Ações RMI – Julgamento no STJ
AAPPREVI - Comunicado nº 019-2019
Curitiba (PR), 16 de janeiro de 2019.
Atendendo
aos justos anseios dos sócios envolvidos com a Ação RMI, recomendamos ao
Escritório que a conduz prestar esclarecimentos breves e determinantes sobre
tudo que lhe diz respeito.
Eis abaixo o
que nos chega:
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
Prezado Sr.
Presidente Marcos, boa noite!
O Superior
Tribunal de Justiça - STJ está para decidir a respeito do tema abordado na Ação
RMI, cujo resultado irá refletir em todos os processos que tramitam nas
instâncias inferiores. Desse modo, explicamos a seguir o que ocorre com as
Ações RMI patrocinadas pela AAPPREVI e conduzidas por nosso Escritório (Lima
& Silva Advogados) para que os associados possam se inteirar dos últimos
acontecimentos, mantendo assim a esperança de contarmos em breve com o desfecho
favorável para mais esse pleito.
Assunto: RMI
E MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
1. Por conta da edição da nova redação da
Súmula 288 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, a qual prevê, em um de seus
incisos, que será resguardado o direito adquirido do participante, ensejou
controvérsias interpretativas.
No entanto,
infelizmente, vem prevalecendo, e agora de forma maciça, o entendimento que é
desfavorável à tese dos participantes que objetivam sejam aplicadas as regras
mais benéficas do estatuto vigente quando do ingresso nos quadros de funcionários
do Banco do Brasil, no cálculo de sua aposentadoria complementar, ao invés do
estatuto vigente na data da aposentadoria.
Recentemente,
o próprio TST, o qual deveria interpretar a norma de forma mais favorável para
o ex empregado, julgou em desfavor do participante em caso análogo.
Desse modo,
a AAPPREVI se viu obrigada a suspender os novos ajuizamentos da ação de revisão
RMI.
2. Ainda vale esclarecer que o tema
relativo à ação de RMI foi afetado pelo procedimento dos recursos repetitivos
junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual irá decidir sobre a
matéria, portanto, os processos dessa natureza estão sendo suspensos até o STJ
decidir em definitivo e os tribunais inferiores ficarão vinculados à essa
decisão.
Não obstante
o tema da Ação RMI estar no aguardo da decisão definitiva do STJ, todas as
ações estaduais estão sendo julgadas improcedentes.
Portanto,
nas ações ainda em fase inicial a AAPPREVI está pedindo a desistência para que
o processo seja extinto sem julgamento do mérito objetivando evitar sentenças
de improcedência como vem acontecendo e assim, resguardar o eventual direito
dos seus associados, caso o STJ venha a julgar em favor dos participantes.
Nas demais
ações pedimos suspensão do processo até a decisão final do STJ.
Dessa maneira, teremos que aguardar a
decisão do STJ para, caso este Tribunal decida a matéria em favor dos autores
da referida Ação a AAPPREVI possa redistribuir as ações desistidas ou
arquivadas, sem decisão de mérito, ou, seja dado prosseguimento às ações
suspensas para que seja prolatada sentença com julgamento do mérito.
Nos mantemos
à disposição para esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Curitiba (PR), 15 de janeiro de 2019.
Atenciosamente,
Lima &
Silva Advogados
Telefone: +55 21 2221-4226
Endereço: Rua da Assembleia, 10 - Grupo 3409, Centro - RJ
E-mail: aapprevi@limaesilvaadv.com.br
Site: www.limaesilvaadv.com.br
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Um comentário:
30/01/2019
Desconto de INSS não inclui vale-alimentação
Fernanda Brigatti e Marcela Marcos
do Agora
A Receita Federal definiu que o auxílio-alimentação pago aos trabalhadores por meio de vale ou cartão não deve entrar no cálculo das contribuições previdenciárias desde o dia 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista.
Tanto antes, quanto depois da mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), porém, o auxílio-alimentação pago em dinheiro, além de benefícios como cesta básica e alimentação no local (chamados de "in natura") têm a cobrança.
O advogado tributarista Pedro Ackel, do escritório WFaria advogados, explica que as dúvidas em torno do tema foram geradas pela alteração do artigo 457 da legislação trabalhista. A norma excluía o auxílio da base de cálculo, mas "não falava em pagamento por tíquete ou cartão magnético.
Fonte: Jornal Agora S. Paulo.
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