AÇÃO
FGTS – Plano Bresser
Assessoria Jurídica da AAPPREVI
Curitiba (PR), 14/07/17.
Prezado Sr. Marcos, Presidente da
AAPPREVI,
Conforme meu compromisso de
estudar a possibilidade de promoção da Ação FGTS - Plano Bresser e após ter
efetuado uma exaustiva análise da matéria, apresento as seguintes considerações
e parecer:
Considerações sobre a Ação FGTS -
Plano Bresser:
1. Trata-se de pretensão de se
buscar o pagamento da diferença de correção monetária nas contas de FGTS, no
mês de junho-1987, cujo percentual buscado é de 8,04% (A CEF pagou 18,02% de
LBC e a Ação buscaria o pagamento do IPC de 26,06%).
2. Essa matéria era controvertida
(cada Tribunal Regional Federal tinha um entendimento).
3. Muitos funcionários do BB,
representados pelos sindicatos já receberam essa diferença através de ações
transitada em julgado nos anos 90 e até 2001, antes do STJ e do STF definirem
que o índice correto é o da LBC (18,02%), conforme a Súmula 252 do STJ.
4. Está pacificado que a
prescrição de ação que busca a revisão da correção monetária de FGTS é 30 anos,
mas os tribunais divergem quanto ao termo inicial da prescrição (mês do índice,
mês do lançamento da correção ou data da opção ao FGTS).
5. Ainda que tivesse amparo
jurídico e que fosse considerado que o termo final da prescrição seja
31.08.2017, o prazo é exíguo para a formatação, divulgação, recebimento dos
documentos e ajuizamento da ação.
Parecer:
Diante das considerações acima,
baseadas na jurisprudência transcrita a seguir, o meu parecer é que não há amparo
jurídico para o ajuizamento da Ação FGTS - Plano Bresser que visaria buscar o
pagamento da diferença de 8,04% relativamente à correção monetária referente ao
mês de junho de 1987.
A seguir: JURISPRUDÊNCIA sobre a
matéria:
STJ: Súmula
252: Não acolhe a diferença:
"Os saldos das contas do
FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC)
quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990,
acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de
1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de
acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
STJ: PRESCRIÇÃO
EM 30 ANOS (desde junho-1987), mas negando a diferença:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90,
MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES
APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ.
(...)
7. Assim, os acréscimos
monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos
meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente,
18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula
252/STJ.
8. Quanto ao índice atinente ao
mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que
a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL,
Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin,
DJ 15.02.2007.
9. Dessarte, a pretensão deduzida
pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que
concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987,
maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos
Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989
("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida
a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.
10. Recurso parcialmente provido,
no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987,
maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos
índices
oficiais de correção monetária.
11. Custas processuais e os
honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no
juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de
beneficiários da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso afetado à Seção, por
ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
e da Resolução 8/STJ. (STJ - REsp 1112520 / PE)
TRF1: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com início de prescrição omisso ou
30-06-2017), concedendo a diferença e possibilidade de adoção de Ação Civil
Pública:
"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. O art. 8°, III, da Constituição Federal, outorgou legitimidade
extraordinária às entidades sindicais para a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais dos associados. Trata-se na espécie de norma
constitucional de aplicabilidade integral e eficácia plena.
2. O Sindicato pode valer-se da legitimidade processual concorrente integrada
tanto na lei que regulamentou a Ação Civil Pública como na espécie normativa
que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, seja na defesa de interesses
individuais homogêneos da categoria profissional que representa, seja na
qualidade de consumidor de bens, serviços e produtos.
3. O entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal é pacífico em
reconhecer que, em ações da espécie, a CEF possui legitimidade passiva, por sua
condição legal de agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
responsável pela atualização dos depósitos pertinentes.
4. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que é cabível o
ajuizamento de Ação Civil Pública para veicular pedido quanto à correção do
saldo das contas vinculadas junto ao FGTS.
5. É trintenária a prescrição para a propositura de ação que objetiva
cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos das contas vinculadas
ao FGTS.
6. De acordo com o colendo STF, não há direito à atualização monetária dos
saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%),
Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%), e, segundo o
entendimento do STJ, são devidos os índices de 42,72% (IPC) e 44,80 (IPC),
respectivamente, quanto às perdas de janeiro de 1989 e abril de 1990.
7. Apelação da CEF parcialmente provida." (TRF1 - Apelação Cível
0046088-34.2000.4.01.0000/MT)
TRF2: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com
prescrição em 31-08-2017):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO DE 1989 (47,93%),
FEVEREIRO/89 (10,14%), ABRIL/90 (44,80%), MAIO/90 (2,49%), JULHO/90 (12,92%) E
MARÇO/91 (11,79%) MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART.21, CAPUT, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
Recurso parcialmente provido para condenar a CEF a aplicar as diferenças
relativas aos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (42,72%) e
abril de 1990 (44,80%) sobre o saldo da conta de FGTS da autora, mantendo-se
inalterada a sentença quanto aos demais índices, compensadas as parcelas eventualmente
pagas administrativamente e respeitada a prescrição trintenária, sendo aplicada
a correção monetária sobre os valores apurados, observados os parâmetros de
atualização das contas vinculadas, desde a data em que deveriam ter sido
creditadas as diferenças devidas. Ausência de condenação das partes ao
pagamento de honorários advocatícios face à sucumbência recíproca (art. 21,
caput, do CPC)." (TRF2 - Apelação Cível
0000148-60.2010.4.02.5111 )
TRF4: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com
prescrição em 30 anos após a declaração de opção no FGTS):
"ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO.
Nos
termos da Súmula 210 do STJ, a prescrição,
em se tratando de FGTS, é
trintenária, sendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional de
trinta anos é a data da declaração da opção, de modo que a sentença merece
reforma neste aspecto, uma vez que não ocorreu a
prescrição no caso em tela.
Determinado
o retorno dos autos ao juízo de origem, para a prolatação de nova
decisão." (TRF4 - Apelação Cível 5000273-10.2014.404.7127/RS)
Atenciosamente,
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado
OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032
Assessor Jurídico da AAPPREVI