PREVI – Fundo impróprio para idosos
Marcos Cordeiro de Andrade
Curitiba (PR), 28 de julho de 2018.
Caros
colegas,
“No início do século
passado, um grupo de funcionários coloca em prática um projeto ambicioso e
incomum na sociedade brasileira da época: a criação de um fundo de pensão para
GARANTIR SEGURANÇA E TRANQUILIDADE NO FUTURO. No dia 16 de abril de 1904, o sonho
transforma-se em realidade e é criada a Caixa Montepio dos Funcionários do
Banco da República do Brasil, com 52 associados.” Hoje PREVI.
Eis uma bela história para ser lembrada com saudosismo pelos
aposentados e pensionistas do Banco do Brasil.
Mas de péssimo uso quando a serviço de propaganda enganosa que se
materializa para a PREVI enaltecer o seu desempenho, visto esconder que os
resultados obtidos desrespeitaram a essência do Fundo criado.
Esquecendo a condição de organização sem fins lucrativos, o
nosso Fundo dorme e acorda com um olho no cofre e o outro na Bolsa. E no cone
de sombra da cegueira conveniente sobrevivem os assistidos idosos à custa dos
insuficientes benefícios destinados.
Tem-se como injustos os valores dos benefícios distribuídos
aos assistidos, aliado à ganância pelo lucro fácil na concessão de empréstimos
aos participantes. Tudo precisa ser revisto com urgência.
A PREVI cresceu, cresceu e cresceu. Mas esqueceu sua
identidade e vocação. Esqueceu por quem trabalha. E esqueceu qual é a menina
dos olhos de todo Fundo de Pensão – o idoso assistido que lhe confiou a
incerteza da velhice na ilusão de que estaria em mãos protetoras.
Parece que os dirigentes da PREVI são ungidos com o bálsamo
da eterna juventude e dão as costas para os direitos dos participantes idosos.
Reforçam o conceito de que “todos são iguais perante a Lei” acrescentando
entendimento próprio de que o idoso é mais igual que todos. É igual a um
estorvo que dá prejuízo. É igual a um aborto da natureza que o ato da criação esqueceu
de pôr um freio para barrar sua longevidade inconveniente. É igual a lixo como
sobra do que prestou.
O exemplo inconteste se tem nos normativos, no que concerne
ao tratamento dado aos assistidos da maior idade. Diferentemente do que diz a
letra, a prática não honra os fundamentos básicos alardeados no Código de
Ética:
“3.4 Promoveremos a
transparência, a equidade, e a boa-fé nas relações negociais e institucionais e
com os participantes assistidos.”. Também no conceito básico da criação: “...garantir segurança e tranquilidade no futuro”.
Cabe denunciar que o Estatuto do Idoso também é desobedecido
em seus fundamentos:
“Art. 8o O envelhecimento é um
direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei
e da legislação vigente.”
“Art. 10. § 3o É dever de todos zelar pela
dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
Deixando de lado o tom adequado para contra argumentar sobre
o expandido discurso a aguardar - com que certamente tentarão desqualificar
esta argumentação - levemos à reflexão apenas um item da vasta folha corrida
dos malfeitos praticados em cima dos participantes idosos.
Cuidemos então do complicado, elitista e discriminatório
EMPRÉSTIMO SIMPLES – antiga tábua de salvação dos assistidos idosos carentes de
recursos.
No momento alijado dos parâmetros da contratação, o aposentado
visado teve seus direitos barrados pelo muro delimitador da velhice -
exatamente o que se pretendia evitar. A partir dos 65 anos os iludidos
seguidores do antigo sonho perdem toda capacidade de usufruir a contento do
patrimônio que ajudaram a formar. Hoje o Fundo não é para eles, embora continue
recebendo boa parte do benefício a título de contribuição. Mas sem respeitar o
direito isonômico legalmente instituído.
Nesse sentido, é notório que a concessão do ES da PREVI está
subordinada aos ditames da Diretoria de Seguridade, relativamente aos
parâmetros concessórios da verba disponível – bem acima do que é aplicado. De
salientar que é de sua alçada estipular valores e prazos direcionados aos
tomadores do mútuo. No entanto, no uso da prerrogativa se potencializa o
tratamento excludente dado ao mutuário idoso.
O mal feito se evidencia na recente resposta à abordagem de
um assistido, onde é patente o reconhecimento de que o direito do aposentado
idoso é desrespeitado.
Eis algumas pérolas contidas na descuidada carta/resposta, evidenciando a falta
de pudor ao destacar o interesse mercantilista focado no Empréstimo:
“Esclarecemos que as
Operações com Participantes além de representar um benefício adicional aos
participantes, elas são também um segmento de investimento importante, que
proporciona bom retorno com risco relativamente baixo para a Entidade.”
Tem ainda a confissão de que não confia no idoso assistido:
“...dois principais
fatores de risco são inadimplência e morte. O primeiro caso pode ocorrer se a
capacidade de pagamento de quem contratou o empréstimo ou financiamento ficar
comprometida, como no caso de uma redução na remuneração. O segundo significa
que a dívida não será paga pelo contratante no caso de seu falecimento antes do
fim do prazo da operação.”
Aqui vale fazer reparos porque ambos os casos se subordinam
ao comportamento da PREVI. A capacidade de pagamento está diretamente ligada ao
benefício previdenciário regulado por ela. Enquanto que o Fundo de Quitação por
Morte (FQM) garante a liquidação da dívida do participante falecido. Em nenhum
dos casos há prejuízos a lamentar. Enfatizando que o pagamento das mensalidades
é garantido em operação casada com o crédito dos benefícios (PREVI/INSS),
processado obrigatoriamente através de conta corrente no Banco do Brasil -
configurando risco zero.
Além disso, diz a carta:
“Por causa desses
riscos e por se tratar também de um segmento de investimento do patrimônio dos
planos, a PREVI deve ser cautelosa na concessão de crédito.”Também confessando que age como se
Instituição Financeira fosse, apesar de somente poder emprestar aos
participantes – com o dinheiro deles, cobrando juros e taxas.
Esse arrazoado inconsistente é a prova do descaso e da má-fé
que impulsionam o relacionamento da PREVI com os aposentados idosos. De
ressaltar que o arremate na resposta é sentença de morte para o participante
que teima em continuar vivo:
“...o prazo de
concessão foi escalonado de acordo com a idade dos associados, justamente para
reduzir o risco dos empréstimos aos participantes mais idosos e não
sobrecarregar o FQM.”
Subentendendo que até o FQM tem que dar lucro também. E a tabela
de prazos dita o enquadramento por faixa etária em desfavor do idoso. Ela
consiste numa aberração punitiva sem paralelo pela restrição imposta com o
inédito escalonamento MENSAL. Esse “achado” só pode ter sido concebido por
mentes doentias a serviço do mal, talvez copiando daqueles que criaram os
suplícios mentais nos porões dos hospícios da Idade Média. Quem, em sã
consciência, será capaz de aceitar como normal tamanha humilhação por conta
desse enquadramento esdrúxulo? Ainda mais porque a PREVI divulga a
impropriedade com o cinismo próprio dos insensíveis, como se vê no
desatualizado enquadramento como HOJE está registrado:
“O prazo mínimo continua
a ser de 12 meses. O prazo máximo para participantes com idade até 77 anos é de
120 meses. Entre 77 e 83 anos, o prazo decresce a cada mês. Por exemplo, um
mutuário com idade de 77 anos e 1 mês terá prazo máximo do Empréstimo Simples
de 119 meses. Passado mais um mês, o prazo irá diminuir para 118 meses e assim
sucessivamente. Para mutuários a partir de 84 anos, o prazo máximo será de 36
meses.”
E, pelos enquadramentos subliminares, supõe-se que a morte
dos envolvidos é esperada com ansiedade para comprovar a máxima de que “idoso dá prejuízo”, como coloquei no
Blog em 27/06/18:
Por tudo isso, colega aposentado participante do Plano 1, se
você, assim como eu, tem como única fonte de renda o benefício da
aposentadoria, reze por um milagre. Mas reze muito. Porque a depender da PREVI
só nos resta deitar no caixão e esperar a morte chegar.
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
- 79 anos –
Aposentado do Banco do Brasil
Matrícula nº 6.808.340-8
Matrícula nº 6.808.340-8
Participante PREVI/CASSI desde 15/05/1962