ANONIMATO
Marcos Cordeiro de
Andrade
Curitiba (PR), 09 de
fevereiro de 2018.
Diz o dicionário que o ANONIMATO caracteriza o ato de manter a identidade escondida de
terceiros.
Que circunstâncias levam alguém a praticar esse ato? Isso é
correto? É aceitável?
Mesmo sendo motivo de reflexão, não é difícil encontrar
argumentos condenatórios ao exercício do anonimato.
Primeiramente trata-se de desrespeito
ao direito de defesa dos que são prejudicados como objeto do ato em si,
normalmente exercido ao amparo da prerrogativa de “manter a identidade
escondida de terceiros”. Isto equivale dizer que o anônimo, como elemento
ativo, tem algo a falar sobre alguém ou alguma coisa, mas não pode dizer às
claras por medo de represálias, o que, de antemão, o enquadra no rol dos não
confiáveis - para não dizer covardes. Seja por medo das consequências
justamente por não possuir base legal que sustente sua tese, seja pelos
excessos implícitos, o certo é que lhe falta coragem para aparecer como dono de
determinado comentário desairoso. Normalmente o anônimo alega em sua defesa que
não pode se identificar por receio de “policiamento”, valendo como confissão de
que está praticando um ato impróprio por fazer acusações direcionadas a alvo
que ele teme enfrentar. Por conta disso suas denúncias, críticas ou acusações
carecem da existência de provas que ele não tem. E isto, forçosamente, o
colocaria em sério risco de pagar por calúnia, injúria ou difamação se
descoberto. Ou tudo junto.
Quando a justificativa alegada envolve o medo de perder o
emprego ou vantagens, e que também possa atingir parentes porque atenta contra
o empregador ou instituidor de benefícios, nada mais justo que o relato seja
feito como demandante identificado, se o texto tiver fundamento amparado por
provas, também aqui. Caso contrário, um de dois modos de agir seria o
apropriado: ir direto ao patrão/instituidor ou desistir do emprego/benefício. O
curioso nisto tudo é que o anônimo se preocupa em não prejudicar parentes em
suas investidas. Mas, nessa ótica, os não parentes podem ser atingidos de
qualquer jeito. É justo?
De outro modo, quando a inserção de comentário anônimo
repousa em acusação de desvio de conduta, envolvendo crimes contra pessoas ou
coisas, o relato igualmente deve conter identificação. E desde que o acusador
disponha de provas que, provavelmente, serão exigidas. Se bem que, neste caso,
o certo seria ir à polícia registrar um BO. E lá o anônimo não tem vez.
Também, em qualquer dos casos em que a postura do dono do
comentário seja a de não querer se expor, há o recurso de pedir a intermediação
do moderador do Blog que publicará o que achar conveniente, guardando a
identificação do acusador para repasse a quem de direito, caso necessário.
No entanto, em nenhuma hipótese se concebe acusações às
pessoas sem que elas tenham chances de defesa. E o anonimato não pode servir de
escudo protetor para encobrir a identidade de elemento acusador, mesmo que o
texto utilizado se valha de insinuações metafóricas fazendo paralelos entre a
ficção e a realidade, exatamente para levar o interlocutor a identificar
indiretamente o que o anônimo quer atingir sem se comprometer – erradamente,
claro.
No conjunto de atos e ações em que o anonimato é exercido,
deve ficar patente que, a priori, esse é um expediente condenado pela sociedade
ao amparo da Carta Magna Brasileira.
O Art. 5, inc. IV da
Constituição Federal de 88 assevera:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Ainda a propósito, interpretações jurídicas posteriores não
invalidam a pertinência deste texto, e seguindo a mesma linha de raciocínio,
quem incentiva e contribui para
o exercício do anonimato está sujeito às sanções legais. Até porque os
prejudicados no sentido de que se trata podem legitimar pedido de reparação por
danos sofridos.
Marcos
Cordeiro de Andrade
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