RESPOSTA do Dr. Tadeu:
Prezado
Sr. Marcos Cordeiro de Andrade,
Acerca do
assunto MUDANÇAS NAS REGRAS DO EMPRÉSTIMO SIMPLES DA PREVI, tenho a comentar
que é injustificável as mudanças anunciadas pelas seguintes razões:
1. Essa
atitude da PREVI demonstra a falta de sensibilidade desse Fundo de Pensão para
com seus participantes, principalmente após a extinção do BET e o retorno das
contribuições;
2. O
risco de inadimplência dos contratos de Empréstimo Simples é zero, eis que se
trata de desconto em folha de pagamento;
3. O
anúncio do aumento dos valores do ES é uma propaganda enganosa, uma vez que a
forma de se apurar a margem consignável impede o acesso dos participantes aos
empréstimos com valores mais elevados;
4. São totalmente
pertinentes as suas ponderações, publicadas em 03-12-2014, em seu Blog PREVI
PLANO 1, em especial sobre a possibilidade de aplicação, por analogia, da norma
do Decreto n. 4.840/2003 para impedir adoção das mudanças anunciadas pela PREVI
sobre o cálculo da margem consignável.
Atenciosamente,
JOSÉ
TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado
- Assessor Jurídico da AAPPREVI
Curitiba (PR) 08/12/14.
Curitiba (PR), 03 de
dezembro de 2014.
Ilmo. Senhor.
Dr. JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Assessor Jurídico da AAPPREVI
Prezado Dr. Tadeu,
Peço dispor de um pouco do seu
precioso tempo para avaliar as ponderações a seguir, pois considerável parcela
de mutuários da PREVI serão prejudicados com as mudanças impostas para
RENOVAÇÃO do ES. O fato é que ela está modificando o critério do cálculo da
margem consignável a partir da data da próxima renovação, determinando:
“Todas as consignações
financeiras – como empréstimos, financiamentos e seguros de qualquer entidade –
passarão a entrar na apuração da margem consignável.”
Entendo que as regras do ES não
podem ser mudadas para efeito de RENOVAÇÃO, uma vez que repousam em contrato
firmado em data anterior, que rege as condições de pagamento do principal. Além
do mais, renovações sucessivas têm sido permitidas em obediência aos parâmetros
estipulados quando da contratação do empréstimo. Também, o contrato original
não prevê a aceitação de mudança de regras de modo unilateral, dai o
entendimento de mútuo.
Como a PREVI está alterando o
conceito da margem consignável para permitir renovações a partir de 21/01/15, e
isso tem caráter IMPOSITIVO redundando em prejuízo aos devedores do ES, julgo
que ela está infringindo a Lei:
DECRETO Nº 4.840 - DE 17 DE
SETEMBRO DE 2003 - DOU DE 18/9/2003 - Alterado
Art. 5º Para os fins deste Decreto, são obrigações do empregador:
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de
pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo
previstos em regulamento.
§ 1º É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição
consignatária qualquer condição que não esteja prevista neste Decreto para a
efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
Poderia também citar a Súmula 342
do STF, que permite descontos na FOPAG acima de 30%.
No meu entendimento, condicionar
a renovação do ES à margem consignável a ser calculada por NOVOS critérios
(diferentes dos estipulados quando da contratação original) é lesivo ao tomador
e fere o § 1º do Art. 5º acima mencionado. Nesse caso, não estaria o novo
enquadramento funcionando como IMPOSIÇÃO? Não estará o Fundo pensando em
enquadrar esses descontos em benefício próprio abrindo espaço para outros
descontos do seu interesse? Ou para se enquadrar na Lei dos 30%? Pode a PREVI obrigar o mutuário a retirar consignações
de outras fontes para não ser prejudicado pela mudança de regras? Perante a Lei, ela não funciona como
empregador na condição de instituidor do benefício?
Assim sendo, entendo que caberia
à AAPPREVI fazer um ofício à PREVI pedindo para manter os parâmetros atuais, no
que tange ao cálculo da Margem Consignável para obtenção da RENOVAÇÃO do ES.
Esse gesto, em benefício dos aposentados e pensionistas prejudicados, lhe
serviria de alerta para evitar questionamentos judiciais subsequentes, se
pertinentes.
Peço, portanto, sua abalizada opinião.
Atenciosamente,