AÇÃO
FGTS – Plano Bresser
Assessoria Jurídica da AAPPREVI
Curitiba (PR), 14/07/17.
Prezado Sr. Marcos, Presidente da
AAPPREVI,
Conforme meu compromisso de
estudar a possibilidade de promoção da Ação FGTS - Plano Bresser e após ter
efetuado uma exaustiva análise da matéria, apresento as seguintes considerações
e parecer:
Considerações sobre a Ação FGTS -
Plano Bresser:
1. Trata-se de pretensão de se
buscar o pagamento da diferença de correção monetária nas contas de FGTS, no
mês de junho-1987, cujo percentual buscado é de 8,04% (A CEF pagou 18,02% de
LBC e a Ação buscaria o pagamento do IPC de 26,06%).
2. Essa matéria era controvertida
(cada Tribunal Regional Federal tinha um entendimento).
3. Muitos funcionários do BB,
representados pelos sindicatos já receberam essa diferença através de ações
transitada em julgado nos anos 90 e até 2001, antes do STJ e do STF definirem
que o índice correto é o da LBC (18,02%), conforme a Súmula 252 do STJ.
4. Está pacificado que a
prescrição de ação que busca a revisão da correção monetária de FGTS é 30 anos,
mas os tribunais divergem quanto ao termo inicial da prescrição (mês do índice,
mês do lançamento da correção ou data da opção ao FGTS).
5. Ainda que tivesse amparo
jurídico e que fosse considerado que o termo final da prescrição seja
31.08.2017, o prazo é exíguo para a formatação, divulgação, recebimento dos
documentos e ajuizamento da ação.
Parecer:
Diante das considerações acima,
baseadas na jurisprudência transcrita a seguir, o meu parecer é que não há amparo
jurídico para o ajuizamento da Ação FGTS - Plano Bresser que visaria buscar o
pagamento da diferença de 8,04% relativamente à correção monetária referente ao
mês de junho de 1987.
A seguir: JURISPRUDÊNCIA sobre a
matéria:
STJ: Súmula
252: Não acolhe a diferença:
"Os saldos das contas do
FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC)
quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990,
acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de
1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de
acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
STJ: PRESCRIÇÃO
EM 30 ANOS (desde junho-1987), mas negando a diferença:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90,
MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES
APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ.
(...)
7. Assim, os acréscimos
monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos
meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente,
18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula
252/STJ.
8. Quanto ao índice atinente ao
mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que
a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL,
Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin,
DJ 15.02.2007.
9. Dessarte, a pretensão deduzida
pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que
concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987,
maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos
Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989
("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida
a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.
10. Recurso parcialmente provido,
no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987,
maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos
índices
oficiais de correção monetária.
11. Custas processuais e os
honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no
juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de
beneficiários da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso afetado à Seção, por
ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
e da Resolução 8/STJ. (STJ - REsp 1112520 / PE)
TRF1: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com início de prescrição omisso ou 30-06-2017), concedendo a diferença e possibilidade de adoção de Ação Civil Pública:
"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. O art. 8°, III, da Constituição Federal, outorgou legitimidade extraordinária às entidades sindicais para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados. Trata-se na espécie de norma constitucional de aplicabilidade integral e eficácia plena.
2. O Sindicato pode valer-se da legitimidade processual concorrente integrada tanto na lei que regulamentou a Ação Civil Pública como na espécie normativa que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, seja na defesa de interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representa, seja na qualidade de consumidor de bens, serviços e produtos.
3. O entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal é pacífico em reconhecer que, em ações da espécie, a CEF possui legitimidade passiva, por sua condição legal de agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e responsável pela atualização dos depósitos pertinentes.
4. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que é cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública para veicular pedido quanto à correção do saldo das contas vinculadas junto ao FGTS.
5. É trintenária a prescrição para a propositura de ação que objetiva cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
6. De acordo com o colendo STF, não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%), e, segundo o entendimento do STJ, são devidos os índices de 42,72% (IPC) e 44,80 (IPC), respectivamente, quanto às perdas de janeiro de 1989 e abril de 1990.
7. Apelação da CEF parcialmente provida." (TRF1 - Apelação Cível 0046088-34.2000.4.01.0000/MT)
TRF2: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com prescrição em 31-08-2017):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO DE 1989 (47,93%), FEVEREIRO/89 (10,14%), ABRIL/90 (44,80%), MAIO/90 (2,49%), JULHO/90 (12,92%) E MARÇO/91 (11,79%) MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART.21, CAPUT, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
Recurso parcialmente provido para condenar a CEF a aplicar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre o saldo da conta de FGTS da autora, mantendo-se inalterada a sentença quanto aos demais índices, compensadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente e respeitada a prescrição trintenária, sendo aplicada a correção monetária sobre os valores apurados, observados os parâmetros de atualização das contas vinculadas, desde a data em que deveriam ter sido creditadas as diferenças devidas. Ausência de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios face à sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC)." (TRF2 - Apelação Cível 0000148-60.2010.4.02.5111 )
TRF4: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com prescrição em 30 anos após a declaração de opção no FGTS):
"ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO.
Nos
termos da Súmula 210 do STJ, a prescrição,
em se tratando de FGTS, é
trintenária, sendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional de
trinta anos é a data da declaração da opção, de modo que a sentença merece
reforma neste aspecto, uma vez que não ocorreu a
prescrição no caso em tela.
Determinado
o retorno dos autos ao juízo de origem, para a prolatação de nova
decisão." (TRF4 - Apelação Cível 5000273-10.2014.404.7127/RS)
Atenciosamente,
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado
OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032
Assessor Jurídico da AAPPREVI
4 comentários:
22/07/2017
91.303 segurados recebem atrasados do INSS neste mês
Leda Antunes
do Agora
Mais de 91 mil segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que venceram 84.621 ações de revisão e concessão de benefícios previdenciários na Justiça vão receber a grana dos atrasados até o fim do mês.
O repasse, de R$ 944 milhões, foi feito ontem pelo CJF (Conselho da Justiça Federal) aos tribunais regionais federais, que são os responsáveis por fazer o depósito dos valores aos credores.
Serão contempladas neste lote as RPVs (Requisições de Pequeno Valor), que são os atrasados de até 60 salários mínimos, que tiveram o pagamento autorizado pela Justiça no mês passado.
Fonte: Jornal Agora S.Paulo.
23/07/2017
Acordo de planos econômicos é sonho distante para 600 mil
Clayton Castelani
do Agora
A negociação de um acordo sobre as ações coletivas que cobram as perdas nas cadernetas de poupança provocadas pelos planos econômicos dos anos 1980 e 1990 está longe de trazer esperança aos cerca de 600 mil poupadores com processos individuais parados na Justiça.
O acerto entre a AGU (Advocacia-Geral da União) e os bancos, que poderá ser fechado no início do mês que vem, inclui somente ações de associações de consumidores, a maior parte representados pelo Idec (Instituto de Defesa dos Consumidores).
Entre os excluídos da mesa de negociações está o aposentado Henrique de Abreu, 79 anos, que há quase três décadas espera o reparo dos efeitos do Plano Collor, de março de 1990. "Estou endividado e já tive um infarto", conta. "Você pode até pensar que não é bem assim, mas ser vítima dessa injustiça afeta a saúde da gente.
Fonte: Jornal Agora S.Paulo.
24/07/2017
Veja as principais revisões por tipo de aposentadoria
Fernanda Brigatti
do Agora
O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem o direito de revisar o valor do benefício sempre que identificar qualquer erro no cálculo. A revisão mais comum que pode melhorar a grana que os segurados recebem mês a mês é aquela que altera o valor das remunerações usadas pelo INSS no cálculo da aposentadoria.
O primeiro passo de quem desconfia de algum erro no cálculo é buscar a memória de cálculo e a carta de concessão da aposentadoria. Quem já tem o cadastro no Meu INSS (meu.inss.gov.br) consegue acessar esse documento pela internet. Além disso, no site, também é possível buscar o Hiscre (Histórico de Crédito de Benefício). Com eles, é possível ver a listagem de salários usados no cálculo e se houve algum erro. O aposentado que não tiver o cadastro e não quiser fazê-lo pode solicitar os documentos em uma agência da Previdência Social.
Esses valores devem ser comparados com holerites, contratos de trabalho e com a carteira de trabalho do segurado. Qualquer diferença dá direito à revisão.
Fonte: Jornal Agora S.Paulo.
Obs. do Blog:
A AAPPREVI cuida dessas revisões para os seus sócios.
Acesse o site www.aapprevi.com.br
25/07/2017
Revisão do teto garante até R$ 560 mil em atrasados
Leda Antunes
do Agora
A revisão do teto pode pagar até R$ 560 mil em atrasados aos aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiveram o benefício concedido entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, período chamado de buraco negro.
Em duas decisões recentes, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, garantiu a correção a um aposentado e a uma pensionista que foram prejudicados pelo INSS.
As aposentadorias foram concedidas em 1990 e foram limitadas ao teto, que é o valor máximo pago pela Previdência.
Em um dos casos, o erro ocorreu em 1992, quando o benefício passou pela revisão do buraco negro.
Quem conseguiu a correção foi a viúva.
O benefício subirá de R$ 2.542,69 para o teto, de R$ 5.531,31 hoje, e os atrasados foram calculados em mais de R$ 563 mil.
Fonte: Jornal Agora S. Paulo.
Obs. do Blog www.previplano1.com.br
A AAPPREVI mantém essa Ação em curso para os seus associados.
Acesse:http://www.aapprevi.com.br/assessoria_juridica_acao_readequacao.php
Postar um comentário