Curitiba (PR), 22 de agosto de 2016.
Caros
colegas.
A AAPPREVI informa que está em fase final o projeto piloto
que estuda a viabilidade da Ação Judicial envolvendo o Empréstimo Simples da
PREVI.
Para cuidar da complexa tarefa foi designado o Escritório do
quadro de prestadores de serviços advocatícios da AAPPREVI, (Lima & Silva
Advogados, sediado no Rio de Janeiro com atuação efetiva em todo o País – www.limaesilvaadv.com.br). Para se chegar ao estágio atual desse projeto, foi
exigido o aporte do Laudo Pericial contábil de um caso concreto de
tomador/devedor do ES, disposto a fornecer subsídios à empresa especializada
contratada.
Lembrando que todas as despesas envolvidas nas preliminares
correrão por conta da Associação, por uma questão de ética afastamos o concurso
dos nossos dirigentes como beneficiários dessa necessária liberalidade.
Por isso, determinado associado foi escolhido para ser o alvo
do projeto, de cujo desfecho serão beneficiados os demais sócios da AAPPREVI. A
escolha recaiu sobre o nome de um profundo conhecedor dos assuntos da PREVI e
que foi o primeiro a nos propor a impetração da Ação Judicial competente, nos
municiando com argumentação convincente apoiada em farto material
comprobatório.
Em consequência, tivemos o cuidado de consultá-lo a respeito
do envolvimento nas condições exigidas, com garantia de que em nenhuma hipótese
sua participação traria comprometimento prejudicial, salientando que, se de
pleno acordo, deveria apresentar cópias dos documentos solicitados pelo
profissional contratado para elaboração do laudo pericial concludente - talvez
a última peça a compor os estudos em andamento.
Para tranquilidade de todos, afirmamos que serão analisadas
com extrema responsabilidade as implicações inerentes, considerando o papel
que nos cabe na tríplice defesa dos direitos e dos patrimônios dos nossos
associados, da AAPPREVI, e da própria PREVI (afinal, são mais de 50.000
tomadores envolvidos).
De igual modo, assumimos o compromisso de somente recorrer ao
Judiciário depois de analisados os riscos envolvidos, afastando de pronto
qualquer indício de se tratar de uma aventura judicial. No estágio seguinte, e
se viável dar seguimento à propositura, teremos presente a necessidade da
anuência individual mediante consulta seguida da competente autorização de
representatividade dos eventuais interessados - na forma
do inciso XXI, do art. 5º. Da Constituição Federal – “as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente; “.
Dos passos seguintes daremos amplo conhecimento.
Atenciosamente,