Ações da AAPPREVI – Nota de Desempenho
Curitiba (PR), 06 de
janeiro de 2018.
Com o
propósito de levar informações atualizadas aos nossos associados e demais
interessados, damos sequência à série de Notas Explicativas iniciadas no segundo
dia do ano, abrangendo o rol de ações patrocinadas. Desta feita abordamos os Feitos
conduzidos pelo Escritório Lima & Silva Advogados, reproduzindo fielmente o
texto disponibilizado para divulgação. Lembramos que pormenores dos
processos em curso podem ser conhecidos através da Área do Associado do site www.aapprevi.com.br onde, com uso de senha individual, o
participante se atualiza diretamente no Portal dos Tribunais. Também, eventuais
dúvidas suscitadas serão dirimidas pelos advogados do Escritório, pela via dos
canais constantes na página Contato do aludido site.
Boa sorte
e FELIZ ANO NOVO!
Atenciosamente,
Marcos
Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
presidência@aapprevi.com.br
Departamento de Comunicação
comunicacao@aapprevi.com.br
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS AÇÕES
CONDUZIDAS PELO ESCRITÓRIO
LIMA & SILVA ADVOGADOS – LSA
AÇÃO DE READEQUAÇÃO AO TETO DO INSS
O Supremo Tribunal Federal já
pacificou o entendimento favorável aos segurados que tiveram os seus benefícios
limitados aos tetos previdenciários por ocasião da concessão, reconhecendo o
direito à majoração do valor mensal de seu benefício, mediante a aplicação do
teto do salário-de-contribuição criado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
nº 41/2003.
Nessa Ação
não ocorre a decadência,
pois não se trata de revisão do ato concessório, mas um reajuste aos
novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais mencionadas.
A AAPPREVI vem obtendo inúmeras vitórias expressivas
para seus associados.
Período de enquadramento:
·
Benefícios concedidos de 5 de dezembro de 1988 a 4 abril de 1991,
no período conhecido como buraco negro.
·
Benefícios concedidos de 5 de abril de 1991 ao final de 2003.
Vale destacar que o INSS não reconhece o direito dos
segurados, cujos os benefícios foram concedidos no período do buraco negro,
portanto, não houve readequação desses no âmbito administrativo.
No que diz respeito aos benefícios concedidos de 5 de
abril de 1991 ao final de 2003, por meio da Ação Civil Pública (ACP) nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federal de São
Paulo em 05.05.2011, a qual teve o pedido julgado procedente em relação ao
objeto central da Ação, o INSS firmou acordo no sentido promover os reajustes
na esfera administrativa.
Não obstante o acordo firmado, a experiência tem nos
mostrado que nem todos os segurados que possuem esse direito tiveram os seus
benefícios reajustados, motivo pelo qual, se faz necessária a realização de
perícia contábil para apurar se o reajuste foi feito administrativamente e instruir
a petição inicial na hipótese de não ter sido realizado e, por conseguinte
haver necessidade de ajuizamento da aludida Ação.
A propositura da ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183 sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, significando dizer que deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal,
para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. Assim o marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela Ação, na qual o INSS foi
validamente citado. Já temos
algumas ações sentenciadas nesse sentido.
Vem prevalecendo no Judiciário o
entendimento desfavorável à tese dos participantes dos Planos de Previdência Privada.
Os tribunais têm decidido pela aplicação das regras contidas nos Estatutos
vigentes na data da aposentadoria complementar.
Desse
modo, a AAPPREVI suspendeu os novos ajuizamentos da Ação RMI, para aguardar o
que será decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento de um
Recurso Especial, pois o tema dessa Ação foi afetado pelo procedimento dos
recursos repetitivos junto à essa Corte. Os tribunais inferiores passarão a
adotar a decisão do STJ.
AÇÃO ICMS
A
AAPPREVI está patrocinando ações dessa natureza para seus associados de TODO o
País.
Trata-se
de Ação que visa a declaração de inexigibilidade do tributo ICMS incidente
sobre as tarifas TUST e TUSD cobradas na conta de energia elétrica.
O
titular da conta de energia elétrica poderá reaver os valores pagos indevidamente
dos últimos cinco anos e corrigidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
firmou o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia
Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
- TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
A Lima & Silva Advogados conduz as Ações de ICMS dos
seguintes Estados:
·
Amazonas
·
Bahia
·
Ceará
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Distrito Federal
·
Espírito Santo
·
Mato Grosso do Sul
·
Pernambuco
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Rio Grande do Norte
·
Rio Grande do Sul
·
Roraima
·
Santa Catarina
·
São Paulo
·
Tocantins
·
Obs. - DEMAIS Unidades da Federação estão a cargo do Dr. Eduardo
Mauro Prates.
AÇÃO DA
REVISÃO DA VIDA INTEIRA OU DA VIDA TODA
Pretende-se
com essa nova revisão que no recálculo do benefício sejam consideradas
todas as contribuições do período anterior e posterior a julho de 1994 e,
somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições,
descartando-se as 20% menores de todo o período contributivo, consequentemente,
resultando em uma nova média superior à concedida pelo INSS.
Essa
revisão proporciona aos segurados que se aposentaram após 1999 e, que tiveram o
cálculo do seu benefício efetuado pela regra de transição, a um reajuste médio
de 40% (quarenta por cento) em seu benefício.
A Lima & Silva Advogados atua nessas Ações e
também em parceria com a AAPPREVI e tem obtido sentenças de procedência em
vários Estados. Recentemente, em uma das ações, o juiz da causa deferiu liminar
para que a revisão do benefício do autor seja realizada imediatamente pelo
INSS. O benefício do autor da demanda foi majorado, atingindo o teto da época
da concessão, passando de R$ 2.982,05 para R$ 5.225,19.
AÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO
Os
Tribunais Superiores consolidaram a posição de que independentemente do modo
como foi deferida a verba “alimentação” ela possui natureza indenizatória (não
salarial), portanto, somente cabendo para os funcionários na ativa.
Com
efeito, a AAPPREVI suspendeu novos ajuizamentos dessas Ações.
AÇÃO CESTA ALIMENTAÇÃO
Da
mesma forma que a ação exposta anteriormente, o judiciário firmou parecer no
sentido de que independentemente de o participante estar aposentado
definitivamente ou por invalidez, não faz jus à verba “cesta alimentação”, por
esta possuir natureza indenizatório. Sendo assim, somente possui direito o
funcionário na ativa. Por essa razão, a AAPPREVI não está mais patrocinando-as.
Lima
& Silva Advogados