que considerou mais benéfico o estatutovigente à época do ingresso de cada participante, sem fundamentar seu convencimento, limitando-se a observar artigos isolados de cada estatuto. Argumenta que a falta de prova pericial implica cerceio de defesa, e que o julgado viola os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Aduz, também, omissão quanto à observância do limite-teto do benefício.
A PREVI, a seu tempo, sustenta que o acórdão é omisso quanto a diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 202 e 195, §5°, da Constituição da República, e artigos 15 e 68, caput e parágrafo primeiro da Lei n°109/01; aduz, também, omissão quanto à Portaria n°390/SPC/MPAS, entre outras. Sustenta que não houve prova das alegações da autora, e que não foi apreciado o argumento referente à Súmula n°294 do Colendo TST. Invoca, ainda, o cerceio de defesa.
Todas as questões suscitadas dizem respeito ao mérito do julgado, o qual não pode ser reapreciado neste momento. Note-se que o cerceio de defesa foi apreciado em tópico específico (fls. 1182). Não há sequer omissão quanto ao “limite-teto” do benefício, uma vez que foi negado provimento ao recurso, confirmando a sentença quanto ao estatuto aplicável - cujas regras serão observadas na íntegra.
Na hipótese em apreço, o acórdão embargado exauriu a prestação jurisdicional, tendo em vista que abordou, fundamentou e decidiu o tema veiculado no recurso.
Note-se que o juízo não é obrigado a se manifestar, individualmente, sobre cada um dos argumentos trazidos pela parte: basta que a decisão esteja devidamente fundamentada pelos elementos dos autos.
A conduta da embargante é manifestamente protelatória, tendo em vista que as questões aduzidas foram devidamente enfrentadas.
Configurado o intuito meramente procrastinatório de ambos os embargos, impõe-se a multa de 1% sobre o valor da causa a cada embargante, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, condenando cada embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC”.
Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Relator
[1] Dispõe o parágrafo único, do art. 538 do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”
FONTE: www.trt1.jus.br
4 comentários:
Parabéns à AAPPREVI e aos nobres advogados. Espero, ansioso, o trânsito em julgado.
Que bonito contemplar a restauração do ESTADO DE DIREITO! Parabéns AAPPREVI, Marcos e advogados! Meus respeitos aos meritíssimos juízes!
Edgardo Amorim Rego
Parabéns aos nobres advogados e a AAPPREVI. Minha ação é a de número 0001458-12-2010-5-01-0014. Como faço para consultá-la ?
Prezado Luís Eustaquio.
Acesse a "Área do Associado" do site www.aapprevi.com.br ou comunique-se com a AAPPREVI:
aapprevi@aapprevi.com.br
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Postar um comentário