sábado, 6 de janeiro de 2018

Ações da AAPPREVI - Nota de Desempenho


Ações da AAPPREVI – Nota de Desempenho
Curitiba (PR), 06 de janeiro de 2018.

Com o propósito de levar informações atualizadas aos nossos associados e demais interessados, damos sequência à série de Notas Explicativas iniciadas no segundo dia do ano, abrangendo o rol de ações patrocinadas. Desta feita abordamos os Feitos conduzidos pelo Escritório Lima & Silva Advogados, reproduzindo fielmente o texto disponibilizado para divulgação. Lembramos que pormenores dos processos em curso podem ser conhecidos através da Área do Associado do site www.aapprevi.com.br  onde, com uso de senha individual, o participante se atualiza diretamente no Portal dos Tribunais. Também, eventuais dúvidas suscitadas serão dirimidas pelos advogados do Escritório, pela via dos canais constantes na página Contato do aludido site.
Leia a Revista da AAPPREVI – www.revistadireitos.com.br

Boa sorte e FELIZ ANO NOVO!

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
presidência@aapprevi.com.br
Departamento de Comunicação
comunicacao@aapprevi.com.br 



NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS AÇÕES CONDUZIDAS PELO ESCRITÓRIO
LIMA & SILVA ADVOGADOS – LSA

AÇÃO DE READEQUAÇÃO AO TETO DO INSS
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento favorável aos segurados que tiveram os seus benefícios limitados aos tetos previdenciários por ocasião da concessão, reconhecendo o direito à majoração do valor mensal de seu benefício, mediante a aplicação do teto do salário-de-contribuição criado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
                Nessa Ação não ocorre a decadência[1], pois não se trata de revisão do ato concessório, mas um reajuste aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais mencionadas.
                A AAPPREVI vem obtendo inúmeras vitórias expressivas para seus associados.
                Período de enquadramento:
·         Benefícios concedidos de 5 de dezembro de 1988 a 4 abril de 1991, no período conhecido como buraco negro.
·         Benefícios concedidos de 5 de abril de 1991 ao final de 2003.
                Vale destacar que o INSS não reconhece o direito dos segurados, cujos os benefícios foram concedidos no período do buraco negro, portanto, não houve readequação desses no âmbito administrativo.
                No que diz respeito aos benefícios concedidos de 5 de abril de 1991 ao final de 2003, por meio da Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo em 05.05.2011, a qual teve o pedido julgado procedente em relação ao objeto central da Ação, o INSS firmou acordo no sentido promover os reajustes na esfera administrativa.
                Não obstante o acordo firmado, a experiência tem nos mostrado que nem todos os segurados que possuem esse direito tiveram os seus benefícios reajustados, motivo pelo qual, se faz necessária a realização de perícia contábil para apurar se o reajuste foi feito administrativamente e instruir a petição inicial na hipótese de não ter sido realizado e, por conseguinte haver necessidade de ajuizamento da aludida Ação.    
                A propositura da ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183 sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, significando dizer que deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela Ação, na qual o INSS foi validamente citado.  Já temos algumas ações sentenciadas nesse sentido.[2]
                Vem prevalecendo no Judiciário o entendimento desfavorável à tese dos participantes dos Planos de Previdência Privada. Os tribunais têm decidido pela aplicação das regras contidas nos Estatutos vigentes na data da aposentadoria complementar.
                Desse modo, a AAPPREVI suspendeu os novos ajuizamentos da Ação RMI, para aguardar o que será decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento de um Recurso Especial, pois o tema dessa Ação foi afetado pelo procedimento dos recursos repetitivos junto à essa Corte. Os tribunais inferiores passarão a adotar a decisão do STJ.
AÇÃO ICMS       
                A AAPPREVI está patrocinando ações dessa natureza para seus associados de TODO o País.
                Trata-se de Ação que visa a declaração de inexigibilidade do tributo ICMS incidente sobre as tarifas TUST e TUSD cobradas na conta de energia elétrica.
                O titular da conta de energia elétrica poderá reaver os valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos e corrigidos.
                A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
                A Lima & Silva Advogados conduz as Ações de ICMS dos seguintes Estados:
·         Amazonas
·         Bahia
·         Ceará
·         Distrito Federal
·         Espírito Santo
·         Mato Grosso do Sul
·         Pernambuco
·         Rio Grande do Norte
·         Rio Grande do Sul
·         Roraima
·         Santa Catarina
·         São Paulo
·         Tocantins
·         Obs. - DEMAIS Unidades da Federação estão a cargo do Dr. Eduardo Mauro Prates.
AÇÃO DA REVISÃO DA VIDA INTEIRA OU DA VIDA TODA
                Pretende-se com essa nova revisão que no recálculo do benefício sejam consideradas todas as contribuições do período anterior e posterior a julho de 1994 e, somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições, descartando-se as 20% menores de todo o período contributivo, consequentemente, resultando em uma nova média superior à concedida pelo INSS.

                Essa revisão proporciona aos segurados que se aposentaram após 1999 e, que tiveram o cálculo do seu benefício efetuado pela regra de transição, a um reajuste médio de 40% (quarenta por cento) em seu benefício.

                A Lima & Silva Advogados atua nessas Ações e também em parceria com a AAPPREVI e tem obtido sentenças de procedência em vários Estados. Recentemente, em uma das ações, o juiz da causa deferiu liminar para que a revisão do benefício do autor seja realizada imediatamente pelo INSS. O benefício do autor da demanda foi majorado, atingindo o teto da época da concessão, passando de R$ 2.982,05 para R$ 5.225,19.
AÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO
                Os Tribunais Superiores consolidaram a posição de que independentemente do modo como foi deferida a verba “alimentação” ela possui natureza indenizatória (não salarial), portanto, somente cabendo para os funcionários na ativa.
                Com efeito, a AAPPREVI suspendeu novos ajuizamentos dessas Ações.
AÇÃO CESTA ALIMENTAÇÃO
                Da mesma forma que a ação exposta anteriormente, o judiciário firmou parecer no sentido de que independentemente de o participante estar aposentado definitivamente ou por invalidez, não faz jus à verba “cesta alimentação”, por esta possuir natureza indenizatório. Sendo assim, somente possui direito o funcionário na ativa. Por essa razão, a AAPPREVI não está mais patrocinando-as.
Lima & Silva Advogados






[1] Decadência no sentido jurídico da palavra: A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
[2] Processo nº 5003102-46.2017.4.04.7001. Juízo da 2ª Vara Federal de Londrina – Paraná.  

2 comentários:

JcRamos disse...

Lima & Silva. Quando tive uma consulta com o titular, fui prontamente atendido. Ação revisão teto INSS.
Retorno rápido e esclarecedor. Resposta clara precisa e atenciosa.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


07/01/2018
Doenças podem levar idosos a sofrer mais com a insônia
Jéssica Lima
do Agora

A necessidade de dormir varia ao longo da vida e reduz conforme a idade avança. Apesar da insônia ser um distúrbio causado por diversos fatores, quem passa dos 60 anos sofre mais.

Isso porque é na velhice que problemas neurológicos e cardiovasculares (que podem causar a insônia) tendem a aparecer, segundo explica Fabio Porto, neurologista do Hospital das Clínicas.

"A insônia é uma insatisfação com a quantidade e a qualidade do sono associado à dificuldade em iniciar e/ou manter sua frequência", diz Luciane Mello, especialista do sono pela Sociedade Brasileira de Sono.
Fonte: Jornal Agora S. Paulo.