AÇÃO CIVIL PÚBLICA da AAPPREVI – BET
COMUNICADO nº 79
Curitiba (PR),
15 de outubro de 2015.
Processo nº 0024406-92.2014.8.19.0001 – Dele participam TODOS os
associados da AAPPREVI. Em síntese versa sobre:
1. A continuidade do pagamento do BET;
2. Suspensão das contribuições para a PREVI;
3. Ilegalidade da Resolução 26/2008.
PETIÇÃO INICIAL – Ação Civil
Pública
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NOTA
EXPLICATIVA do condutor da causa, Dr. José Tadeu de Almeida Brito.
Prezados
Associados.
A Ação
Civil Pública da AAPPREVI (BET) foi ajuizada no início de 2014 e tramita na 8a.
Vara Cível do RJ. A PREVI contestou. A Juíza da 8a. Vara se declarou
incompetente para julgar e disse que a competência seria da Vara Empresarial,
fundamentando que se trata de direito do consumidor.
Por causa
disso, a PREVI interpôs recurso de Agravo de Instrumento dizendo que não se
trata de direito do consumidor.
No
Tribunal de Justiça do RJ, o recurso de Agravo de Instrumento foi para a 17a.
Câmara Cível.
A 17a.
Câmara Cível enviou o recurso para a 24a. Câmara Cível, sustentando que a
competência para julgar o recurso seria da 24a. Câmara.
A 24a.
Câmara Cível protocolou um conflito de competência perante a Vice-Presidência
do TJ-RJ.
Eu fui
despachar com a Vice-Presidência do TJ-RJ.
Em
setembro de 2015, a Vice-Presidência do TJ-RJ decidiu que a competência é da
17a. Câmara Cível.
Agora, o
recurso para decidir se aplica, ou não, o Código de Defesa do Consumidor ao
caso, será julgado pela 17a. Câmara.
Após
isso, dependendo do resultado, a Ação Civil Pública - BET (que está suspensa)
será julgada pela 8a. Vara Cível ou por uma vara empresarial.
Att.
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado
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Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
Presidente Administrativo
3 comentários:
Estimado Marcos
Que trabalho hercúleo! Parabéns. Heroísmo!
Edgardo Amorim Rego
Caro mestre e irmão Marcos Cordeiro,
Parabéns pela luta e pela determinação, e pelos bons trabalhos do doutor
José Tadeu de Almeida Brito e sua equipe.
Abraços,
Norton
"Tantos alegam que pouco ou nada mudou, mas como esperar mudanças se os atores continuam os mesmos? Então, VOTE para MUDAR!"
216 - CD - Norton Seng
MSU - Movimento Semente da União
Em 15 de outubro de 2015 18:19, 'Adilson Santos' adilsonsantos@spcafe.com.br [REDE-SOS] escreveu:
Caríssimos e respeitáveis colegas Marcos Cordeiro e Pedrito.
Permitam-me o meu ponto de vista.
Já há algum tempo manifestei-me a respeito desse tal Memorando de Entendimentos com as assinaturas de representantes de várias entidades e, sinceramente, não constatei qualquer responsabilidade daqueles signatários representantes, pois o Banco/Previ não se utilizaram do mesmo para se apropriarem dos R$-7,5 bilhões de reais do nosso Fundo de Pensão.
Vejam que no parágrafo final desse memorando que diz “São.................................. para que sejam implementadas à luz da legislação.............. .
Ora, a legislação em vigor seriam as LCs 108/9, de 2001.
Mas a Previ e o Banco, preferiram a “manobra” conforme muito bem ponderado pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (RJ), na Ação Civil Pública de 02.04.2014 - Processo nº 2014.51.01.114138-1, em curso na Justiça Federal do Rio de Janeiro (RJ), subscrita pelo eminente Procurador da República – Dr. Gustavo Magno Albuquerque, que resumindo diz: “pede a anulação de todos os atos pelos quais a Previc permitiu ou tolerou, nos últimos cinco anos, as reversões de recursos de planos de benefícios em favor das empresas que contribuem para esses fundos. A ação pede que se declare a ilegalidade dos dispositivos que permitiram essa manobra para beneficiar tais empresas patrocinadoras (artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC n° 26/08). Além disso, o MPF quer também que a Previc seja condenada a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos fundos de pensão.” (grifos nossos)
É como entendo essa contenda judicial, ainda em curso, que, certamente, deverá responsabilizar os que permitiram essa conhecida “manobra”, quem sequer foi respaldada pelo Resolução 26.
A leitura atenta do contido nessa Ação Civil Pública, pelo menos para mim, não deixou dúvidas que foi de nenhuma valia o tal Memorando de Entendimentos, salvo pelo que acima mencionei (LCs 108/9).
A quem interessar poderei encaminhar a citada Ação Civil Pública.
Abs.
Adilson
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