quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Bônus 500 mil - o começo do fim



Caros Colegas,

Com satisfação noticio que a AFABB-BA saiu na frente, com disposição bem fundamentada para acabar com a farra dos Dirigentes da PREVI.

Vamos juntos, vamos. Pra frente Associações!

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
www.previplano1.com.br

========================

DECISÃO: defiro a liminar

pretendida, conforme inicial, para o fim de obstar a que a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL - PREVI se abstenha de proceder ao pagamento do BONUS DE R$500.000,00 (quinhentos mil reais) aos seus

DIRETORES, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Intime-se.

Cite-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito.

=================

Eis a íntegra do Despacho:

ADV: ANDRE LOPES SANTOS (OAB 32072/BA), CARLA WANESSA DA SILVA COSTA (OAB 36242/BA) - Processo 0546903-33.2014.8.05.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCODO BRASIL DA BAHIA - AFABB-BA - RÉU: Caixa de Previdência dos Funcionarios do Banco do Brasil - PREVI –

 

Defiro o pedido de medida cautelar, eis que, no caso em exame, satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Como consabido, os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora. Tratase o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança .Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.

Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe

assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das

medidas preventivas. No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o

processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. O receio não se funda em simples estado de espírito

do requerente, mas sim se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante

o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito. Analisando os fatos descritos na inicial à luz dos requisitos sobreditos, resta certo merecer o pedido nela formulado acolhimento, eis que, SÃO GRAVES os fatos que segundo a inicial, estão na iminência de ocorrer, pagamento de valores significativos que a autora, entidade representativa dos aposentados questiona. Ata da autora que se encontra nos autos inclusive deliberou o temor no particular. Com efeito, ocorrendo o pagamento de vultosa quantia aos DIRETORES da PREVI, poderá sofrer esta danos irreparáveis. Observa-se, por oportuno, que dos 06 diretores a serem beneficiados, 03 se posicionaram contra. Voto de Minerva como dito na inicial.

QUESTÃO, pois, POLÊMICA. POSTO ISSO, com base nos arts.798,799 e 804 do Código de Processo Civil, defiro a liminar

pretendida, conforme inicial, para o fim de obstar a que a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL - PREVI se abstenha de proceder ao pagamento do BONUS DE R$500.000,00 (quinhentos mil reais) aos seus

DIRETORES, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Intime-se.

Cite-se. Salvador (BA), 02 de setembro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito.

6 comentários:

Carlos Mariano disse...

E se eles pagarem 499.000,00 ou 501.000,00????

Carlos Mariano disse...

Bom dia Marcos, estou precisando de cópia da Carta Circular do PAQ (que vigorou em 1999). Se algum colega tiver, peço o favor de enviar para mim no email cmvosouza@gmail.com ou entrar em contato para combinarmos como fazer.
Desde já agradeço.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Amigos,

O que mais nos entristece é saber que as entidades "amigas" da Previ, tipo ANABB e AAFBB, criadas originalmente para nos defender, hoje milionárias, não movem uma única pálha para cumprir esse papel. É o que dá nós elegermos para seus dirigentes pessoas que estão lá somente para enriquecimento pessoal. A grande maioria delas, estão com cargo em todas as entidades e, alternativamente, possuem cargos interessantes também na PREVI e CASSI. Aquela ameaça de renovação do quadro de dirigentes da ANABB, foi apenas uma ameaça. Com o passar do tempo, esses nossos colegas vão sendo absorvidos pelo clima de harmonia reinante entre eles, de forma a que, se sentem desmotivados a continuar brigando. Deveria haver cláusulas que proibissem o acúmulo de cargos em todas elas, extensivo às nossas caixas.

Laerte

Unknown disse...

Concordo com o colega Laerte, Como não bastasse o acumulo de cargos, ainda tripudiam, haja vista as postagens do Dr.Medeiros: viagens, comemorações, ganhos na bolsa.
E o que se prometia na campanha ficou esquecido. O discurso mudou.
Que Deus nos ajude!!!
Laiz

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Estimado Sr. Presidente, boa noite.
Lutei muito comigo mesmo, mas não consigo ficar vendo apenas a banda passar. AFABB-BA - Como acabar com a farra dos dirigentes da Previ?
Marcos, estou confuso ou louco! O Doutor Juiz deferiu a liminar, não foi isso? E ele a deferiu para o fim de OBSTAR que a Previ se ABSTENHA de proceder ao pagamento do bônus, estou errado? Obstar o pagamento do bônus é proibir que o pagamento seja feito, não é isso? Agora, obstar a abstenção é outra bem diferente.
Então eu pergunto: obstar que se abstenha de proceder ao pagamento do bônus, não é o mesmo que dizer, pague?
Obstar = servir de obstáculo/opor-se
Abster = não votar/privar do exercício de algum direito ou função
Será que estou ficando louco?
Outra coisa é "sob pena de multa de R$ 500.000,00. Por acaso a nossa Justiça sabe que a Previ não possui dinheiro, que todo ele que está com ela é nosso? Já imaginaram se algum louco entre os dirigentes da Previ resolve pagar os bônus, já que a multa recairá sobre os nossos próprios recursos? Vamos estar pagando os bônus e a multa, concorda?
Pode me chamar de louco e dizer que os meus neurônios já foram pro espaço, mas não estou conseguindo entender o que está no deferimento da tal liminar daquela Excelência. Mas só peço que me mostrem onde está a minha loucura. Porque é melhor mesmo eu estar louco varrido, sim! Não vou ficar sossegado enquanto não me disserem e mostrarem que estou doido. Agradeço a paciência e que Deus o livre de mais algum louco como eu.
Abs e ótimo fim de semana



--
Hélio Teixeira
Itanhaém (SP)

rafa disse...

Infelizmente, a decisão do nobre magistrado é inexequível. Vai cair no primeiro recurso, qualquer que seja ele.Onde está escrito que a Previ vai pagar R$500 mil de bônus?? Com minhas escusas, a propositura da ação foi muito bem intencionada, mas foi proposta de uma forma inconclusiva ... Talvez melhor seria esperar acontecer o pagamento, e, a partir dele, exigir a reparação. Da mesma forma como o Governo, BB, Previ e interessados no poder e dinheiro do nosso Fundo inventaram a mirabolante e maquiavélica Resolução 26 para subtrair os R$7,5 bilhões, com certeza esse tal de bônus foi tão bem engendrado que dificilmente encontraremos o meio jurídico adequado para reparar prejuízo dele decorrente. É incrível a inteligência desse pessoal!!!!