Marcos Cordeiro de
Andrade
Caros Colegas,
Certa cabeça pensante, pensando
saber das coisas e com poder de penetração na mídia, lançou aquilo que imaginou
ser a salvação da lavoura.
Atribuindo a dificuldade de uso
do Empréstimo Simples na limitada Margem Consignável da FOPAG, e sem
conhecimento dos parâmetros que a regem, achou por bem acionar a PREVI
judicialmente exigindo obediência à Lei dos 30% (LEI No 10.820, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2003) . Então, ocorreu o óbvio. Notificado, o zeloso Fundo acionou
seu corpo jurídico para a defesa visando o enquadramento requerido.
Desse modo, à volta com alegação
de que a nossa Folha extrapola os parâmetros legais, tratou de livrar-se do
problema mesmo constatando que se tratava de denúncia exagerada, uma vez que
SEMPRE obedeceu às limitações em exigência no que tange às consignações
registradas (de sua responsabilidade direta), originárias de determinações
legais e estatutárias, compreendendo as verbas: C402, C403, C404, C405, C406,
C408, C414, C418, C424, C428, C451, C531, C542, C547, C560, C561, C568, C587,
C588, C750, C765, C766, C800, C815, C820, C825.
Ocorre que, acossada pelo
judiciário para obedecer cegamente à fria Letra da Lei, e mesmo sem culpa no
cartório, somente lhe restou limitar TODAS as verbas à margem consignável de
30% da nossa folha individual de pagamentos, incluindo débitos que até então
não incidiam nesse parâmetro. Em consequência, determinou que a concessão e uso
do ES passassem a obedecer a novo enquadramento, relativamente a essa margem:
“Todas as consignações
financeiras – como empréstimos, financiamentos e seguros de qualquer entidade –
passarão a entrar na apuração da margem consignável.”
Com isto, a última modificação havida
no ES, que se prenunciava como a melhor já apresentada com aumento de prazos e
limites, frustrou aqueles que detêm descontos incluídos na nova sistemática de
cálculo da MC. Isto porque essa margem passou a ser insuficiente para permitir
novas contratações e até mesmo renovações em alguns casos. Havendo, ainda, quem
ficou com margem negativa alijando-os do ES até que consigam retirar da Folha
individual os débitos causadores dessa nova e desagradável situação.
Deduz-se de tudo isto que a
PREVI, sempre apontada como madrasta em relação aos associados dependentes
menos aquinhoados, desta vez não merece ser crucificada, pois nada mais fez do
que obedecer às determinações legais. E, não o fazendo, sujeitava-se à
condenação em prejuízo de TODOS os associados que seriam chamados à pagar a
conta imposta.
Também, não se pode culpar quem
buscou o meio judicial para exigir respeito à limitação dos 30%, uma vez que
foram induzidos ao erro com promessas de que sua MC seria aumentada permitindo
um ES mais gordo na hora da renovação ou contratação.
Cabe, sim, creditar esse desastre
à conta de quem teve a ideia de jerico propondo a “Ação Judicial dos 30%”.
Tivesse a MC da FOPAG/PREVI permanecido como antes, os que agora amargam
impedimentos não teriam sido penalizados, mesmo sem ter aderido ao pleito. Ao
contrário, estariam festejando a obtenção do empréstimo que foi classificado
como a melhor opção já determinada para certos casos. Falo com conhecimento de
causa, pois saí de confortável margem para registro negativo superior a mil
reais.
No entanto, depois de exigir o
arquivamento dos processos que alguns lhe movem, ou antes, ao reconhecer a
besteira que foi feita, nada impede que a PREVI retorne ao enquadramento da MC
anterior, eximindo de penalização quem precisa sobreviver agarrando-se à tábua
de salvação que escapa de suas mãos.
Se isso não ocorrer, e dando
adeus ao ES, resta, por fim, permanecer atento às investidas dos despreparados
no trato com delicadas questões envolvendo nossa comunidade de aposentados e
pensionistas dependentes da PREVI. Se bem que essa situação da Margem
Consignável fugidia foi denunciada por mim no Blog Previ Plano 1, no nascimento
da ideia de jerico que tornou impossível para tantos valer-se do ES. Para ler
na íntegra, clique aqui:
Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR), 28 de janeiro de
2015.