CASSI – Negociações e Ajustes
Marcos Cordeiro de Andrade
Curitiba (PR), 19 de julho de 2018.
No momento em que aguardamos a consumação do acordo que visa
socorrer as finanças da CASSI, nos invade a ansiedade pela espera do
conhecimento daquilo que será levado à consulta pelo Corpo Social.
A consciência da necessidade de contribuir da melhor forma
possível, é suficiente para levantar algumas questões em auxílio dos
negociadores, entre eles o patrocinador.
Nessa direção, lembramos que alterações estatutárias não têm
consistência jurídica capaz de avalizar a quebra de direitos e modificar
conceitos instituídos. Mesmo sob consulta, essas modificações estão
subordinadas às regras básicas de preservação do ordenamento original. Tanto é
que, perante as Leis trabalhistas, as alterações propostas pelo empregador não
podem ser prejudiciais ao trabalhador, sob pena de nulidade.
Assim, a expectativa maior entre os envolvidos está em torno
da redação final do acordo em si. É preciso que ela repouse num consistente
colchão de credibilidade, porquanto a sua aprovação não vai significar necessariamente
aceitação cabal dos itens registrados, uma vez que os votos necessários são
dados com conotação política, onde nem sempre a totalidade dos votantes foi
devidamente esclarecida. Além do que, são conhecidos casos em que
representações desacreditadas manipulam a propaganda livre com o peso quantitativo
das suas Entidades - habilmente direcionando votos para satisfazer interesses restritos,
conspurcando a outorga auto definida.
A par dessas preocupações, se sobressai a questão do voto dos
aposentados participantes do Plano. Isto porque, na proposta sob discussão se
exige com ineditismo o pagamento da assistência aos seus dependentes – o que é
tido como quebra de arraigados conceitos como direito adquirido consubstanciado
no contrato de trabalho, nos normativos próprios do Banco e da Caixa e
enquadramentos legais agregados.
Também é importante lembrar a atualidade do tema envolvendo
Planos de Saúde, notadamente em relação à cobrança pela prestação dos serviços ofertados.
Tão em evidência se coloca a questão que em boa hora a presidente do STF achou
por bem interferir na abrangência dos normativos da ANS que cuidam desses
enquadramentos, como noticiado:
“A presidente do STF (Supremo
Tribunal Federal), ministra Carmen Lúcia, suspendeu resolução da ANS (Agência
Nacional de Saúde Suplementar) que permitia às operadoras de planos de saúde
cobrarem dos usuários até 40% do valor do atendimento. Hoje, o limite é 30%.
Fonte: Folha de S. Paulo – 17/07/18.”
De mais a mais, a figura do aposentado em termos financeiros
somente se presta a engrossar estatísticas negativas. Pois ele representa um
componente nulo no mercado consumidor, motivado pelas restrições de ordem
física que lhe tiram a possibilidade de buscar novos ganhos que se somem à
renda familiar, para fazer face a inovadores dispêndios.
Nisto a subordinação aos benefícios previdenciários é
suficiente para justificar a impotência afirmada. E a imputação compulsória de
despesas com assistência à saúde forçosamente o levarão a abandonar o que ora existe,
por falta de condições financeiras que amparem o custeio. Nesse entendimento, a
confirmação do afastamento será determinante para abreviar sua existência aqui
na terra – visto que se quedará à mercê de assistência alternativa não
condizente com suas necessidades.
Finalmente, a se insistir na excepcionalidade apontada, que
se lhe ofereçam meios de subvencionar o novo gasto - seja na forma de abono,
auxílio, adiantamento ou coisa que o valha. Até porque, o dependente do idoso ora
visado normalmente ocupa a mesma condição
de incapacidade financeira que ele porta – por também ser pessoa idosa ou, de
outro modo, inscrita como incapaz.
Com base nesses argumentos, é recomendável que a questão seja
bem equacionada para não comprometer a validade do resultado da consulta. De
considerar, ainda, que não custa mencionar a importância da Internet na vida
dos aposentados, onde ela entrou com força esclarecedora capaz de alterar rumos
tidos como imutáveis. Um exemplo próximo diz respeito ao resultado da recente
eleição na CASSI, onde a contribuição dos aposentados foi determinante no ocorrido.
Foi assim que o seu concurso contribuiu para afastar antigas representações que
foram substituídas pelos atuais dirigentes. Tratam-se dos mesmos gestores que,
por força dos cargos, defendem agora os interesses dos participantes da CASSI –
ativos e inativos – na mesa de negociações. O que é motivo suficiente para lembrar
que os conhecidos aposentados votantes naquele pleito serão acrescidos dos
outros que não compareceram na ocasião, estimando-se o volume com capacidade de
direcionar resultados à sua feição. Sendo que é bem maior a motivação para o
comparecimento de agora, pois estarão votando em proveito próprio.
Reforçando estas ponderações, e para o bom entendimento da
significação numérica dos aposentados no Plano de Associados, convém consultar
os dados do Relatório CASSI 2017, disponibilizados no link abaixo:
Por tudo isso, senhores dirigentes eleitos, da sua
compreensão dependem os aposentados participantes da CASSI, em especial aqueles 21.471 que confiaram no seu desempenho através da consagração pelo voto. Ainda
há tempo de levantar essa bandeira. Os pressupostos marajás de ontem lembram a peculiar
condição de penúria que hoje amargam.
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Aposentado do Banco do Brasil
- 79 anos –
Participante da CASSI desde
15/05/1962
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