Caros Colegas,
Com satisfação noticio que a AFABB-BA saiu na frente, com
disposição bem fundamentada para acabar com a farra dos Dirigentes da PREVI.
Vamos juntos, vamos. Pra frente Associações!
Atenciosamente,
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DECISÃO:
defiro a liminar
pretendida,
conforme inicial, para o fim de obstar a que a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
- PREVI se abstenha de proceder ao pagamento do BONUS DE R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) aos seus
DIRETORES,
até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$500.000,00
(quinhentos mil reais). Intime-se.
Cite-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito.
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Eis
a íntegra do Despacho:
ADV:
ANDRE LOPES SANTOS (OAB 32072/BA), CARLA WANESSA DA SILVA COSTA (OAB 36242/BA)
- Processo 0546903-33.2014.8.05.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR:
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCODO BRASIL DA BAHIA - AFABB-BA -
RÉU: Caixa de Previdência dos Funcionarios do Banco do Brasil - PREVI –
Defiro
o pedido de medida cautelar, eis que, no caso em exame, satisfeitos os
requisitos legais pertinentes. Como consabido, os requisitos necessários para
se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o
periculum in mora. Tratase o fumus boni juris pela plausibilidade do direito
substancial invocado por quem pretende a segurança .Incertezas ou imprecisões
acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe
o acesso à tutela cautelar.
Caso,
em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de
ação e se o fato narrado, em tese, lhe
assegura
provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau
capaz de autorizar a proteção das
medidas
preventivas. No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano
potencial, um risco que corre o
processo
principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. O receio não se
funda em simples estado de espírito
do
requerente, mas sim se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de
algum fato concreto. Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua
vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda
durante
o curso
do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.
Analisando os fatos descritos na inicial à luz dos requisitos sobreditos, resta
certo merecer o pedido nela formulado acolhimento, eis que, SÃO GRAVES os fatos
que segundo a inicial, estão na iminência de ocorrer, pagamento de valores
significativos que a autora, entidade representativa dos aposentados questiona.
Ata da autora que se encontra nos autos inclusive deliberou o temor no
particular. Com efeito, ocorrendo o pagamento de vultosa quantia aos DIRETORES
da PREVI, poderá sofrer esta danos irreparáveis. Observa-se, por oportuno, que
dos 06 diretores a serem beneficiados, 03 se posicionaram contra. Voto de
Minerva como dito na inicial.
QUESTÃO,
pois, POLÊMICA. POSTO ISSO, com base nos arts.798,799 e 804 do Código de
Processo Civil, defiro a liminar
pretendida,
conforme inicial, para o fim de obstar a que a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
- PREVI se abstenha de proceder ao pagamento do BONUS DE R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) aos seus
DIRETORES,
até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$500.000,00
(quinhentos mil reais). Intime-se.
Cite-se.
Salvador (BA), 02 de setembro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito.