Curitiba – PR, 19.03.2014
Senhores
Associados da AAPPREVI,
Processo n.
0048901-10.2012.4.02.5101: A AAPPREVI vem a público, por meio de seus advogados,
corrigir algumas interpretações distorcidas e difamatórias que surgiram acerca
do Comunicado n. 36, o qual foi emitido para prestar informações aos associados
ratificando que as despesas com custas judiciais e com honorários de
sucumbência foram e sempre serão pagas por esta Associação, nos seguintes
termos:
1. Devido ao grande crescimento da AAPPREVI, muitas pessoas
invejosas começaram a procurar eventuais falhas para tentar denegrir a imagem
dessa Associação;
2. Também, alguns associados que não se conformaram com a
derrota na Eleição da Diretoria no final de 2012, passaram a difamar a
AAPPREVI;
3. Um exemplo disso é a interpretação difamatória do
Comunicado n. 36, em que algumas pessoas tentaram tirar o foco das informações
prestadas naquele Comunicado para acusar os Advogados da AAPPREVI de má
condução dos processos;
4. Em razão dessas acusações infundadas, cabe aos Advogados
da AAPPREVI esclarecerem a verdade dos fatos através do seguinte quadro e das
explicações após o quadro:
Folhas do Processo
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Descrição do trâmite do Processo
0048901-10.2012.4.02.5101
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1 a 153
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Procuradora judicial: Vania de Alencar Barreto
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154 a 171
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Procurador
judicial: José Tadeu de Almeida Brito
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172 a 205
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Procuradoras judiciais: Alexandrina Rocha
Formágio e Patrícia Lapa de Noronha Guedes
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153
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Substabelecimento
de Vania para José Tadeu SEM
RESERVAS DE PODERES
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162
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Publicação do despacho inicial – em nome de Vania
de Alencar Barreto
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171
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Substabelecimento
de José Tadeu para Alexandrina e Patrícia SEM RESERVAS DE PODERES
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173
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Publicação para a Réplica – em nome de Vania de
Alencar Barreto
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187
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Publicação
da sentença – em nome de Vania de Alencar Barreto
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197
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Publicação da execução da sentença – em nome de
Vania de Alencar Barreto
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1 a 205
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TODAS
AS PUBLICAÇÕES DO PROCESSO FORAM EFETUADAS ERRONEAMENTE EM NOME DE VANIA DE
ALENCAR BARRETO
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4.1 – As falhas ocorridas nesse processo foram dos servidores
da Justiça Federal, pois eles não publicaram os atos processuais em nome dos
advogados substabelecidos;
4.2 – A jurisprudência do STJ é pacífica em entender que
nesses casos, as intimações são nulas: “PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA. PUBLICAÇÃO FEITA APENAS NO NOME
DA ADVOGADA QUE TERIA DEIXADO DE PERTENCER AOS QUADROS DO RECORRENTE. NULIDADE.
ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO - A intimação
pela imprensa, da qual conste apenas o nome de advogada que não mais representa
a parte e a quem é dirigido o ato, é irregular, impondo-se, devido ao
consequente cerceamento de defesa, a anulação dos atos decisórios posteriores,
para ensejar a ampla defesa daquele que restou prejudicado pela
irregularidade.” (STJ,
4ª T., RESP 77600/SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 21.09.1998,
p. 00165).
4.3 – A arguição de nulidade era um direito da AAPPREVI e não
uma obrigação. Ela optou por não arguir para solucionar o problema com rapidez;
4.4 – Portanto, são distorcidas e difamatórias as informações
de que teria havido má condução do processo retro mencionado, pois a falha foi da
Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Em vista do exposto, repudiamos qualquer informação
difamatória e/ou leviana de que teria havido má condução de processos da
AAPPREVI sob nossa responsabilidade, principalmente oriundas de pessoas leigas
em assuntos jurídicos.
Atenciosamente,
Dra. ALEXANDRINA ROCHA FORMAGIO
Advogada
OAB-RJ 128.954
Dra. ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA
Advogada OAB-RJ 100.901
Advogada OAB-RJ 100.901
Dra. NATÁLIA LIMA DA SILVA
Advogado OAB-RJ 180.081
Advogado OAB-RJ 180.081
Dra. PATRICIA LAPA DE NORONHA GUEDES
Advogada
OAB-RJ 129.654
Dr. RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado OAB-RJ 108.958
Advogado OAB-RJ 108.958
Dr. JOSÉ TADEU
DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico
Advogado e Assessor Jurídico
OAB-PR 32.492 e OAB-RJ 185.032
5 comentários:
Caro colega Marcos Cordeiro, saudações cordiais.
Permita-me desfocar da importante postagem.
Será possível que o Banco do Brasil invalidou a minha Conta-Salário(CS), para recebimento do Benefício?
Ontem, 18, abri a minha CS e a cadastrei no sítio da Previ. Agora, acabo de conferir e encontro a minha conta-corrente que está irregular.
Será que a última palavra NÃO É a da Resolução do BANCO CENTRAL DO BRASIL?
Escreverei para a PREVI.
Todo cuidado é pouco!
Grato e PAZ E BEM!
"Caiam mil ao seu lado e dez mil à sua direita, a você nada atingirá."
Salmo 91.
Quero parabenizar essa Presidência por ter tomado incontinentemente as providências necessárias para solucionar a pendência ocorrida. Sem desmerecer os trabalhos desenvolvidos por essa Diretoria, que sempre tem demonstrado imenso interesse em defender nossos interesses, venho fazer um alerta no sentido de um melhor acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos advogados, pois, na minha leiga opinião, acho que se os advogados estivessem acompanhando sistematicamente o andamento do processo, teriam detectado tempestivamente as falhas ocorridas causadas pelos servidores da Justiça Federal.
Cordialmente,
Crisnamurti Garcia.
> Não tenho o menor temor quanto a ilibada condução desta associação. Estou
> e
> estarei sempre com vocês.
Gildeone Brito
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Caro Gildeone,
Boa tarde!
Agradecemos pelas palavras de apoio e incentivo.
Continuaremos fazendo o possível para merecer a confiança dos nossos sócios.
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
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Confio nos propósitos da Associação, sobretudo no seu Presidente.
att.
José Joaquim
São José dos Campos-SP
Prezados Senhores:.
Desejo, por meio deste, reiterar meu apoio a esta associação, lamentando o ocorrido e, ao mesmo tempo, ratificando minha confiança na honestidade e transparência de seus dirigentes.
Atenciosamente
Maria da Penha
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