sexta-feira, 10 de abril de 2015

RMI da AAPPREVI - Ganho de Causa


RMI da AAPPREVI – Ganho de Causa

 

COMUNICADO nº 66 – AAPPREVI

Curitiba (PR), 10 de abril de 2015.

A AAPPREVI OBTÉM GANHO DE CAUSA NA AÇÃO RMI – SENTENÇA INÉDITA DE PROCEDÊNCIA NA JUSTIÇA ESTADUAL!

É com muita satisfação que a Associação dos Participantes, Assistidos e Pensionistas do Plano de Benefícios nº 1, da PREVI – AAPPRREVI noticia a seus Associados que obteve êxito em uma Revisão da RMI, nos autos do Processo nº 0318706-96.2013.8.19.0001, em trâmite perante o MM. Juízo da 48º Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A sentença fora publicada no D.O no último dia 08.04 em decisão inédita de procedência junto à Justiça Estadual.

Essa decisão é de suma relevância eis que após o declínio de competência determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o qual declarou ser competente a Justiça Estadual Comum para julgar as causas que tratem de previdência privada, todos os processos dessa natureza, originariamente ajuizados perante à Justiça do Trabalho estão sendo declinados para a Justiça Estadual.

Na Justiça Estadual a Ação RMI, até essa decisão exitosa, vinha demonstrando mínimas chances de sucesso, eis que ao contrário da Justiça Trabalhista que sempre visa primeiramente a proteção do trabalhador, a Justiça Estadual afasta os princípios protetivos dessa classe e suas decisões são prolatadas pela ótica dos princípios básicos dos contratos privados entre iguais.

Os advogados da AAPPREVI que conduzem as ações dessa natureza, vêm expendendo esforços para convencer os juízes estaduais acerca do acerto da tese da AAPPREVI. Até então, as sentenças foram de improcedência, no entanto, nessa sentença de procedência inédita, o Juiz da causa, o Exmo. Dr. Mauro Nicolau Junior acatou nossa tese na íntegra, modificando o seu próprio entendimento anterior, uma vez que em outro processo da mesma natureza, que tramitou perante o mesmo Juízo da 48ª Vara Cível, o magistrado prolatou sentença de improcedência.

Nessa linha de pensamento, sustentamos que essa decisão é de suma importância, pois além de nos conceder uma “luz no fim do túnel”, servirá de paradigma para as demais ações com os mesmos pedidos, e outras cujos pedidos são diferentes, mas também têm como fundamento a aplicação da norma mais favorável, todas patrocinadas pela AAPPREVI.

Assim, a luta continua!

Eliane Maria Ferreira Lima e Silva

Advogada/Sócia

LIMA & SILVA ADVOGADOS

 

Para ler a íntegra da SENTENÇA, clique aqui:


 

======

 

Caros Colegas,

Foram contemplados os sócios/autores integrantes do Processo nº 0318706-96.2013.8.19.0001, cujos comunicados individualizados já expedimos. Aos demais pedimos aguardar nova vitória, acompanhando o andamento dos seus processos no site do Tribunal através da Área do Associado com uso da senha individual.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br

quarta-feira, 8 de abril de 2015

ACP da FAABB - Amargas lições


ACP de FAABB - Amargas lições

 

Marcos Cordeiro de Andrade

Curitiba, 08 de abril de 2015.

Caros Colegas

Temos que aproveitar as lições que a fatuidade do insucesso de uma demanda judicial nos jogou no colo.

A expectativa gerada pelo anúncio de que a ACP da FAABB fora ganha com determinação do pagamento de R$ 3.000,00 (corrigidos monetariamente ao longo de 18 anos), como direito de milhares de aposentados e pensionistas do Banco do Brasil durou apenas DOZE dias - entre o anúncio da boa nova e o desmentido da bem intencionada proclamação (11 a 23/03/15). 

No entanto, esse espaço de tempo foi suficiente para alvoroçar a massa envolvida, levando a todos correr contra o tempo dado para aporte dos documentos necessários para credenciamento ao abono milagroso. Essa busca, permeada de esperança e decepções, causou estragos no bolso, na mente e no relacionamento com as Instituições guardiães dos salvo- condutos para abrir o cofre de quem fora supostamente condenado ao pagamento.

Todavia, como fogo fátuo cuja visão remete a assombrações, esse episódio precisa ser explicado com detalhes aos incrédulos envolvidos, feitos de massa de manobra que tinha como uma das resultantes abarrotar o bolso dos executantes finais da ação “vitoriosa”, ao que se supõe.

Dentre esses didáticos resultados, é imperioso o reconhecimento de que a atuação de Associações no campo judicial deve ser repensada. Pois, tão claro como aceitar-se que é imprevisível o desfecho das lides sob o manto da Justiça, é evidente que não se pode dar crédito incondicional às ações judiciais ofertadas às pencas por quem as possa impetrar.

Nessa direção, já que a Entidade existente para ordenar o funcionamento dessas Associações teve a reconhecida credibilidade abalada ao se igualar a elas, adentrando o Judiciário com demanda duvidosa e mal conduzida, cabe à OAB fazer o papel de olheiro para disciplinar esse comportamento. Afinal, as Associações de aposentados e pensionistas congregam mensurável número de pessoas que a elas recorrem para reparação de direitos maculados, na crença de que atuam criteriosamente na busca de resultados. Acresce o fato de que esse comparecimento resulta do permanente assédio propagandístico – nem sempre calcado na verdade dos fatos. Nesse entendimento, é temerário a manutenção de portfólio de ações judiciais disponível e em constante crescimento envolvendo toda sorte de pleitos. Ainda mais quando subordinado a cobranças desordenadas de mensalidades, taxas, custas e honorários – tudo ao bel prazer dos números ditados pelos “filantrópicos” dirigentes.

Também, é revoltante constatar que uma simples demanda judicial transforme em milionários da noite para o dia quem dela participe na crista do processo como beneficiário indireto, como teria ocorrido com essa indigitada ACP do abono. Essa assertiva se explica pela conduta dos advogados finalizadores do “pagamento”, ao exigir comissão de 15% sobre os ganhos de cada postulante, quando se calcula que milhares deles fariam jus a considerável montante como resultado final – se tivesse vingado o prometido. Ainda mais quando essa taxação se dá depois de conhecido o resultado como favorável, posto que essa exigência deva ser anunciada no início da demanda – nunca ao seu término.

É certo e justo que advogados recebam pelo trabalho desenvolvido, mas não é justo nem certo que enriqueçam à custa de autores paupérrimos, enquadrados no estatuto do idoso e, pior que tudo, servilmente crédulos aos ditames da Associação escolhida para defendê-los – levados pela propaganda de convencimento.

Além do mais, há que se rever também o acompanhamento dessas ações “de ganho certo”, para evitar que se perpetuem minando a paciência e expectativa dos autores, alimentando os ganhos das patrocinadoras com mensalidades cobradas, e o recebimento de honorários por parte dos patronos dessas causas infindáveis como garantidoras de “emprego” indireto.

Portanto, faz-se mister tomada de posição uniforme por parte dos causadores dessas expectativas. Por isso, é necessário que a OAB compareça aplicando seu rígido e salutar regulamento sem necessidade de se imiscuir nos assuntos internos das associações envolvidas (o que obviamente não faz), para disciplinar os parâmetros que permitem a impetração de ações judiciais nas condições relatadas, considerando o envolvimento por vezes desordenado dos seus advogados filiados, nesse caso a serviço das associações executantes sob critérios ditados pelos dirigentes - muitos deles leigos no ofício do Direito.

Nesse ponto a AAPPREVI mais uma vez sai na frente ao assimilar os ensinamentos tirados desse malogrado episódio:

Leia o seu Comunicado nº 65:


Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR, 08 de abril de 2015 – www.aapprevi.com.br

domingo, 5 de abril de 2015