quinta-feira, 19 de julho de 2018

CASSI - Negociações e ajustes



CASSI – Negociações e Ajustes
Marcos Cordeiro de Andrade
Curitiba (PR), 19 de julho de 2018.


No momento em que aguardamos a consumação do acordo que visa socorrer as finanças da CASSI, nos invade a ansiedade pela espera do conhecimento daquilo que será levado à consulta pelo Corpo Social.

A consciência da necessidade de contribuir da melhor forma possível, é suficiente para levantar algumas questões em auxílio dos negociadores, entre eles o patrocinador.

Nessa direção, lembramos que alterações estatutárias não têm consistência jurídica capaz de avalizar a quebra de direitos e modificar conceitos instituídos. Mesmo sob consulta, essas modificações estão subordinadas às regras básicas de preservação do ordenamento original. Tanto é que, perante as Leis trabalhistas, as alterações propostas pelo empregador não podem ser prejudiciais ao trabalhador, sob pena de nulidade.

Assim, a expectativa maior entre os envolvidos está em torno da redação final do acordo em si. É preciso que ela repouse num consistente colchão de credibilidade, porquanto a sua aprovação não vai significar necessariamente aceitação cabal dos itens registrados, uma vez que os votos necessários são dados com conotação política, onde nem sempre a totalidade dos votantes foi devidamente esclarecida. Além do que, são conhecidos casos em que representações desacreditadas manipulam a propaganda livre com o peso quantitativo das suas Entidades - habilmente direcionando votos para satisfazer interesses restritos, conspurcando a outorga auto definida.

A par dessas preocupações, se sobressai a questão do voto dos aposentados participantes do Plano. Isto porque, na proposta sob discussão se exige com ineditismo o pagamento da assistência aos seus dependentes – o que é tido como quebra de arraigados conceitos como direito adquirido consubstanciado no contrato de trabalho, nos normativos próprios do Banco e da Caixa e enquadramentos legais agregados.

Também é importante lembrar a atualidade do tema envolvendo Planos de Saúde, notadamente em relação à cobrança pela prestação dos serviços ofertados. Tão em evidência se coloca a questão que em boa hora a presidente do STF achou por bem interferir na abrangência dos normativos da ANS que cuidam desses enquadramentos, como noticiado:
“A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Carmen Lúcia, suspendeu resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que permitia às operadoras de planos de saúde cobrarem dos usuários até 40% do valor do atendimento. Hoje, o limite é 30%. Fonte: Folha de S. Paulo – 17/07/18.”

De mais a mais, a figura do aposentado em termos financeiros somente se presta a engrossar estatísticas negativas. Pois ele representa um componente nulo no mercado consumidor, motivado pelas restrições de ordem física que lhe tiram a possibilidade de buscar novos ganhos que se somem à renda familiar, para fazer face a inovadores dispêndios.  
 
Nisto a subordinação aos benefícios previdenciários é suficiente para justificar a impotência afirmada. E a imputação compulsória de despesas com assistência à saúde forçosamente o levarão a abandonar o que ora existe, por falta de condições financeiras que amparem o custeio. Nesse entendimento, a confirmação do afastamento será determinante para abreviar sua existência aqui na terra – visto que se quedará à mercê de assistência alternativa não condizente com suas necessidades.

Finalmente, a se insistir na excepcionalidade apontada, que se lhe ofereçam meios de subvencionar o novo gasto - seja na forma de abono, auxílio, adiantamento ou coisa que o valha. Até porque, o dependente do idoso ora visado   normalmente ocupa a mesma condição de incapacidade financeira que ele porta – por também ser pessoa idosa ou, de outro modo, inscrita como incapaz.

Com base nesses argumentos, é recomendável que a questão seja bem equacionada para não comprometer a validade do resultado da consulta. De considerar, ainda, que não custa mencionar a importância da Internet na vida dos aposentados, onde ela entrou com força esclarecedora capaz de alterar rumos tidos como imutáveis. Um exemplo próximo diz respeito ao resultado da recente eleição na CASSI, onde a contribuição dos aposentados foi determinante no ocorrido. Foi assim que o seu concurso contribuiu para afastar antigas representações que foram substituídas pelos atuais dirigentes. Tratam-se dos mesmos gestores que, por força dos cargos, defendem agora os interesses dos participantes da CASSI – ativos e inativos – na mesa de negociações. O que é motivo suficiente para lembrar que os conhecidos aposentados votantes naquele pleito serão acrescidos dos outros que não compareceram na ocasião, estimando-se o volume com capacidade de direcionar resultados à sua feição. Sendo que é bem maior a motivação para o comparecimento de agora, pois estarão votando em proveito próprio.

Reforçando estas ponderações, e para o bom entendimento da significação numérica dos aposentados no Plano de Associados, convém consultar os dados do Relatório CASSI 2017, disponibilizados no link abaixo:


Por tudo isso, senhores dirigentes eleitos, da sua compreensão dependem os aposentados participantes da CASSI, em especial aqueles 21.471 que confiaram no seu desempenho através da consagração pelo voto. Ainda há tempo de levantar essa bandeira. Os pressupostos marajás de ontem lembram a peculiar condição de penúria que hoje amargam.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Aposentado do Banco do Brasil
- 79 anos –
Participante da CASSI desde 15/05/1962

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