Ações da AAPPREVI – Nota de Desempenho
Curitiba (PR), 06 de
janeiro de 2018.
Com o
propósito de levar informações atualizadas aos nossos associados e demais
interessados, damos sequência à série de Notas Explicativas iniciadas no segundo
dia do ano, abrangendo o rol de ações patrocinadas. Desta feita abordamos os Feitos
conduzidos pelo Escritório Lima & Silva Advogados, reproduzindo fielmente o
texto disponibilizado para divulgação. Lembramos que pormenores dos
processos em curso podem ser conhecidos através da Área do Associado do site www.aapprevi.com.br onde, com uso de senha individual, o
participante se atualiza diretamente no Portal dos Tribunais. Também, eventuais
dúvidas suscitadas serão dirimidas pelos advogados do Escritório, pela via dos
canais constantes na página Contato do aludido site.
Leia a
Revista da AAPPREVI – www.revistadireitos.com.br
Boa sorte
e FELIZ ANO NOVO!
Atenciosamente,
Marcos
Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
presidência@aapprevi.com.br
Departamento de Comunicação
comunicacao@aapprevi.com.br
Presidente Administrativo
presidência@aapprevi.com.br
Departamento de Comunicação
comunicacao@aapprevi.com.br
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS AÇÕES
CONDUZIDAS PELO ESCRITÓRIO
LIMA & SILVA ADVOGADOS – LSA
AÇÃO DE READEQUAÇÃO AO TETO DO INSS
O Supremo Tribunal Federal já
pacificou o entendimento favorável aos segurados que tiveram os seus benefícios
limitados aos tetos previdenciários por ocasião da concessão, reconhecendo o
direito à majoração do valor mensal de seu benefício, mediante a aplicação do
teto do salário-de-contribuição criado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
nº 41/2003.
Nessa Ação
não ocorre a decadência[1],
pois não se trata de revisão do ato concessório, mas um reajuste aos
novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais mencionadas.
A AAPPREVI vem obtendo inúmeras vitórias expressivas
para seus associados.
Período de enquadramento:
·
Benefícios concedidos de 5 de dezembro de 1988 a 4 abril de 1991,
no período conhecido como buraco negro.
·
Benefícios concedidos de 5 de abril de 1991 ao final de 2003.
Vale destacar que o INSS não reconhece o direito dos
segurados, cujos os benefícios foram concedidos no período do buraco negro,
portanto, não houve readequação desses no âmbito administrativo.
No que diz respeito aos benefícios concedidos de 5 de
abril de 1991 ao final de 2003, por meio da Ação Civil Pública (ACP) nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federal de São
Paulo em 05.05.2011, a qual teve o pedido julgado procedente em relação ao
objeto central da Ação, o INSS firmou acordo no sentido promover os reajustes
na esfera administrativa.
Não obstante o acordo firmado, a experiência tem nos
mostrado que nem todos os segurados que possuem esse direito tiveram os seus
benefícios reajustados, motivo pelo qual, se faz necessária a realização de
perícia contábil para apurar se o reajuste foi feito administrativamente e instruir
a petição inicial na hipótese de não ter sido realizado e, por conseguinte
haver necessidade de ajuizamento da aludida Ação.
A propositura da ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183 sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, significando dizer que deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal,
para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. Assim o marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela Ação, na qual o INSS foi
validamente citado. Já temos
algumas ações sentenciadas nesse sentido.[2]
Vem prevalecendo no Judiciário o
entendimento desfavorável à tese dos participantes dos Planos de Previdência Privada.
Os tribunais têm decidido pela aplicação das regras contidas nos Estatutos
vigentes na data da aposentadoria complementar.
Desse
modo, a AAPPREVI suspendeu os novos ajuizamentos da Ação RMI, para aguardar o
que será decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento de um
Recurso Especial, pois o tema dessa Ação foi afetado pelo procedimento dos
recursos repetitivos junto à essa Corte. Os tribunais inferiores passarão a
adotar a decisão do STJ.
AÇÃO ICMS
A
AAPPREVI está patrocinando ações dessa natureza para seus associados de TODO o
País.
Trata-se
de Ação que visa a declaração de inexigibilidade do tributo ICMS incidente
sobre as tarifas TUST e TUSD cobradas na conta de energia elétrica.
O
titular da conta de energia elétrica poderá reaver os valores pagos indevidamente
dos últimos cinco anos e corrigidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
firmou o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia
Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
- TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
A Lima & Silva Advogados conduz as Ações de ICMS dos
seguintes Estados:
·
Amazonas
·
Bahia
·
Ceará
·
Distrito Federal
·
Espírito Santo
·
Mato Grosso do Sul
·
Pernambuco
·
Rio Grande do Norte
·
Rio Grande do Sul
·
Roraima
·
Santa Catarina
·
São Paulo
·
Tocantins
·
Obs. - DEMAIS Unidades da Federação estão a cargo do Dr. Eduardo
Mauro Prates.
AÇÃO DA
REVISÃO DA VIDA INTEIRA OU DA VIDA TODA
Pretende-se
com essa nova revisão que no recálculo do benefício sejam consideradas
todas as contribuições do período anterior e posterior a julho de 1994 e,
somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições,
descartando-se as 20% menores de todo o período contributivo, consequentemente,
resultando em uma nova média superior à concedida pelo INSS.
Essa
revisão proporciona aos segurados que se aposentaram após 1999 e, que tiveram o
cálculo do seu benefício efetuado pela regra de transição, a um reajuste médio
de 40% (quarenta por cento) em seu benefício.
A Lima & Silva Advogados atua nessas Ações e
também em parceria com a AAPPREVI e tem obtido sentenças de procedência em
vários Estados. Recentemente, em uma das ações, o juiz da causa deferiu liminar
para que a revisão do benefício do autor seja realizada imediatamente pelo
INSS. O benefício do autor da demanda foi majorado, atingindo o teto da época
da concessão, passando de R$ 2.982,05 para R$ 5.225,19.
AÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO
Os
Tribunais Superiores consolidaram a posição de que independentemente do modo
como foi deferida a verba “alimentação” ela possui natureza indenizatória (não
salarial), portanto, somente cabendo para os funcionários na ativa.
Com
efeito, a AAPPREVI suspendeu novos ajuizamentos dessas Ações.
AÇÃO CESTA ALIMENTAÇÃO
Da
mesma forma que a ação exposta anteriormente, o judiciário firmou parecer no
sentido de que independentemente de o participante estar aposentado
definitivamente ou por invalidez, não faz jus à verba “cesta alimentação”, por
esta possuir natureza indenizatório. Sendo assim, somente possui direito o
funcionário na ativa. Por essa razão, a AAPPREVI não está mais patrocinando-as.
Lima
& Silva Advogados
[1] Decadência no sentido jurídico da
palavra: A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia
desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de
determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
[2] Processo nº
5003102-46.2017.4.04.7001. Juízo da 2ª Vara Federal de Londrina – Paraná.
2 comentários:
Lima & Silva. Quando tive uma consulta com o titular, fui prontamente atendido. Ação revisão teto INSS.
Retorno rápido e esclarecedor. Resposta clara precisa e atenciosa.
07/01/2018
Doenças podem levar idosos a sofrer mais com a insônia
Jéssica Lima
do Agora
A necessidade de dormir varia ao longo da vida e reduz conforme a idade avança. Apesar da insônia ser um distúrbio causado por diversos fatores, quem passa dos 60 anos sofre mais.
Isso porque é na velhice que problemas neurológicos e cardiovasculares (que podem causar a insônia) tendem a aparecer, segundo explica Fabio Porto, neurologista do Hospital das Clínicas.
"A insônia é uma insatisfação com a quantidade e a qualidade do sono associado à dificuldade em iniciar e/ou manter sua frequência", diz Luciane Mello, especialista do sono pela Sociedade Brasileira de Sono.
Fonte: Jornal Agora S. Paulo.
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