AÇÃO de não incidência
do IR
Caros colegas.
Visando esclarecer dúvidas
suscitadas por vários associados da AAPPREVI, relativamente a presumida Ação
oferecida por outra Entidade, pedimos ao nosso Assessor Jurídico nos esclarecer
a respeito com vistas à implementação do pleito, também, como proposto:
“AÇÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TOTAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR PARTE DOS PARTICIPANTES DOS FUNDOS DE
PENSÃO.”
Em consequência, nos louvamos no
parecer do ilustre Assessor para não dar andamento a estudos cuidando do
assunto.
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de
Andrade
Presidente
Administrativo
PARECER do Dr. JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Assessor Jurídico da AAPPREVI.
Curitiba (PR),
17/03/2019 – 23:26 horas.
Prezado Sr. Marcos,
Durante todo o dia de hoje, estive estudando e examinando
eventuais fundamentos para o ajuizamento de AÇÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE O TOTAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA POR PARTE DOS PARTICIPANTES DOS FUNDOS DE PENSÃO. Não encontrei
amparo para isso.
Eis algumas informações inconsistentes da ABRAPREV:
É bom atentar que a ABRAPREV noticia que teria ajuizado uma
AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO e não explica nada sobre a ação de não-incidência do IR:
No site: "tem a honra e o privilégio de informar Vossa
Senhoria que protocolou a ação em referência" (https://www.abraprev.org.br/abraprev/imposto-de-renda-pessoa-fisica-acao-judicial-de-nao-incidencia-e-de-isencao-sobre-o-total-do-beneficio-previ/)
Na minuta da autorização: "AUTORIZO a ABRAPREV (...) o
protocolo da AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO acima especificada" (http://www.abraprev.org.br/autorizacao/irpf_benef_previ/AUTORIZACAO_IRPF_BENEF_PREVI.pdf)
No Código de Processo Civil não há previsão de AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
Para englobar todos os contribuintes brasileiros, a Ação
teria que ter sido ajuizada na Justiça Federal de Brasília. E eu consultei pelo
CNPJ da ABRAPREV e não há nenhuma ação ajuizada por ela nesse sentido.
Diante da manifesta ausência de fundamentos para o
ajuizamento da ação e das informações inconsistentes por parte da ABRAPREV, o
meu parecer é de que a AAPPREVI:
1. Deve se abster de promover tal ação no momento;
2. Orientar seus associados para se informar melhor antes de
aderir a essa ação da ABRAPREV;
3. Frisar que quando houver sólidos fundamentos a AAPPREVI
promoverá todas as medidas judiciais pertinentes em busca de benefícios em
favor de seus associados.
Atenciosamente,
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR,
OAB-DF e OAB-RJ
Assessor Jurídico da
AAPPREVI