AÇÃO DO SINDICATO – II
Curitiba (PR), 31 de
outubro de 2017.
Caros Colegas,
Com justa satisfação informamos
que o Sindicato, obsequiosamente, atendeu o pedido desta Presidência e forneceu
os elementos solicitados. Em razão disso, nosso Assessor Jurídico, por sua vez,
pôde atender ao chamamento e, com a eficiência e capacidade conhecidas, nos
brindou com elucidativa comunicação a respeito do assunto:
Prezado Sr. Marcos,
Fui a fundo na pesquisa e constatei o seguinte sobre a ação coletiva do Sindicato dos Bancários de Curitiba com o tema auxílio-alimentação:
1. O Sindicato ajuizou a referida ação em 2015 e neste ano de 2017 chegou ao final da fase de conhecimento.
2. Agora será iniciada a fase de execução da ação.
3. Atualmente, ainda é controversa a matéria de competência para executar sentença coletiva por parte de um indivíduo ou por parte de quem não estava sindicalizado na ocasião do ajuizamento da ação (neste caso que não se trata de direito do consumidor).
4. Em tese (com segurança), só pode executar a sentença quem era sindicalizado em 2015.
5. Só pode executar a sentença quem foi admitido no BB até 31-08-1992 e se aposentou após 18-03-2013 ou ainda se aposentará até 5 anos após o trânsito em julgado da ação (que será em 2022).
6. Creio que o universo de pessoas não será grande.
Envio-lhe, em anexo, cópia do acórdão final e cópia do andamento do processo em Brasília (que findou recentemente).
Att.
Fui a fundo na pesquisa e constatei o seguinte sobre a ação coletiva do Sindicato dos Bancários de Curitiba com o tema auxílio-alimentação:
1. O Sindicato ajuizou a referida ação em 2015 e neste ano de 2017 chegou ao final da fase de conhecimento.
2. Agora será iniciada a fase de execução da ação.
3. Atualmente, ainda é controversa a matéria de competência para executar sentença coletiva por parte de um indivíduo ou por parte de quem não estava sindicalizado na ocasião do ajuizamento da ação (neste caso que não se trata de direito do consumidor).
4. Em tese (com segurança), só pode executar a sentença quem era sindicalizado em 2015.
5. Só pode executar a sentença quem foi admitido no BB até 31-08-1992 e se aposentou após 18-03-2013 ou ainda se aposentará até 5 anos após o trânsito em julgado da ação (que será em 2022).
6. Creio que o universo de pessoas não será grande.
Envio-lhe, em anexo, cópia do acórdão final e cópia do andamento do processo em Brasília (que findou recentemente).
Att.
Curitiba (PR), 31/10/17.
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado – Assessor Jurídico da AAPPREVI
- Usando de bom senso e
responsabilidade, a AAPPREVI, em vista do exposto, remete ao critério dos
interessados devidamente capacitados a aderir à Ação, a decisão de atender ao
chamamento do Sindicato. Também por isso, deixamos de publicar na íntegra os
documentos citados pelo Dr. Tadeu. Essas peças, embora do domínio público, de
nossa parte somente serão fornecidas aos requisitantes identificados
convenientemente através do nosso endereço eletrônico aapprevi@aapprevi.com.br
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de
Andrade
Presidente
Administrativo
www.aapprevi.com.br
presidencia@aapprevi.com.br
www.aapprevi.com.br
presidencia@aapprevi.com.br
3 comentários:
Caros amigos,
Veja o que DIFERENCIA a atuação da AAPPREVI em relação a tantas associações existentes por aí.
Acho que também a AFABB-BA faz algo semelhante. Infelizmente somos poucos... mas o caminho, a meu ver, é esse tipo de defesa: intransigente dos interesses/direitos dos associados. Marcos Cordeiro (seu Presidente) faz isso muito bem.
Apenas para seu conhecimento.
@braço s.
Nasser.
Caros amigos Presidente e doutor Tadeu,
Parabéns.
Abraço.
---
Eduardo Mauro Prates
Advogado
Parabéns, Marcos Cordeiro. Mais uma notável contribuição para a vida prática dos antigos e atuais funcionários do BB.
Edgardo
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