sábado, 27 de julho de 2019

Ação de Reversão de Valores - Esclarecimentos



NOTA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA AAPPREVI
Assunto: AÇÃO DE REVERSÃO DE VALORES

Considerando que o universo dos aposentados dos Fundos de Pensão (no nosso caso a PREVI) é composto, em sua maioria, por pessoas que não detém conhecimento jurídico aprofundado e não estão informados sobre os detalhes da tramitação dos processos judiciais, a Assessoria Jurídica da AAPPREVI vem a público esclarecer sobre a plausibilidade e sobre a necessidade (ou não) de se ajuizar Ação de Reversão dos Valores que poderão vir a ser creditados para a PREVI, por conta de eventual anulação da Resolução CGCP 26/2008, nos termos a seguir.
1. Alcance dos pedidos da Ação Civil Pública do Ministério Público Federal do RJ:
Corre um boato de que o MPF-RJ não teria pedido que o valor repassado ao BB retornasse para a PREVI. Isso se trata de uma falácia, pois o pedido de número 6.7 da petição inicial (julgado procedente em 1ª. Instância) tem o seguinte teor: “7) seja condenada a PREVIC a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios de EFPC aos seus patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado;”    
Se os pedidos não atingissem o Banco do Brasil, ele não teria comparecido no processo se defendendo com todo o seu arsenal jurídico. Portanto, o MPF-RJ pediu que o Judiciário determine que o BB devolva os 7,5 bilhões de reais à PREVI.
2. Ausência de possibilidade jurídica para o ajuizamento de Ação de Reversão de Valores neste momento:
A Assessoria da AAPPREVI entende que ainda não existem fundamentos jurídicos para se pleitear perante o Judiciário que os valores que eventualmente venham a ser devolvidos, sejam pagos a determinados grupos de participantes. Não há amparo jurídico, pois se trata de uma expectativa de direitos e não de um direito adquirido. O § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil assim dispõe: “§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”  
Conforme o jurista Luiz Flavio Gomes, “A expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.” Após o trânsito em julgado da sentença da ACP do MPF-RJ, aí sim, será o momento de se adotar medidas judiciais para que os aposentados possam receber seus valores dos superávits ocorridos em 2007, 2008 e 2009. Não podemos adiantar isso agora, pois pode ocorrer que a PREVI (logo após o desfecho final da ACP do MPF-RJ) voluntariamente distribua os valores aos participantes.      
3. Princípio da economia processual:
A Assessoria Jurídica da AAPPREVI entende, também, que qualquer medida judicial neste momento que alguém pretende adotar para obter um provimento para a distribuição dos superávits ocorridos em 2007, 2008 e 2009 é inócua, é desnecessária e afronta o princípio da economia processual, pois já existe a ACP do MPF-RJ que abarca todas as pretensões e os anseios dos aposentados dos fundos de pensão.
Conclusões:
a)    A Assessoria Jurídica da AAPPREVI está sempre atenta aos anseios dos aposentados e no momento adequado estará adotando todas medidas judiciais e extrajudiciais necessárias.  
b)    Os Associados da AAPPREVI podem dormir descansados, pois todos os seus direitos ou interesses estão sendo monitorados e protegidos, mediante adesão no site da Associação.  
c)    A AAPPREVI reitera o compromisso com o universo dos aposentados do Banco do Brasil de promover ações judiciais somente com sólidos fundamentos e sem ônus para os seus associados. Ou seja, recebe apenas o pequeno valor da mensalidade.
d)    Por oportuno, é conveniente apresentar a ACP da AAPPREVI encampando o assunto:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Processo n. 0024406-92.2014.8.19.0001 - 8ª Vara Cível do Rio
Sem necessidade de consulta ao corpo social (Art. 2º-b, do Estatuto), TODOS OS SÓCIOS da AAPPREVI estão incluídos na Ação Civil Pública em que pleiteamos a devolução do BET e a suspensão das contribuições para a PREVI - com “pedido de Declaração de Ilegalidade do Art. 18 da Resolução CGPC nº 26/2008 do Ministério da Previdência”.
          
Curitiba – PR, 27 de julho de 2019
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico da AAPPREVI 
OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032
www.aapprevi.com.br 

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