terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Remuneração de Dirigentes nas Associações



ENTIDADES E REMUNERAÇÃO

Caros colegas,

É constrangedor saber que o trabalho desenvolvido durante dez anos é desconhecido por boa parte daqueles talhados para usufruir dos benefícios advindos. A desinformação é causa de conceitos equivocados e, em sendo objeto da divulgação de fatos parcialmente verídicos, também propicia estragos na reputação de quem ocupa a parte atingida imerecidamente.

De igual modo, acusações infundadas merecem reparação para não se deixar o limbo tomar corpo como se fora a disseminação de uma verdade oculta.

No caso presente, em que acreditados e respeitáveis nomes emitem opiniões negativistas contra TODAS as Associações de Aposentados e Pensionistas, apressamo-nos em corrigir o que diz respeito à nossa AAPPREVI (www.aapprevi.com.br) com o intuito de a tornar mais acessível a quem dela queira se acercar:

- Nome: AAPPREVI- Associação dos Participantes, Assistidos e Pensionistas do Plano de Benefícios Nº 1, da PREVI.

- Número de sócios cadastrados: 8.370.

- Data da fundação: 26/02/2010.

- CNPJ: 11.632.591/0001-80.

- Ações em andamento: 13 (treze), inclusive duas ACP (ACP do BET e ACP Declaratória da CASSI).

- Custos: Apenas o valor da mensalidade (R$ 18,00), para todas as Ações em trâmite.

- Dirigentes: 10 (dez) aposentados do BB, maiores de 60 anos.

- Mandatos: 3 (três) anos, escolhidos pelo voto dos associados.

- Remuneração: NIHIL. Ninguém recebe benefícios financeiros. Todos trabalham no regime de voluntariado (estipulado no Estatuto):

“Art. 9º - São deveres dos sócios: a) exercer, sem remuneração, os cargos de Conselheiro Fiscal e os do Conselho de Administração;"

Suporte:

Revista DIREITOS – www.revistadireitos.com.br
 
CANAAN – www.canaan.com.br
 

Curitiba (PR), 16 de dezembro de 2019.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Ação da Vida Inteira





STJ RECONHECE DIREITO À REVISÃO DA VIDA INTEIRA

O Superior Tribunal de Justiça julgou na data de 10/12/2019 os Recursos Especiais afetados pela sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 999, concedendo aos aposentados o direito de revisar os seus benefícios para incluir o período básico de cálculo para alcançar as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

A AAPPREVI já patrocina as ações dessa natureza para seus associados sem despesas.
Segundo o advogado Ricardo Rodrigues da Silva, da Lima & Silva Advogados, escritório conveniado da AAPPREVI e responsável pela condução desta Ação, essa vitória é muito significativa para os segurados do INSS que tiveram contribuições altas, antes de julho de 1994, e foram excluídas dos cálculos de seus salários de benefícios. Sendo assim, entende que esse julgamento possui extrema relevância social.

A vitoriosa “Ação da Vida Inteira” da AAPPREVI, que cuida do assunto, conta agora com esse enquadramento jurisprudencial para multiplicar o deferimento dos pedidos em processos ajuizados. Se antes já vínhamos acumulando ganhos de causa com Precatórios e RPV autorizados, agora este número tende a crescer exponencialmente.

Acesse nossa página de Assessoria Jurídica https://www.aapprevi.com.br/assessoria-juridica/ e saiba todos os detalhes da nossa Ação da Vida Inteira, disponível para os associados da AAPPREVI. Ingresse agora.

FAÇA PARTE DA AAPPREVI

Se você ainda não faz parte da AAPPREVI, pode se associar clicando neste link. https://www.aapprevi.com.br/sistema/Controller/front/usuarios/cadastrar.php .Teremos prazer em recebê-lo.

Para notícias atualizadas de interesse dos participantes do PB1 da PREVI, acesse o blog PREVI PLANO 1, clicando aqui: www.previplano1.com.br 
  
Curitiba (PR), 16 de dezembro de 2019.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

CASSI - ACP Declaratória da AAPPREVI





CASSI – ACP Declaratória da AAPPREVI

NOTA PARA OS ASSOCIADOS – Medidas Judiciais CASSI

 A AAPPREVI reitera que, em outubro passado, ajuizou uma Ação Civil Pública Declaratória em face do Banco do Brasil (sem nenhum custo para os nossos associados – atuais e futuros), pleiteando a declaração de que essa instituição financeira é a responsável pela assistência médico-hospitalar dos seus funcionários (da ativa e aposentados), com ou sem a utilização da CASSI.

 Em vista disso, informamos aos nossos associados que não há necessidade de aderir a medidas judiciais promovidas por outras entidades propondo notificar o Banco do Brasil nesse sentido, eis que os fundamentos e os benefícios dessas medidas são idênticos aos da nossa Ação Civil Pública.

 Abaixo, parte do desfecho da Petição Inicial (21 páginas):

 “Por fim, frisa-se que restou detalhadamente demonstrado que os funcionários do Banco-Réu (em atividade e aposentados) possuem o DIREITO ADQUIRIDO de contar com a assistência médico-hospitalar patrocinada por essa instituição financeira e, por isso, necessitam o provimento declaratório desse Douto Juízo visando evitar dúvidas futuras sobre essa relação jurídica.”

Curitiba – PR, 5 de dezembro de 2019.

MARCOS CORDEIRO DE ANDRADE
Presidente Administrativo

ANTONIO AMÉRICO RAVACCI
Vice-Presidente Financeiro

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico


sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Liberdade no Trabalho



LIBERDADE no TRABALHO
Marcos Cordeiro de Andrade

Curitiba (PR), 29 de novembro de 2019.


Encerrada a votação sobre a Consulta/CASSI, um certo alívio tomou conta das correntes antagônicas, independente do resultado obtido. Agora, faz-se necessário dar condições de trabalho aos que ficaram com a responsabilidade de levar adiante o planejamento para implementar as mudanças determinadas.

O gerenciamento de qualquer empreendimento exige disponibilidade de tempo e condições salutares para o cumprimento das obrigações imputadas aos responsáveis. Nesse entendimento, os Dirigentes da CASSI não podem trabalhar sob pressão, tendo que desviar o foco de suas atenções para responder questionamentos repetitivos e críticas aleatórias.

Passado o período de tensão e incertezas, é hora de unir esforços para usufruir dos benefícios adquiridos, ou, inexistindo estes, dar condições de trabalho – também unidos – para que os Gestores possam se empenhar em amenizar os prejuízos que restaram.

No momento não há que se falar em vencedores ou vencidos, pois esta não foi uma disputa por títulos ou posições. O que estava em jogo obedecia à dinâmica da vida. Visava a aceitação ou repúdio às modificações impostas pelo tempo. Primava por adaptações na evolução constante que nos permite continuar existindo.

Do mesmo modo que ninguém pode alardear que perdeu a discussão, por derrotismo confesso, igualmente tomar para si o título de responsável pela “vitória” é derramar suor pelo esforço de quem, como carregadores de pedra, se esforçou na preparação dos caminhos por onde todos passarão – com mais conforto e segurança, espera-se.

Portanto, sejamos humildes e compreensivos aceitando o resultado como o melhor caminho a ser trilhado – sob a responsabilidade dos que elegemos para nos representar. Estes, com a postura mantida durante o pleito, deram mostra de que entendem do ofício que abraçaram, pois, com presteza e respeito, nunca se furtaram a responder questionamentos esclarecedores.

Que trabalhem em paz, com a segurança de quem sabe o que faz.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
- 80 anos –
Associado CASSI desde 15/05/1962
Matrícula nº 6.808.340-8

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

CASSI - Resultado da Consulta encerrada hoje, dia 28



Resultado da Consulta:

SIM  = 81.982 votos válidos

NÃO = 39.608 votos válidos

NULOS = 1.516

BRANCOS = 1.161

Histórico da votação no site da CASSI:

https://www.cassi.com.br/futuroagora/painel-de-votacao.html

Atenciosamente,
Departamento de Comunicação da AAPPREVI.


domingo, 17 de novembro de 2019

Direito à Vida



Marcos Cordeiro de Andrade
Curitiba (PR), 17 de novembro de 2019.

É lamentável que uns poucos colegas bem-postos na vida fechem os olhos para as necessidades básicas daqueles que lhes são diferentes – no bolso e na mente. Falar em direitos adquiridos merece que se ouça o eco das reivindicações, desde que a ladainha comece pelo direito essencial à pessoa humana. Depois disso, tudo é secundário. E os direitos adquiridos cuja defesa se prega, merecerão atenção depois de se garantir o direito à vida. Antes soa como discurso demagógico. De ressaltar que alguns chegam a tripudiar dos que enfrentam dificuldades financeiras, formando corrente oferecendo doações de R$ 2.000,00 para tirar a CASSI do buraco.

A CASSI, como um todo, também é um direito adquirido. Mas de que vale defendê-la com palavras de ordem empanando o bom senso, quando sabemos que o risco em que ela se encontra não se dissipa ao som de brados questionáveis? Gritar SIM ou gritar NÃO está fora de moda. E do contexto.

Não faz muito entregamos os destinos da CASSI nas mãos de colegas confiáveis na ocasião. Eles ainda lá estão lutando pelos nossos direitos sem dar mostras de que agem de outro modo. Por que, então, não reforçarmos a confiança deixando que eles completem o trabalho iniciado a pedido nosso, que os elegemos? Por que antecipar campanhas por uma consulta cujos termos podem ser mudados depois?

Não adianta repetir regulamentos ou artigos esparsos nocivos à integridade do Plano. Já não está mais no nosso querer manter isso ou aquilo. O poder tem muitas faces. Por isso, à luz de mudanças possíveis, é difícil dizer hoje de quem é a CASSI. Será que é nossa, ativos, aposentados e pensionistas? Ou será todinha do Banco? Ou, ainda, logo estará em avançado processo de liquidação no “Mercado Popular dos Planos de Saúde”?

Na última projeção sob consulta, um aposentado ou pensionista idoso (acima de 59 anos), com um dependente, passaria a pagar menos de mil reais à CASSI. Aí fora, no “Mercado”, se enquadra na faixa dos R$ 2.886,03 (CASSI-Família) por cabeça. Como ficaria a situação de quem tem no contracheque um líquido de cerca de R$ 2.000,00? Estaria apregoando o voto NÃO? E os que gritam NÃO, quanto será que recebem? Para estes um dos “direitos adquiridos” é permanecer com os dependentes atendidos de graça pela CASSI. Mas, em que “Tratado de Direitos Adquiridos” foram tirar isso?

Deixar como está para ver como é que fica também não é prudente. O certo é apoiar os que têm voz nas tratativas com o patrocinador e exigir deles atuação condizente com a confiança que lhes emprestamos. Nisso, é importante lembrar que são todos do nosso nível e merecem crédito perante o Banco, pois são seus convidados para debater o assunto.

À falta de outros, temos ali a CONTRAF-CUT, FAABB, ANABB e AAFBB. E, lógico, a CASSI.

A esses, apelo: Por favor, lembrem-se dos aposentados e pensionistas pobres. Com olho no Estatuto do Idoso.

Sabe-se que o BB é um dos muitos braços financeiros do Governo. E, como tal, uma perene fonte de recursos cujas chaves do cofre estão nas mãos de seu preposto. Por isso, é uma luta desigual a rebeldia incentivada dirigida a quem, também, está em suas mãos.

Certamente as opiniões divergentes espelham situações próprias. Minha posição hoje é a mesma de quando publiquei aqui “Olhando para meu umbigo” em 13/08/18 –


Eu voto SIM!

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
- 80 anos -
Matrícula nº 6.808.340-8

Associado CASSI desde 1962


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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

CASSI x BB - Ação Declaratória sem despesas



CASSI - ACP Declaratória – AAPPREVI x BB – Sem despesas

Caros colegas,

Num esforço concentrado para defender os direitos dos associados, aliado ao propósito de fazer bom uso do seu patrimônio, a AAPPREVI ajuizou nesta data a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA anunciada no comunicado abaixo, sem ônus para os beneficiários.

Como sempre acontece, a gratuidade implícita no chamamento condiz com o modo de agir da Diretoria, atenta às necessidades dos sócios e aos preceitos defendidos no Estatuto: – “AAPPREVI, fundada em 10 de fevereiro de 2010, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, onde tem sede e foro, é uma sociedade civil, com fins não econômicos...”

Curitiba (PR), 30 de outubro de 2019.

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA

AAPPREVI x Banco do Brasil (Assistência Médico-Hospitalar)

A AAPPREVI tem a honra de comunicar aos seus associados e a quem possa se interessar que nesta data (30 de outubro de 2019) ajuizou a sua AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA (Lei n. 7.347/1985) na 18ª Vara Cível de Brasília.

A Ação foi fundamentada na ocorrência de DIREITO ADQUIRIDO de obtenção de assistência médico-hospitalar (obrigação compromissada pelo BB desde os anos 60) e na observância do instituto da SEGURANÇA JURÍDICA de que essa assistência médico-hospitalar dos associados da AAPPREVI é de responsabilidade do Banco do Brasil, pugnando pelo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, em especial, porque os beneficiários, em sua maioria, são idosos.

A AAPPREVI detalhou os seus pedidos com base nos artigos 19, 20 e 492 do Código de Processo Civil, pedindo para que o Judiciário declare que existe esta relação jurídica e que o Banco do Brasil é o responsável pela assistência médico-hospitalar de seus funcionários, através da CASSI ou de outra forma.

Quem estiver em situação regular como associado da AAPPREVI e assim permanecer, estará sendo beneficiado por essa ação, sem outras despesas além da mensalidade de sócio (R$ 18,00).


MARCOS CORDEIRO DE ANDRADE
Presidente

ANTONIO AMARICO RAVACCI
Vice-Presidente Financeiro

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico da AAPPREVI
OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Resposta da PREVI



Carta da PREVI negando propostas
Curitiba (PR), 16 de outubro de 2019.

Caros colegas,

Frustração e decepção, são os sentimentos resultantes da resposta da PREVI negando atendimento às propostas contidas na nossa correspondência do dia 09/09/2019:


Proposta nº 1 – Mudança do índice de reajuste por outro mais atraente (IGP-DI) – NEGADO.
Proposta nº 2 – Atualização das perdas buscadas na Justiça– NEGADO.
Proposta nº 3 – Pagamento de parte do Pecúlio em vida– NEGADO.
Proposta nº 4 – Devolução dos 7,5 bi cobrados na Justiça (ACP do MPF e outras) – NEGADO.
Proposta nº 5.a – ES – Disponibilidade para idosos – NEGADO.
Proposta nº 5.b – ES – Suspensão da cobrança de mensalidades – NEGADO.

Eis a íntegra da nossa Carta e da Resposta CONFIDENCIAL-PRESI/GABIN-2019/0458, de 08/10/19:

Carta enviada pela AAPPREVI - Clique aqui.


Observações oportunas:

- O rótulo de CONFIDENCIAL não inibe a divulgação, porquanto a carta geradora foi publicada igualmente, criando a expectativa da resposta.

- Também, a presumida condição de CONFIDENCIALIDADE, implícita na indicação da origem do documento, não deve ser respeitada necessariamente pelos motivos previamente informados à destinatária:

“Lembro que os assuntos ali abordados são do interesse de todos os participantes da PREVI, razão pela qual necessitamos conhecer o resultado do exame determinado por parte do senhor presidente do nosso Fundo. Até porque a carta de que trato foi divulgada em seu inteiro teor no site da Associação: www.aapprevi.com.br”.

- Constrangido, e com humildade, peço desculpas pelo fracasso do intento.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente da AAPPREVI

domingo, 6 de outubro de 2019

Nossa "ACP do BET" está correta



Nossa “ACP do BET” está correta
Curitiba (PR), 06 de outubro de 2019.

Ilmo. Sr.
Assessor Jurídico da AAPPREVI
Prezado Dr. Tadeu.

Bom dia.

Mais uma vez recorremos aos seus conhecimentos jurídicos, e à fluência das suas contribuições, de modo a dirimir dúvidas ainda suscitadas por conta de mal fundamentadas informações envolvendo nossa “ACP do BET” (como abaixo), ao que agradecemos.

Eis o questionamento que nos chegou:

“Bom dia,

Gostaria de saber se esse comunicado que está sendo divulgado na Internet tem fundamento? Ou seja, que o STJ tem entendido que a sentença cível proferida em ação coletiva por sindicato, ou associação, atinge apenas os substituídos que possuem, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal como dispõe o art. 2º-A, da Lei 9.494/97?
Fico no aguardo de sua resposta.
Grato.”

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente da AAPPREVI
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Ao que o Dr. Tadeu prontamente respondeu:

Prezado Sr. Marcos,

Em atenção ao questionamento do associado, respondo o seguinte:

1. Acerca do mérito da matéria julgada por meio do RE 612.043 - PR, houve menção de dois tipos de ação de conhecimento:

1.1 - Ação Coletiva simples (antigo rito ordinário);
1.2 - Ação Civil Pública.

Tanto o art. 2o-A da Lei n. 9.494/97 quanto o Recurso Extraordinário n. 612.043-PR trataram especificamente sobre a Ação Coletiva (antigo rito ordinário). O Acórdão do RE 612.043 é enfático ao afirmar de que não se aplica à Ação Civil Pública, conforme o voto do relator, Ministro Marco Aurélio: "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, apenas para ressaltar os parâmetros objetivos do caso e, também, o subjetivo: a ação ajuizada foi ordinária e não civil pública. Portanto, não estamos a discutir a representação pela associação, considerada a ação civil pública. " (pág. 19 do Acórdão).
  
Quanto ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, temos o seguinte entendimento do STJ, quando se trata de defesa de consumidores, não se aplica esse art. 16: "- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.

- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.

- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses." (REsp n. 411.529 - SP)

Em vista disso, conforme o nosso entendimento, não há necessidade de ajuizamento de 27 ações civis públicas nas 27 unidades da federação, pois pode ocorrer diversas decisões divergentes entre os tribunais estaduais.

Sobre a Ação de Reversão de Valores - BET, ratificamos que não há necessidade de ajuizamento de ação desse tipo, pois existe em tramitação a Ação Civil Pública do Ministério Público do RJ, a qual abarca todos os anseios e as pretensões de todos os participantes da PREVI.

 Att.

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ

sábado, 28 de setembro de 2019

Ação Civil Pública Declaratória - CASSI, da AAPPREVI



Ação Civil Pública Declaratória – CASSI, da AAPPREVI
Curitiba (PR), 27 de setembro de 2019.

Caros colegas,

Em face das recentes notícias de que o Banco do Brasil se mantém propenso a não modificar a posição adotada quando da última “CONSULTA ao Corpo Social da CASSI”, o que seguramente resultará em prejuízos para os participantes, achamos por bem levar adiante o propósito aventado em 07/08/19 como divulgado pela Associação:


Assim é que a AAPPREVI corre em socorro aos seus associados tornando real aquela proposição tranquilizadora, de modo que os abrangidos se quedem em situação defensiva sem a preocupação de pagar por isso, pois todos estão amparados por nossa política benfazeja de nada cobrar dos sócios além da mensalidade de R$ 18,00, porquanto respeitarmos o princípio do associativismo que inspira “a livre organização de pessoas, sem fins lucrativos, com o intuito de buscar o preenchimento de necessidades coletivas ou o cumprimento de objetivos comuns, por meio da cooperação”. Vale registrar que a obediência a esses conceitos se faz possível pela conduta do bem servir adotada pelas normas estabelecidas: A Diretoria trabalha em regime de voluntariado, sem nada perceber financeiramente, e os Advogados são atrelados a Contratos de Prestação de Serviços, onde são respeitadas as recomendações da OAB relativamente a Honorários Advocatícios – eles não trabalham de graça.

Eis abaixo a Nota oficial do implemento da Ação: 

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
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A AAPPREVI ADOTA MEDIDA JUDICIAL PARA PRESERVAR A CASSI

Conheça e Participe da Ação Civil Pública Declaratória – CASSI

Resumo:

No mês de outubro de 2019, a AAPPREVI ajuizará uma Ação Civil Pública Declaratória em face do Banco do Brasil visando obter a declaração de que aquele empregador deve continuar como patrocinador da CASSI e como o responsável pela assistência médica de seus funcionários em atividade e de seus funcionários aposentados.

Diretriz: despesa zero para os associados:

Nessa ação, a AAPPREVI quer manter uma de suas diretrizes mestras, qual seja, promover ações judiciais sem custo para os seus associados. 

Fundamentação: Direito adquirido:

O pleito da AAPPREVI se fundamenta na premissa do direito adquirido. Ou seja, pelo fato de que no processo de seleção e de admissão dos seus funcionários, o Banco do Brasil sempre ofereceu o benefício de assistência médica por meio da CASSI, conforme editais em nosso poder, os quais serão anexados ao processo.

O direito adquirido está consagrado no inciso XXXVI do art. 5º da nossa Carta Magna vigente: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Requisitos para ser beneficiado pela presente Ação:

Para ser beneficiado pela presente ação, basta que os atuais associados da AAPPREVI e os que se associarão nos próximos meses, estejam em situação normal (cadastralmente e financeiramente) perante esta Associação, salientando que a única quantia a ser cobrada do associado é uma mensalidade de sócio que, atualmente, é de R$ 18,00.

Curitiba (PR), 27 de setembro de 2019.

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ
Assessor Jurídico da AAPPREVI