Acordo Poupança – Orientação aos
poupadores
Comunicado AAPPREVI nº 007/2018
INFORMATIVO – Procedimentos do Acordo Poupança – Planos Econômicos
Planos Econômicos contemplados:
Conforme Cláusula 7.2.1 do Acordo Coletivo, o valor
base será o resultado da multiplicação do Saldo Base (à época de cada Plano)
pelos respectivos fatores, conforme segue:
- Bresser:0,04277, para contas com aniversário na primeira
quinzena do mês de junho de 1987;
- Verão: 4,09818, para contas com aniversário na primeira
quinzena do mês de janeiro de 1989;
- Collor I: nenhum pagamento devido;
- Collor II: 0,0014, para contas que não
façam aniversário nos dias 01 ou 02 de janeiro de 1991
Equivalem a zero os valores base de contas com
aniversário na segunda quinzena dos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989
e nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991.
Condições para adesão ao acordo:
Podem aderir ao acordo todos os poupadores e/ou
espólios/sucessores de poupadores já falecidos que tenham ação em trâmite na
justiça pleiteando os planos econômicos em depósito voluntário em caderneta de
poupança (cláusula 3.4), ajuizado dentro dos seguintes prazos de prescrição que
o Judiciário reconhece:
- Ações Ordinárias:
individuais ou múltiplas, ajuizadas até o prazo de 20 anos da edição de
cada plano
- Execuções/Cumprimentos de Sentenças de Ação Civil
Pública: ajuizada até o prazo de 5 anos do trânsito em
julgado da sentença coletiva e ajuizadas até 31 de dezembro de 2016. Os
aderentes poderão ser ou não filiados às entidades,
Acompanhamento de um advogado:
Se a ação que o poupador ajuizou não tramitou ou
tramita nos juizados especiais, há necessidade da assinatura de um advogado no termo de adesão (por meio de certificado
digital), o qual deve assessorar o poupador até o recebimento do valor a que
ele tem direito. O advogado da ação do poupador receberá 10% do valor do
acordo. E nas ações de execução o advogado cede 5% para FEBRAPO.
Documento necessário:
Qualquer documento oficial que contenha RG e CPF.
Forma de pagamento:
Após o recebimento da habilitação, a instituição
financeira terá o prazo de 60 dias (no caso de juntada dos extratos) e de 120
dias (no caso de juntada do IRPF) para conferir os dados e documentos
fornecidos pelos poupadores e validar a habilitação.
Os pagamentos começam a ser realizados em até 15 dias
após a validação das habilitações pelos bancos, conforme o valor devido
alcançado no processo habilitado (Cláusula 7.3 do Acordo), da seguinte forma:
• Até
R$5.000,00 a receber: parcela única com pagamento em até 15 dias;
• Entre
R$5.000,01 e R$10.000,00: três parcelas iguais, sendo a primeira paga em 15
dias e as demais em até seis meses depois do pagamento da anterior, corrigidas
pelo IPCA;
• Mais de
R$10.000,00: cinco parcelas iguais, sendo a primeira paga em 15 dias e as
demais em até seis meses depois do pagamento da anterior, corrigidas pelo IPCA;
• Ações de
cumprimento de sentença coletiva ajuizadas entre 01/01/2016 e 31/12/2016: o
pagamento será feito em sete parcelas iguais, sendo a primeira paga em 15 dias
e as demais em até seis meses depois do pagamento da anterior, corrigidas pelo
IPCA.
Início do prazo para as adesões:
Lotes
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Data
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Anos do nascimento
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1º
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22/05/2018
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Nascidos até 1928
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2º
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21/06/2018
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Nascidos entre 1929 e 1933
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3º
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21/07/2018
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Nascidos entre 1934 e 1938
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4º
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20/08/2018
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Nascidos entre 1939 e 1943
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5º
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19/09/2018
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Nascidos entre 1944 e 1948
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6º
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19/10/2018
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Nascidos entre 1949 e 1953
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7º
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18/11/2018
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Nascidos entre 1954 e 1958
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8º
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18/12/2018
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Nascidos entre 1959 e 1963
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9º
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17/01/2019
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Nascidos a partir de 1964
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10º
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16/02/2019
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Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já
falecidos
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11º
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18/03/2019
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Poupadores que tenham ingressado em juízo entre
01/01/2016 e 31/12/2016
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Informamos que os advogados conveniados da AAPPREVI
poderão assessorar e representar os poupadores na adesão, na formalização e na
concretização do recebimento da indenização. Os contatos devem ser priorizados
pelos e-mails
dos advogados divulgados no site da AAPPREVI – www.aapprevi.com.br
Para mais informações, acessar o link:
Curitiba (PR),
26 de maio de 2018.
MARCOS
CORDEIRO DE ANDRADE
Presidente da AAPPREVI
JOSÉ
TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado
e Assessor Jurídico da AAPPREVI
OAB-PR
32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185032