AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES - Estudo de viabilidade - Dr. José Tadeu de Almeida Brito.
Curitiba (PR),
28/06/2016.
Prezado Sr. Presidente da AAPPREVI,
PONDERAÇÕES:
Nos últimos 15 dias, recebi do Sr. várias mensagens por
e-mail, solicitando estudo para verificar a viabilidade de se promover uma ação
para revisão dos contratos de Empréstimo Simples da PREVI.
Debrucei sobre o assunto, examinando a legislação, os regulamentos
da PREVI e a jurisprudência sobre a matéria.
Um dos pontos questionados pelos tomadores do Empréstimo
Simples é o sistema de amortização PRICE, alegando que com isso ocorre a
cobrança de juros sobre juros (juros compostos).
Após surgir diversas controvérsias sobre a matéria, em
03-12-2014, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA apreciou de forma definitiva a
questão, dispondo da seguinte forma:
"Os juízes não
têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra,
uma vez que não há perfeito consenso neste campo. Não há como saber sequer a
idoneidade de cada trabalho publicado nessa área.
(...)
4.1. A solução,
segundo penso, é outra. O melhor para a segurança jurídica, parece-me, é
ajustar o procedimento adotado nas instâncias ordinárias, corrigindo as
hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do
caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a
legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso
concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo),
há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo
julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção,
levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante.
(...)
Assim, reservar à
prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto,
a meu juízo, é solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições
financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações
superficiais do julgador acerca de questão técnica.
(...)
7. No caso em exame,
conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento
para anular a sentença e o acórdão, determinando a realização de prova técnica
para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo,
juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou
amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. É como
voto."
Em síntese, conforme o entendimento atual do STJ, o simples
fato de se aplicar a Tabela Price não é ilegal. Eles entendem que o simples
fato de aplicar a Tabela Price não caracteriza a cobrança de juros sobre juros.
Será ilegal se houver cobrança de juros sobre juros. Para verificar se ilegal,
ou não (efetiva cobrança de juros sobre juros), há de se produzir a prova
pericial por meio de um perito especialista em cálculos (contador, economista
ou matemático).
Dessa forma, estou tendente a entender que apesar de haver
fundamento jurídico para a promoção de uma ação desta natureza, talvez o
custo-benefício seja pequeno.
O custo que eu coloco aqui não é somente financeiro. É o
desgaste para provar, pois os juízes de primeira instância e o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (local da sede da PREVI) têm indeferido a produção de
prova pericial para provar a cobrança de juros sobre juros.
Meus questionamentos:
SERÁ QUE O CUSTO-BENEFÍCIO (o retorno para os associados)
PELO FATO DE SE APURAR EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, COMPENSA?
Será que se houver uma enxurrada de ações, a PREVI não vai
suspender os Empréstimos Simples?
Entretanto, entendo que podemos aprofundar os estudos e, se
for o caso, encomendar uma perícia-amostra para apurar se há, ou não, cobrança
de juros sobre juros e quanto em valor o associado está pagando a mais. Além
disso, tentar despachar com juízes do RJ e com Perito Judicial para perceber o
que eles pensam sobre o assunto de produção de prova pericial para isso.
PARECER:
Em vista do exposto, o meu parecer é que, antes de promover
uma ação desta natureza:
a) Seja encomendada uma perícia-amostra;
b) Seja tentado despachar com alguns juízes e com um perito
judicial do RJ;
c) Seja aprofundado os estudos por um período de uns 90
dias, quem sabe haja a mudança de entendimento quanto à produção prova
pericial.
d) Sendo assim, entendo que a AAPPREVI deve manter um canal
de diálogo permanente sobre este assunto com os associados e com as entidades
de defesa dos participantes da PREVI.
Atenciosamente,
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - Assessor Jurídico da AAPPREVI
OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032
Processo
REsp 1124552 / RS
RECURSO ESPECIAL
2009/0031040-5
Relator (a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)