domingo, 30 de julho de 2017

Novo endereço da AAPPREVI




Curitiba (PR), 28/07/2017.


Caros Colegas,

Mudamos para o endereço abaixo para melhor atender aos nossos sócios e amigos:

AAPPREVI
Rua Padre Anchieta, 2540 - Sala 1417
Bigorrilho – CEP 80730-000
Curitiba – PR


Obs. Correspondências postadas após 08/08/2017 para o antigo endereço serão devolvidas ao remetente. A confirmação de recebimento permanece sendo feita no mesmo dia da entrega.


Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

Antônio Américo Ravacci
Vice-Presidente Financeiro

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Ação da AAPPREVI - Perícia indica atrasados de 409 mil


Ação da AAPPREVI - Perícia aponta atrasados de R$ 409 mil


Comunicado nº 106 – Readequação do Teto

Curitiba (PR), 26 de julho de 2017.

Perícia oficial confirma atrasados de R$ 409 mil para sócio da AAPPREVI

A AAPPREVI tem justos motivos para crer na sustentável expectativa de êxito para suas Ações de READEQUAÇÃO DO TETO DO INSS (Revisão do Benefício).

Depois que passamos a submeter os cálculos prévios à perícia oficial (devidamente custeados pelos autores), com satisfação divulgamos que vários sócios participantes já obtiveram confirmação do direito à correção, com atrasados da ordem de R$ 400.000,00. A propósito, citamos o recente laudo pericial emitido pela Perícia Contábil da Contadoria da Justiça Federal do Rio de Janeiro (SNCI – Sistema Nacional de Cálculo Judiciário), pormenorizando em 5 páginas os cálculos que confirmam o direito de ganho de atrasados no valor de R$ 409.752,22, para um único associado, especificamente, depois de concluída a perícia de que tratamos. Por motivos óbvios, resguardamos os nomes dos autores contemplados.

Para conhecer a Ação, e participar, por favor, acesse o nosso site

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

Dr. Ricardo Rodrigues da Silva – OAB/RJ nº 108.958

Advogado condutor da Ação para a AAPPREVI

terça-feira, 25 de julho de 2017

Ganhos de até R$ 560 mil com revisão do teto do INSS





Curitiba (PR), 25 de julho de 2.017.
Caros colegas,

A Ação que a AAPPREVI patrocina para os associados continua apresentando perspectiva de elevados ganhos.
Eis abaixo a notícia veiculada hoje no Jornal AGORA S. PAULO:

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

25/07/2017
Revisão do teto garante até R$ 560 mil em atrasados
Leda Antunes
do Agora
A revisão do teto pode pagar até R$ 560 mil em atrasados aos aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiveram o benefício concedido entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, período chamado de buraco negro.
Em duas decisões recentes, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, garantiu a correção a um aposentado e a uma pensionista que foram prejudicados pelo INSS.
As aposentadorias foram concedidas em 1990 e foram limitadas ao teto, que é o valor máximo pago pela Previdência.
Em um dos casos, o erro ocorreu em 1992, quando o benefício passou pela revisão do buraco negro.
Quem conseguiu a correção foi a viúva.
O benefício subirá de R$ 2.542,69 para o teto, de R$ 5.531,31 hoje, e os atrasados foram calculados em mais de R$ 563 mil.
Obs. Do Blog www.previplano1.com.br 
A AAPPREVI mantém essa Ação em curso para os seus associados.


Acesse e participe:




sexta-feira, 14 de julho de 2017

Ação FGTS - Plano Bresser



AÇÃO FGTS – Plano Bresser

Assessoria Jurídica da AAPPREVI

Curitiba (PR), 14/07/17.

Prezado Sr. Marcos, Presidente da AAPPREVI,

Conforme meu compromisso de estudar a possibilidade de promoção da Ação FGTS - Plano Bresser e após ter efetuado uma exaustiva análise da matéria, apresento as seguintes considerações e parecer:

Considerações sobre a Ação FGTS - Plano Bresser:
1. Trata-se de pretensão de se buscar o pagamento da diferença de correção monetária nas contas de FGTS, no mês de junho-1987, cujo percentual buscado é de 8,04% (A CEF pagou 18,02% de LBC e a Ação buscaria o pagamento do IPC de 26,06%).
2. Essa matéria era controvertida (cada Tribunal Regional Federal tinha um entendimento).
3. Muitos funcionários do BB, representados pelos sindicatos já receberam essa diferença através de ações transitada em julgado nos anos 90 e até 2001, antes do STJ e do STF definirem que o índice correto é o da LBC (18,02%), conforme a Súmula 252 do STJ.
4. Está pacificado que a prescrição de ação que busca a revisão da correção monetária de FGTS é 30 anos, mas os tribunais divergem quanto ao termo inicial da prescrição (mês do índice, mês do lançamento da correção ou data da opção ao FGTS).      
5. Ainda que tivesse amparo jurídico e que fosse considerado que o termo final da prescrição seja 31.08.2017, o prazo é exíguo para a formatação, divulgação, recebimento dos documentos e ajuizamento da ação.

Parecer:
Diante das considerações acima, baseadas na jurisprudência transcrita a seguir, o meu parecer é que não há amparo jurídico para o ajuizamento da Ação FGTS - Plano Bresser que visaria buscar o pagamento da diferença de 8,04% relativamente à correção monetária referente ao mês de junho de 1987.

A seguir: JURISPRUDÊNCIA sobre a matéria:

STJ: Súmula 252: Não acolhe a diferença:
"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."

STJ: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (desde junho-1987), mas negando a diferença:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ.
(...)
7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ.
8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin, DJ 15.02.2007.
9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.
10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices
oficiais de correção monetária.
11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ - REsp 1112520 / PE)

TRF1: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com início de prescrição omisso ou 30-06-2017), concedendo a diferença e possibilidade de adoção de Ação Civil Pública:
"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. O art. 8°, III, da Constituição Federal, outorgou legitimidade extraordinária às entidades sindicais para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados. Trata-se na espécie de norma constitucional de aplicabilidade integral e eficácia plena.
2. O Sindicato pode valer-se da legitimidade processual concorrente integrada tanto na lei que regulamentou a Ação Civil Pública como na espécie normativa que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, seja na defesa de interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representa, seja na qualidade de consumidor de bens, serviços e produtos.
3. O entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal é pacífico em reconhecer que, em ações da espécie, a CEF possui legitimidade passiva, por sua condição legal de agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e responsável pela atualização dos depósitos pertinentes.
4. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que é cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública para veicular pedido quanto à correção do saldo das contas vinculadas junto ao FGTS.
5. É trintenária a prescrição para a propositura de ação que objetiva cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
6. De acordo com o colendo STF, não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%), e, segundo o entendimento do STJ, são devidos os índices de 42,72% (IPC) e 44,80 (IPC), respectivamente, quanto às perdas de janeiro de 1989 e abril de 1990.
7. Apelação da CEF parcialmente provida." (TRF1 - Apelação Cível 0046088-34.2000.4.01.0000/MT)

TRF2: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com prescrição em 31-08-2017):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO DE 1989 (47,93%), FEVEREIRO/89 (10,14%), ABRIL/90 (44,80%), MAIO/90 (2,49%), JULHO/90 (12,92%) E MARÇO/91 (11,79%) MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART.21, CAPUT, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
Recurso parcialmente provido para condenar a CEF a aplicar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre o saldo da conta de FGTS da autora, mantendo-se inalterada a sentença quanto aos demais índices, compensadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente e respeitada a prescrição trintenária, sendo aplicada a correção monetária sobre os valores apurados, observados os parâmetros de atualização das contas vinculadas, desde a data em que deveriam ter sido creditadas as diferenças devidas. Ausência de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios face à sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC)." (TRF2 - Apelação Cível 0000148-60.2010.4.02.5111 )

TRF4: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com prescrição em 30 anos após a declaração de opção no FGTS):
"ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO.
Nos termos da Súmula 210 do STJ, a prescrição, em se tratando de FGTS, é trintenária, sendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional de trinta anos é a data da declaração da opção, de modo que a sentença merece reforma neste aspecto, uma vez que não ocorreu a prescrição no caso em tela.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para a prolatação de nova decisão." (TRF4 - Apelação Cível 5000273-10.2014.404.7127/RS)

Atenciosamente,


JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado
OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032
Assessor Jurídico da AAPPREVI

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Ação RMI da AAPPREVI



Ação RMI da AAPPREVI

COMUNICADO nª 104 – AAPPREVI
Curitiba (PR), 07/07/2017
Providência decorrente dos obstáculos enfrentados nas ações de RMI

Devido à mudança de entendimento gerada nos Tribunais com a redação alterada da Súmula 288 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, a AAPPREVI achou por bem suspender os novos ajuizamentos da ação de revisão RMI, tomando o cuidado de registrar no site a seguinte observação:

“ATENÇÃO: O AJUIZAMENTO DE NOVOS LOTES DA AÇÃO RMI ESTÁ TEMPORARIAMENTE SUSPENSO. NOVOS ENQUADRAMENTOS SERÃO DIVULGADOS EM BREVE.
http://www.aapprevi.com.br/assessoria_juridica_acao_rmi.php
É fato conhecido que o próprio TST decidiu em desfavor do participante de plano de previdência privada, em uma ação com pedido idêntico ao da nossa RMI. Nesse julgamento, o TST entendeu que deveriam ser aplicados os critérios contidos no Estatuto vigente na época em que o ex-funcionário implementou as condições para se aposentar. Portanto, afastou a hipótese de utilização do estatuto em vigor na data de ingresso no Banco – argumento até então pacificado e de largo uso nos pedidos da espécie.

Ademais, o tema abordado na ação foi afetado pela regra dos recursos repetitivos junto ao STJ e, em consequência, os processos dessa natureza estão sendo suspensos até a decisão final do STJ ou, ainda, estão sendo julgados improcedentes, como vem ocorrendo com alguns desses nossos pleitos.  

Desse modo, e enquanto se busca o contorno da inusitada situação, foram suspensas novas distribuições das ações RMI por nosso intermédio, permanecendo o Escritório à disposição dos sócios da AAPPREVI para prestar-lhes quaisquer esclarecimentos julgados necessários, com uso dos contatos disponibilizados no site da Associação: www.aapprevi.com.br

Atenciosamente,
Eliane Lima
Lima & Silva Advogados


Telefone:
+55 21 2221-4226
Endereço:
Rua da Assembleia, 10 - Grupo 3409, Centro - RJ
E-mail:
Site: