NOTA
DA ASSESSORIA JURÍDICA DA AAPPREVI
Assunto:
AÇÃO DE REVERSÃO DE VALORES
Considerando que o
universo dos aposentados dos Fundos de Pensão (no nosso caso a PREVI) é
composto, em sua maioria, por pessoas que não detém conhecimento jurídico
aprofundado e não estão informados sobre os detalhes da tramitação dos
processos judiciais, a Assessoria Jurídica da AAPPREVI vem a público esclarecer
sobre a plausibilidade e sobre a necessidade (ou não) de se ajuizar Ação de
Reversão dos Valores que poderão vir a ser creditados para a PREVI, por conta
de eventual anulação da Resolução CGCP 26/2008, nos termos a seguir.
1. Alcance dos pedidos
da Ação Civil Pública do Ministério Público Federal do RJ:
Corre um boato de que o
MPF-RJ não teria pedido que o valor repassado ao BB retornasse para a PREVI.
Isso se trata de uma falácia, pois o pedido de número 6.7 da petição inicial
(julgado procedente em 1ª. Instância) tem o seguinte teor: “7) seja
condenada a PREVIC a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e promovam
o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas
especiais dos planos de benefícios de EFPC aos seus patrocinadores com base
nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — que
são ilegais para tal fim, conforme demonstrado;”
Se os pedidos não
atingissem o Banco do Brasil, ele não teria comparecido no processo se
defendendo com todo o seu arsenal jurídico. Portanto, o MPF-RJ pediu que o
Judiciário determine que o BB devolva os 7,5 bilhões de reais à PREVI.
2. Ausência de
possibilidade jurídica para o ajuizamento de Ação de Reversão de Valores neste
momento:
A Assessoria da AAPPREVI
entende que ainda não existem fundamentos jurídicos para se pleitear perante o
Judiciário que os valores que eventualmente venham a ser devolvidos, sejam
pagos a determinados grupos de participantes. Não há amparo jurídico, pois
se trata de uma expectativa de direitos e não de um direito adquirido. O §
2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil assim dispõe: “§ 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Conforme o jurista Luiz
Flavio Gomes, “A expectativa de direito consiste em um direito que se
encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito
adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A
pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.” Após o trânsito em julgado
da sentença da ACP do MPF-RJ, aí sim, será o momento de se adotar medidas
judiciais para que os aposentados possam receber seus valores dos superávits
ocorridos em 2007, 2008 e 2009. Não podemos adiantar isso agora, pois pode ocorrer
que a PREVI (logo após o desfecho final da ACP do MPF-RJ) voluntariamente
distribua os valores aos participantes.
3. Princípio da
economia processual:
A Assessoria Jurídica da
AAPPREVI entende, também, que qualquer medida judicial neste momento que alguém
pretende adotar para obter um provimento para a distribuição dos superávits
ocorridos em 2007, 2008 e 2009 é inócua, é desnecessária e afronta o princípio
da economia processual, pois já existe a ACP do MPF-RJ que abarca todas as
pretensões e os anseios dos aposentados dos fundos de pensão.
Conclusões:
a)
A Assessoria Jurídica da AAPPREVI está sempre
atenta aos anseios dos aposentados e no momento adequado estará adotando todas
medidas judiciais e extrajudiciais necessárias.
b)
Os Associados da AAPPREVI podem dormir
descansados, pois todos os seus direitos ou interesses estão sendo monitorados
e protegidos, mediante adesão no site da Associação.
c)
A AAPPREVI reitera o compromisso com o
universo dos aposentados do Banco do Brasil de promover ações judiciais somente
com sólidos fundamentos e sem ônus para os seus associados. Ou seja, recebe
apenas o pequeno valor da mensalidade.
d)
Por oportuno, é conveniente apresentar a
ACP da AAPPREVI encampando o assunto:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Processo n.
0024406-92.2014.8.19.0001 - 8ª Vara Cível do Rio
Sem necessidade de consulta ao corpo social (Art. 2º-b, do
Estatuto), TODOS OS SÓCIOS da AAPPREVI estão incluídos na Ação Civil Pública em
que pleiteamos a devolução do BET e a suspensão das contribuições para a PREVI
- com “pedido de Declaração de Ilegalidade do Art. 18 da Resolução CGPC nº
26/2008 do Ministério da Previdência”.
Curitiba
– PR, 27 de julho de 2019
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico da AAPPREVI