sábado, 28 de julho de 2018

PREVI - Fundo impróprio para idosos



PREVI – Fundo impróprio para idosos
Marcos Cordeiro de Andrade

Curitiba (PR), 28 de julho de 2018.

Caros colegas,

“No início do século passado, um grupo de funcionários coloca em prática um projeto ambicioso e incomum na sociedade brasileira da época: a criação de um fundo de pensão para GARANTIR SEGURANÇA E TRANQUILIDADE NO FUTURO. No dia 16 de abril de 1904, o sonho transforma-se em realidade e é criada a Caixa Montepio dos Funcionários do Banco da República do Brasil, com 52 associados.” Hoje PREVI.

Eis uma bela história para ser lembrada com saudosismo pelos aposentados e pensionistas do Banco do Brasil.  Mas de péssimo uso quando a serviço de propaganda enganosa que se materializa para a PREVI enaltecer o seu desempenho, visto esconder que os resultados obtidos desrespeitaram a essência do Fundo criado.

Esquecendo a condição de organização sem fins lucrativos, o nosso Fundo dorme e acorda com um olho no cofre e o outro na Bolsa. E no cone de sombra da cegueira conveniente sobrevivem os assistidos idosos à custa dos insuficientes benefícios destinados.

Tem-se como injustos os valores dos benefícios distribuídos aos assistidos, aliado à ganância pelo lucro fácil na concessão de empréstimos aos participantes. Tudo precisa ser revisto com urgência.

A PREVI cresceu, cresceu e cresceu. Mas esqueceu sua identidade e vocação. Esqueceu por quem trabalha. E esqueceu qual é a menina dos olhos de todo Fundo de Pensão – o idoso assistido que lhe confiou a incerteza da velhice na ilusão de que estaria em mãos protetoras.

Parece que os dirigentes da PREVI são ungidos com o bálsamo da eterna juventude e dão as costas para os direitos dos participantes idosos. Reforçam o conceito de que “todos são iguais perante a Lei” acrescentando entendimento próprio de que o idoso é mais igual que todos. É igual a um estorvo que dá prejuízo. É igual a um aborto da natureza que o ato da criação esqueceu de pôr um freio para barrar sua longevidade inconveniente. É igual a lixo como sobra do que prestou.

O exemplo inconteste se tem nos normativos, no que concerne ao tratamento dado aos assistidos da maior idade. Diferentemente do que diz a letra, a prática não honra os fundamentos básicos alardeados no Código de Ética:

“3.4 Promoveremos a transparência, a equidade, e a boa-fé nas relações negociais e institucionais e com os participantes assistidos.”. Também no conceito básico da criação: “...garantir segurança e tranquilidade no futuro”.

Cabe denunciar que o Estatuto do Idoso também é desobedecido em seus fundamentos: 

“Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.”
 “Art. 10. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

Deixando de lado o tom adequado para contra argumentar sobre o expandido discurso a aguardar - com que certamente tentarão desqualificar esta argumentação - levemos à reflexão apenas um item da vasta folha corrida dos malfeitos praticados em cima dos participantes idosos.

Cuidemos então do complicado, elitista e discriminatório EMPRÉSTIMO SIMPLES – antiga tábua de salvação dos assistidos idosos carentes de recursos.

No momento alijado dos parâmetros da contratação, o aposentado visado teve seus direitos barrados pelo muro delimitador da velhice - exatamente o que se pretendia evitar. A partir dos 65 anos os iludidos seguidores do antigo sonho perdem toda capacidade de usufruir a contento do patrimônio que ajudaram a formar. Hoje o Fundo não é para eles, embora continue recebendo boa parte do benefício a título de contribuição. Mas sem respeitar o direito isonômico legalmente instituído.

Nesse sentido, é notório que a concessão do ES da PREVI está subordinada aos ditames da Diretoria de Seguridade, relativamente aos parâmetros concessórios da verba disponível – bem acima do que é aplicado. De salientar que é de sua alçada estipular valores e prazos direcionados aos tomadores do mútuo. No entanto, no uso da prerrogativa se potencializa o tratamento excludente dado ao mutuário idoso.

O mal feito se evidencia na recente resposta à abordagem de um assistido, onde é patente o reconhecimento de que o direito do aposentado idoso é desrespeitado.
Eis algumas pérolas contidas na descuidada carta/resposta, evidenciando a falta de pudor ao destacar o interesse mercantilista focado no Empréstimo:

“Esclarecemos que as Operações com Participantes além de representar um benefício adicional aos participantes, elas são também um segmento de investimento importante, que proporciona bom retorno com risco relativamente baixo para a Entidade.”

Tem ainda a confissão de que não confia no idoso assistido:

“...dois principais fatores de risco são inadimplência e morte. O primeiro caso pode ocorrer se a capacidade de pagamento de quem contratou o empréstimo ou financiamento ficar comprometida, como no caso de uma redução na remuneração. O segundo significa que a dívida não será paga pelo contratante no caso de seu falecimento antes do fim do prazo da operação.”

Aqui vale fazer reparos porque ambos os casos se subordinam ao comportamento da PREVI. A capacidade de pagamento está diretamente ligada ao benefício previdenciário regulado por ela. Enquanto que o Fundo de Quitação por Morte (FQM) garante a liquidação da dívida do participante falecido. Em nenhum dos casos há prejuízos a lamentar. Enfatizando que o pagamento das mensalidades é garantido em operação casada com o crédito dos benefícios (PREVI/INSS), processado obrigatoriamente através de conta corrente no Banco do Brasil - configurando risco zero.

Além disso, diz a carta:

“Por causa desses riscos e por se tratar também de um segmento de investimento do patrimônio dos planos, a PREVI deve ser cautelosa na concessão de crédito.”Também confessando que age como se Instituição Financeira fosse, apesar de somente poder emprestar aos participantes – com o dinheiro deles, cobrando juros e taxas.

Esse arrazoado inconsistente é a prova do descaso e da má-fé que impulsionam o relacionamento da PREVI com os aposentados idosos. De ressaltar que o arremate na resposta é sentença de morte para o participante que teima em continuar vivo:

“...o prazo de concessão foi escalonado de acordo com a idade dos associados, justamente para reduzir o risco dos empréstimos aos participantes mais idosos e não sobrecarregar o FQM.”

Subentendendo que até o FQM tem que dar lucro também. E a tabela de prazos dita o enquadramento por faixa etária em desfavor do idoso. Ela consiste numa aberração punitiva sem paralelo pela restrição imposta com o inédito escalonamento MENSAL. Esse “achado” só pode ter sido concebido por mentes doentias a serviço do mal, talvez copiando daqueles que criaram os suplícios mentais nos porões dos hospícios da Idade Média. Quem, em sã consciência, será capaz de aceitar como normal tamanha humilhação por conta desse enquadramento esdrúxulo? Ainda mais porque a PREVI divulga a impropriedade com o cinismo próprio dos insensíveis, como se vê no desatualizado enquadramento como HOJE está registrado:

“O prazo mínimo continua a ser de 12 meses. O prazo máximo para participantes com idade até 77 anos é de 120 meses. Entre 77 e 83 anos, o prazo decresce a cada mês. Por exemplo, um mutuário com idade de 77 anos e 1 mês terá prazo máximo do Empréstimo Simples de 119 meses. Passado mais um mês, o prazo irá diminuir para 118 meses e assim sucessivamente. Para mutuários a partir de 84 anos, o prazo máximo será de 36 meses.”

E, pelos enquadramentos subliminares, supõe-se que a morte dos envolvidos é esperada com ansiedade para comprovar a máxima de que “idoso dá prejuízo”, como coloquei no Blog em 27/06/18:


Por tudo isso, colega aposentado participante do Plano 1, se você, assim como eu, tem como única fonte de renda o benefício da aposentadoria, reze por um milagre. Mas reze muito. Porque a depender da PREVI só nos resta deitar no caixão e esperar a morte chegar.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
- 79 anos –
Aposentado do Banco do Brasil
Matrícula nº 6.808.340-8
Participante PREVI/CASSI desde 15/05/1962

quinta-feira, 26 de julho de 2018

BET e Mensalidades - ACP da AAPPREVI



COMUNICADO nº 010-2018

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA AAPPREVI

Despacho favorável

Processo nº 0024406-92.2014.8.19.0001

Todos os nossos sócios estão incluídos nesse processo em que pedimos o Retorno do pagamento do BET e a suspensão da cobrança das contribuições para a PREVI.
Em despacho recente a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência da Capital do RJ encaminhou Ofício ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível da CAPITAL, com o fecho reproduzido logo abaixo.

Curitiba (PR), 26 de julho de 2018.
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

Eis os termos do despacho:

“Requer seja o réu intimado a trazer aos autos as demonstrações contábeis e avaliação atuarial a partir do ano de 2013, nos termos da Resolução CGPC nº 26/2008, a fim de verificar a viabilidade da continuidade do pagamento do BET e interrupção da cobrança das contribuições, como pretendido pelo autor.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2018
Luciana Maria Vianna Direito
Promotora de Justiça”

domingo, 22 de julho de 2018

Negociaçõies CASSI - Reta final



Negociações CASSI – Reta final
Marcos Cordeiro de Andrade

Curitiba (PR), 22 de julho de 2018.

A proposta original de equacionamento da questão financeira da CASSI imprimiu temerária cláusula de cobrança aos aposentados. Trata-se de taxar o atendimento aos seus dependentes inscritos no Plano, isentos desse ônus desde o início da condição da inatividade de titular. Ocorre que, à guisa de aprimoramentos, as idas e vindas discutindo as minúcias do que foi proposto subentende que essa cláusula é imutável – restando apenas o enquadramento dos valores que se pretenda cobrar.

Por conta disso, e sendo imperioso consultar o Corpo Social para aprovação do que resultar das negociações, não se tem uma base sólida para acreditar na aprovação do pleito se mantida a inusitada cobrança aventada. Tudo em razão da incapacidade financeira desse segmento, agravada pela impossibilidade estrutural de buscar fonte de custeio da nova despesa por motivos vários (mercado de trabalho fora de alcance pelas limitações físicas próprias da idade, principalmente).

Não custa aclarar que o Corpo Social é composto de todos os associados ativos e aposentados. Nisso, ao serem consultados sobre a esperada reforma, eventuais descontentamentos fragmentados não devem ser motivo de preocupação quanto ao resultado. Por outro lado, se um dos dois segmentos for atingido consensualmente, claro está que prevalecerá o espírito corporativo para influenciar na votação e, qualquer que seja o lado descontente, é de se pensar no insucesso do chamamento.
Ao enfatizar esse entendimento, temos presente que a recorrência a dados estatísticos por vezes soa como incapacidade didática, além do que cansa o interlocutor pela ocupação da mente na leitura dos cálculos demonstrados.

Todavia, nas tentativas de anular ceticismos de retrógradas posições e comodismos convenientes, para se cuidar do alerta quanto ao risco de fracassos todo reforço explicativo é válido.

Assim é que se faz indispensável recorrer a essa comprovação ao amparo dos números da CASSI, divulgados no Relatório de 2017 e disponível para consulta integral no link a seguir:


No contexto, o querer reinventar a roda é redundância desprezível. Por outro lado, inventar moda nem sempre dá bons resultados.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
- 79 anos -
Aposentado do Banco do Brasil
Participante da CASSI desde 15/05/1962



OBS.: Leia também “CASSI – Negociações e ajustes” publicado no blog www.previplano1.com.br em 19/07/18.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

CASSI - Negociações e ajustes



CASSI – Negociações e Ajustes
Marcos Cordeiro de Andrade
Curitiba (PR), 19 de julho de 2018.


No momento em que aguardamos a consumação do acordo que visa socorrer as finanças da CASSI, nos invade a ansiedade pela espera do conhecimento daquilo que será levado à consulta pelo Corpo Social.

A consciência da necessidade de contribuir da melhor forma possível, é suficiente para levantar algumas questões em auxílio dos negociadores, entre eles o patrocinador.

Nessa direção, lembramos que alterações estatutárias não têm consistência jurídica capaz de avalizar a quebra de direitos e modificar conceitos instituídos. Mesmo sob consulta, essas modificações estão subordinadas às regras básicas de preservação do ordenamento original. Tanto é que, perante as Leis trabalhistas, as alterações propostas pelo empregador não podem ser prejudiciais ao trabalhador, sob pena de nulidade.

Assim, a expectativa maior entre os envolvidos está em torno da redação final do acordo em si. É preciso que ela repouse num consistente colchão de credibilidade, porquanto a sua aprovação não vai significar necessariamente aceitação cabal dos itens registrados, uma vez que os votos necessários são dados com conotação política, onde nem sempre a totalidade dos votantes foi devidamente esclarecida. Além do que, são conhecidos casos em que representações desacreditadas manipulam a propaganda livre com o peso quantitativo das suas Entidades - habilmente direcionando votos para satisfazer interesses restritos, conspurcando a outorga auto definida.

A par dessas preocupações, se sobressai a questão do voto dos aposentados participantes do Plano. Isto porque, na proposta sob discussão se exige com ineditismo o pagamento da assistência aos seus dependentes – o que é tido como quebra de arraigados conceitos como direito adquirido consubstanciado no contrato de trabalho, nos normativos próprios do Banco e da Caixa e enquadramentos legais agregados.

Também é importante lembrar a atualidade do tema envolvendo Planos de Saúde, notadamente em relação à cobrança pela prestação dos serviços ofertados. Tão em evidência se coloca a questão que em boa hora a presidente do STF achou por bem interferir na abrangência dos normativos da ANS que cuidam desses enquadramentos, como noticiado:
“A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Carmen Lúcia, suspendeu resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que permitia às operadoras de planos de saúde cobrarem dos usuários até 40% do valor do atendimento. Hoje, o limite é 30%. Fonte: Folha de S. Paulo – 17/07/18.”

De mais a mais, a figura do aposentado em termos financeiros somente se presta a engrossar estatísticas negativas. Pois ele representa um componente nulo no mercado consumidor, motivado pelas restrições de ordem física que lhe tiram a possibilidade de buscar novos ganhos que se somem à renda familiar, para fazer face a inovadores dispêndios.  
 
Nisto a subordinação aos benefícios previdenciários é suficiente para justificar a impotência afirmada. E a imputação compulsória de despesas com assistência à saúde forçosamente o levarão a abandonar o que ora existe, por falta de condições financeiras que amparem o custeio. Nesse entendimento, a confirmação do afastamento será determinante para abreviar sua existência aqui na terra – visto que se quedará à mercê de assistência alternativa não condizente com suas necessidades.

Finalmente, a se insistir na excepcionalidade apontada, que se lhe ofereçam meios de subvencionar o novo gasto - seja na forma de abono, auxílio, adiantamento ou coisa que o valha. Até porque, o dependente do idoso ora visado   normalmente ocupa a mesma condição de incapacidade financeira que ele porta – por também ser pessoa idosa ou, de outro modo, inscrita como incapaz.

Com base nesses argumentos, é recomendável que a questão seja bem equacionada para não comprometer a validade do resultado da consulta. De considerar, ainda, que não custa mencionar a importância da Internet na vida dos aposentados, onde ela entrou com força esclarecedora capaz de alterar rumos tidos como imutáveis. Um exemplo próximo diz respeito ao resultado da recente eleição na CASSI, onde a contribuição dos aposentados foi determinante no ocorrido. Foi assim que o seu concurso contribuiu para afastar antigas representações que foram substituídas pelos atuais dirigentes. Tratam-se dos mesmos gestores que, por força dos cargos, defendem agora os interesses dos participantes da CASSI – ativos e inativos – na mesa de negociações. O que é motivo suficiente para lembrar que os conhecidos aposentados votantes naquele pleito serão acrescidos dos outros que não compareceram na ocasião, estimando-se o volume com capacidade de direcionar resultados à sua feição. Sendo que é bem maior a motivação para o comparecimento de agora, pois estarão votando em proveito próprio.

Reforçando estas ponderações, e para o bom entendimento da significação numérica dos aposentados no Plano de Associados, convém consultar os dados do Relatório CASSI 2017, disponibilizados no link abaixo:


Por tudo isso, senhores dirigentes eleitos, da sua compreensão dependem os aposentados participantes da CASSI, em especial aqueles 21.471 que confiaram no seu desempenho através da consagração pelo voto. Ainda há tempo de levantar essa bandeira. Os pressupostos marajás de ontem lembram a peculiar condição de penúria que hoje amargam.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Aposentado do Banco do Brasil
- 79 anos –
Participante da CASSI desde 15/05/1962

segunda-feira, 16 de julho de 2018

CASSI Soberana - Esclarecimentos oficiais



CASSI soberana – Esclarecimentos oficiais
Marcos Cordeiro de Andrade

Curitiba (PR), 16 de julho de 2018.
Caros Colegas,

Com imensa satisfação levo ao conhecimento de todos a esclarecedora mensagem recebida às 14:25 horas de hoje, gentilmente enviada pelo Presidente do Conselho Deliberativo da CASSI.

Essa comunicação nos vem a propósito de inserções postadas por mim nos meios virtuais ao meu alcance.

Enfim, temos terreno sólido em que caminhar na direção do conhecimento pleno do que existe em torno da situação da CASSI, a par do esforço despendido pelo ínclito dirigente que ora nos premia com tudo que gostaríamos de saber sobre as perspectivas existentes.
.
Eis abaixo, na íntegra, o imperdível texto que passo a dividir com todos os participantes da CASSI.
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade


From: Sergio Faraco
Sent: Monday, July 16, 2018 2:25 PM
To: cordeiro@marcoscordeiro.com.br
Subject: FW: [REDE-SOS] negociações CASSI

Prezado Marcos,

Como é de seu conhecimento, em razão de minha obrigação institucional de presidente do Conselho Deliberativo, estou participando ativa e diretamente da construção da contraproposta ao Banco, com o objetivo de recuperar a CASSI e permitir-lhe que ela continue cuidando de nossa saúde a custos mais baixos do que o mercado.

Quanto à divulgação, em toda a história da CASSI ela nunca foi tão ampla quanto agora. Além de estar disponível no site da CASSI, juntamente com muitas informações importantíssimas sobre a real situação econômica e financeira, a CASSI fez uma ampla apresentação a todas as entidades representativas que se dispuseram a comparecer à sua sede em Brasília no último dia 11.

Não há qualquer informação sonegada ao Corpo Social. Quaisquer dúvidas são esclarecidas.

É indispensável registrar que as correntes sindicais que perderam a eleição estão fazendo de tudo para inviabilizar qualquer solução para a CASSI. Elas querem que a CASSI continue sendo problema para se tornar bandeira para as discussões sobre o acordo coletivo  em setembro e alguns defendem até que se estendam até a eleição presidencial. Posso lhe garantir que isso é uma realidade e não hipótese. Por isso criticam tudo e não apresentam absolutamente nada como alternativa.

Querem utilizar a CASSI como instrumento político, ignorando solenemente a gravíssima situação econômica e financeira em que ela se encontra. Isso não representa, em absoluto, o legítimo interesse dos associados, pois a estes interessa uma CASSI forte e capaz de cumprir integralmente suas obrigações perante o Corpo Social.

Para atingirem seu objetivo, as centrais sindicais estão recorrendo a todos os meios, principalmente aos inaceitáveis, como a mentira, a difamação, a calúnia, amplamente divulgadas em seus meios de comunicação e nas redes sociais. E você, atento e comprometido com a verdade, saiu em minha defesa, pelo que agradeço imensamente.
Além das mentiras, difamações graciosas e das calúnias, estão utilizando alguns argumentos que não correspondem à realidade.

Uma das armas que utilizam contra a solução dos problemas é alegar que não há urgência, que se trata de terrorismo quando se diz que a solução tem que ser imediata.

É muito fácil verificarmos se é ou não urgente, pois trata-se de números e não de opiniões pessoais. Qualquer pessoa ou empresa, em qualquer lugar do mundo, que tenha R$ 1.000.000,00 de despesas correntes a pagar, receitas correntes de apenas R$ 600.000,00 e não tenha reserva, não tem capacidade de pagar seus compromissos.
Se essa insuficiência de receita for eventual, de modo que nos meses seguintes as receitas venham a ser superiores às despesas, ela atrasará naquele mês mas eliminará o atraso nos meses seguintes, e assim continuará em atividade.

Todavia, se a insuficiência for crônica, ou seja, se nos meses subsequentes as receitas continuarem abaixo das despesas, caracteriza-se a insolvência.

As Demonstrações Financeiras da CASSI, com manifestação expressa do Conselho Fiscal e dos Auditores, provam inequivocamente que há longos anos as despesas vêm superando as receitas, cronicamente, que as reservas foram totalmente consumidas para manter o pagamento em dia e que agora não há mais reservas, que o Patrimônio Social já está negativo. E em julho/2018 ela poderá não conseguir pagar integralmente suas contas, o que a obrigaria a entrar em dívida, se conseguir crédito.

A Lei 9.961, em seu Art. 4º estabelece que compete à ANS:
XXXIII - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;
XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das operadores de planos privados de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

Não cabe discutirmos quem perde mais com intervenção da ANS, se é o Banco ou se são os associados. O fato é que todos perdem.

Além disso, a ANS não tem poder legal de alterar o Estatuto para elevar a contribuição do Banco e dos Associados, como você sabe melhor que eu
.
Posso lhe garantir, porque tanto os Demonstrativos como os relatórios da Accenture e principalmente da Salutis provam, que a redução de despesas em nível máximo não é suficiente para cobrir o déficit, de modo que a elevação da receita é condição indispensável. Portanto, a ANS não terá poderes para solucionar a insolvência.
Afora isso, todos sabemos que, sem receber pelos serviços prestados, os prestadores suspendem o atendimento por falta de pagamento.

Diante de tudo disso, não há como afirmar que a situação não seja de extrema gravidade e que não exija solução imediata sem contrariar a realidade.

Outra questão é a solidariedade. Dizem que a cobrança por dependente a quebra, o que não é verdade, como provam os números. Um associado com 1 dependente poderá contribuir com mais de R$ 1.000,00 enquanto outro, também com 1 dependente, contribuirá com R$ 274,00. Onde está a quebra da solidariedade? Não fosse a solidariedade, ambos contribuiriam com valores idênticos, como ocorre no Cassi Família e em outros planos.

No que tange à participação do Banco nesse esforço de livrar a CASSI da insolvência em que se encontra, empenhei-me até o máximo de minha capacidade junto à direção do BB no sentido de que ele mantivesse a atual proporcionalidade de suas contribuições, que não é garantida pelo Estatuto, de 60% contra 40% dos associados.

 Ele chegou a 57% e não consegue chegar aos 60% por força da Resolução CGPAR 23.
Todos sabemos que, em se tratando de uma sociedade anônima, o Conselho de Administração não pode contrariar as determinações dos acionistas. Portanto, a Resolução CGPAR 23, emanada do acionista controlador, tem que ser acatada pelo Conselho de Administração do BB. Essa resolução impede que o BB aporte à CASSI qualquer valor que exceda de 8% da folha de pagamento ou do percentual que ele verteu em 2017 acrescido de 10%, o que for menor. O percentual vertido em 2017 acrescido de 10% está em torno de 5,6%, que o Banco não pode ultrapassar e que já atingiu ao acatar a contraproposta construída pela CASSI.

Segundo a Constituição, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada se não por força de lei ou de contrato entre as partes. O funcionamento das operadoras de saúde é regulado pela Lei 9.656 que não impõe aos patrocinadores de planos de saúde na modalidade de autogestão a obrigação de elevar suas contribuições para a cobertura de resultados deficitários.  O Estatuto da CASSI diz textualmente que a única obrigação do patrocinador é contribuir com 4,5% sobre as folhas de pagamento, nada além disso.
No entanto, o Banco está se dispondo a aportar recursos para a CASSI além de sua contribuição de 4,5%. E mantém a contribuição de 4,5% para os aposentados. Onde está, então, a retirada de direitos, o desrespeito ao contrato de trabalho, etc.?

Quando ingressei no Banco, em janeiro/64, o Estatuto da CASSI não previa qualquer contribuição do Banco. Então, que obrigação do Banco se incorporou ao meu contrato de trabalho? Somente a partir do Estatuto de 1970 o Banco passou a se comprometer em contribuir com 1% dos salários, em igualdade de condições com os associados (paridade). Em 1974, elevou sua contribuição para 2%, depois passou para uma vez e meia a dos associados, que era de 3%, de modo que a do Banco passou a ser de 4,5%. Em 2007 o Estatuto deixou de dizer que a do Banco era uma vez e meia a dos associados e fixou-as em 3% para os associados e em 4,5% para ele, situação que perdura até hoje. Onde está o descumprimento de obrigação do Banco?

A situação da CASSI é indiscutivelmente de extrema gravidade, a ponto de comprometer a continuidade de suas atividades se não for resolvida. Ainda que o Banco seja obrigado a contratar plano de saúde do mercado para suprir, certamente as condições serão menos favoráveis a nós, associados.

Consequentemente, cabe a cada um dos associados a missão de evitar o fim das atividades da CASSI. E a nós, integrantes da governança da CASSI, cabe envidar o máximo de esforços e submeter a decisão final ao Corpo Social, conforme previsto no Estatuto.

Contamos com o seu inestimável apoio a essa vital missão.

Abs
Faraco


Negociações CASSI - Alerta máximo



Negociações CASSI – Alerta máximo
Marcos Cordeiro de Andrade
Curitiba (PR), 16 de julho de 2018.

Caros colegas,

É lamentável o desencontro entre as partes envolvidas no processo de equilíbrio financeiro da CASSI. As redes sociais são pródigas em fazer especulações nem sempre dignas de crédito. Para piorar o quadro quem está diretamente envolvido é reticente em abordar os fatos objetivamente. Tanto o Patrocinador e a CASSI, quanto as Entidades com poder decisório pecam pela falta de comunicação esclarecedora. Tudo que se sabe é devido ao empenho de formadores de opinião que, arriscando arranhar a credibilidade possuída, agem como penetras do bem se imiscuindo em assuntos proibitivos. É daí que conseguimos captar parte do andamento das obscuras negociações. E o que vem à tona não é bom para os principais envolvidos – aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, participantes da CASSI.

Propostas saneadoras são divulgadas como cotações de Bolsa – mudam a todo momento. Porém nenhuma é assinada por quem de direito. Mesmo assim, respeitando a premissa de que todo boato carrega um pouco de verdade, é fácil exercer premonição sobre o desfecho catastrófico à vista, se costurado o acordo nas bases especuladas. Tanto é que já teve início a caça às bruxas, no que tange à concordância em beneficiar o Patrocinador, desde que os aposentados sejam afetados negativamente nos direitos adquiridos.

Vale lembrar que a prevalecer o constante nas esdrúxulas propostas disseminadas, embora não oficiais, a emenda sairá pior que o soneto, pois, no momento em que se busca equacionar problemas estruturais de cunho financeiro, macular direitos adquiridos, criar mais encargos e atropelar o princípio de solidariedade somente servirá para aumentar o descompasso. Se a situação se afigura periclitante, o que se propõe redundará em mais prejuízo a ser somado com as ações judiciais reparadoras advindas. Aí, sim, a CASSI entrará em colapso anunciado.

Nesse entendimento, os corredores do Judiciário serão estreitos para dar vazão à enxurrada de Ações Judiciais pertinentes. Sem descuidar do fato de que esses mesmos corredores remetem aos elementos jurisprudenciais que irão amparar eventuais processos instituídos. Ali se guarda todo o repositório de enquadramentos imbatíveis – tudo servindo de lembrete aos julgadores para decidir sem maiores dificuldades os argumentos dos advogados em suas citações, com o propósito de resguardar direitos e impedir que injustiças sejam perpetradas contra os aposentados e pensionistas do Banco do Brasil em razão da CASSI.

São tantos os fundamentos a serem arrolados que não custa refrescar a memória dos “negociadores”. Consultem, portanto, a Lei 9656/98 – que dispõe sobre Planos de Saúde. Ou, entre outros, o Estatuto da CASSI e Normativos do BB, mais o que dispõe a CF e o CPC, PREVIC, ANS e a indefectível CTPS onde se registra o contrato de trabalho

Sem cunho de ameaça, mas tão somente como obra preventiva, no momento apenas estas citações são suficientemente fortes para embalar o alerta pretendido – resguardando-se o pulo do gato para utilização na inevitável contenda prevista, dependendo de como agirão os cegos por conveniência responsáveis pelo transcorrer das negociações. Alerta, portanto, aos autoproclamados representantes da nossa classe. A perdurar esse entendimento tacanho de tirar sangue de pedra, o resultado se afigura temerário.

Marcos Cordeiro de Andrade
- 79 anos –
Aposentado do Banco do Brasil
Participante da CASSI desde 15/05/1962


sexta-feira, 13 de julho de 2018

Constrangimento



CONSTRANGIMENTO
Marcos Cordeiro de Andrade
Curitiba (PR), 13 de julho de 2018.

No vasto mundo dos aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, pelo que sei, ninguém entende mais dos assuntos que nos dizem respeito do que Sérgio Faraco. Por isso ele foi escolhido como Conselheiro da nossa Caixa de Assistência numa inédita consagração qualitativa e quantitativa resultante da eleição CASSI/2018 (36.942 votos dados à sua Chapa, sendo 21.471 de aposentados). Seu passado dispensa apresentações para quem se interessa pela história do Banco e das suas patrocinadas do nosso âmbito. O currículo que Sérgio Faraco leva às costas abarrotaria qualquer tratado que se pretendesse compilar discorrendo sobre a história da CASSI/PREVI. Ao seu lado desfilam expoentes não profissionais da envergadura de Ruy Brito, André Mascarenhas, Andretta,. Aristophanes, Chirivino, Daisy Saccomandi, Ebenézer, Edgardo Rego, Gilberto Santiago, Isa Musa, Lago Neto, Macilene, Medeiros, Tolendal, Valentim. E alguns mais, em paralelo. Todavia, acima dele, e nesse sentido, não enxergo ninguém.

Em razão da altura dos conhecimentos e pela condição de Conselheiro eleito, Sergio Faraco tem sido amiúde convidado a participar de debates envolvendo a atual situação da CASSI, cujas discussões visam sanar irregularidades comprovadas e buscar acertos para viabilizar a continuidade do plano - afastando riscos por conta da posição de insolvência registrada.

Até esse ponto a justiça está sendo feita em relação ao Conselheiro Faraco. Porém, é deveras constrangedor assistir a esses debates que mais parecem julgamentos do que, propriamente, conclaves esclarecedores e construtivos. Nessas ocasiões, nota-se interferências impróprias por parte de interlocutores desavisados, ou imbuídos da vontade de ajudar sem, no entanto, usar do tato conveniente à ocasião. Normalmente são pessoas postadas na plateia (e mesmo à mesa de debates) que, dedo em riste, levantam a voz como a proferir libelo acusatório dirigindo-se ao Conselheiro como se inimigo fosse. Talvez, quem sabe, o julguem como responsável direto pelas mazelas que se dispõe a sanar com sua contribuição. Acresce o fato de que, não mais que isso, essas pessoas não detêm poder de decisão, mas aproveitam o ensejo que lhes é dado para tentar desqualificar quem ali está voluntariamente, embora a convite, mas tendo à mão uma das canetas que engrossará o rol de assinaturas a pôr termo à situação vigente – e com profundo conhecimento de causa.

A propósito, hoje tem início mais um desses eventos, em Camboriú (SC), segundo se notícia. De se esperar, tão somente, que o respeito no tratamento prevaleça. E que ninguém se atreva a querer demonstrar conhecimentos em detrimento de posturas consagradas. É absolutamente inaceitável que se tente fazer uso da vitrine, com falsos argumentos, para afirmar que qualquer dos presentes não sabe o que está dizendo – com afirmações de que ele, ou ela, não entende a diferença entre “isso ou aquilo” em discussão.

Vale lembrar que simpósios da natureza são úteis enquanto cumprem sua finalidade direta. Esclarecer, demonstrar e sugerir soluções, têm prerrogativas de aceitação desde que explanados por quem for habilitado nas questões tratadas.
  
Marcos Cordeiro de Andrade

- 79 anos -
Aposentado do BB

Associado à CASSI desde 15/05/1962