Ação Civil Pública Declaratória – CASSI,
da AAPPREVI
Curitiba (PR), 27 de
setembro de 2019.
Caros colegas,
Em face das recentes notícias de
que o Banco do Brasil se mantém propenso a não modificar a posição adotada
quando da última “CONSULTA ao Corpo Social da CASSI”, o que seguramente resultará
em prejuízos para os participantes, achamos por bem levar adiante o propósito
aventado em 07/08/19 como divulgado pela Associação:
Assim é que a AAPPREVI corre em socorro
aos seus associados tornando real aquela proposição tranquilizadora, de modo
que os abrangidos se quedem em situação defensiva sem a preocupação de pagar
por isso, pois todos estão amparados por nossa política benfazeja de nada
cobrar dos sócios além da mensalidade de R$ 18,00, porquanto respeitarmos o
princípio do associativismo que inspira “a livre organização de pessoas, sem
fins lucrativos, com o intuito de buscar o preenchimento de necessidades
coletivas ou o cumprimento de objetivos comuns, por meio da cooperação”. Vale
registrar que a obediência a esses conceitos se faz possível pela conduta do
bem servir adotada pelas normas estabelecidas: A Diretoria trabalha em regime
de voluntariado, sem nada perceber financeiramente, e os Advogados são atrelados
a Contratos de Prestação de Serviços, onde são respeitadas as recomendações da
OAB relativamente a Honorários Advocatícios – eles não trabalham de graça.
Eis abaixo a Nota oficial do
implemento da Ação:
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de
Andrade
Presidente
Administrativo
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A AAPPREVI ADOTA MEDIDA JUDICIAL PARA
PRESERVAR A CASSI
Conheça e
Participe da Ação Civil Pública Declaratória – CASSI
Resumo:
No mês de outubro de 2019, a
AAPPREVI ajuizará uma Ação Civil Pública Declaratória em face do Banco do
Brasil visando obter a declaração de que aquele empregador deve continuar como
patrocinador da CASSI e como o responsável pela assistência médica de seus
funcionários em atividade e de seus funcionários aposentados.
Diretriz:
despesa zero para os associados:
Nessa ação, a AAPPREVI quer
manter uma de suas diretrizes mestras, qual seja, promover ações judiciais sem
custo para os seus associados.
Fundamentação:
Direito adquirido:
O pleito da AAPPREVI se
fundamenta na premissa do direito adquirido. Ou seja, pelo fato de que no
processo de seleção e de admissão dos seus funcionários, o Banco do Brasil
sempre ofereceu o benefício de assistência médica por meio da CASSI, conforme
editais em nosso poder, os quais serão anexados ao processo.
O direito adquirido está
consagrado no inciso XXXVI do art. 5º da nossa Carta Magna vigente: “XXXVI - a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;”
Requisitos para
ser beneficiado pela presente Ação:
Para ser beneficiado pela
presente ação, basta que os atuais associados da AAPPREVI e os que se
associarão nos próximos meses, estejam em situação normal (cadastralmente e
financeiramente) perante esta Associação, salientando que a única quantia a ser
cobrada do associado é uma mensalidade de sócio que, atualmente, é de R$ 18,00.
Curitiba (PR), 27 de
setembro de 2019.
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ
Assessor Jurídico da AAPPREVI
7 comentários:
Aplauso para a AAPPREVI. Obrigado pelo benefício que me presta.
Edgardo Amorim Rego
Eliane Lima
Parabéns AAPPREVI pela iniciativa de sua Diretora, nas Pessoas de seus Presidente Sr. Marcos Cordeiro De Andrade, Vice- Presidente Antônio Américo Ravacci e seu Assessor Juridico Dr. José Tadeu Almeida Brito! Sucesso nessa nova empreitada! Conte com nosso apoio e cooperação no que for necessário!
Cecilia Benassi
Obrigada, Marcos Cordeiro De Andrade. Por isso a AAPPREVI é a única associação na qual confio. Abraço.
Parabens pela iniciativa e dedicação.Continuamos juntos.
Recebam o meu fraterno abraço.
Julio Leite Barbosa
Com muito orgulho, participo dessa associação. Essa ação contra o patrocinador e necessária, para preservar nossos direitos
João Barros
Prezado Sr. Marcos,
Em atenção ao questionamento do associado, Sr. Kleber, respondo o seguinte:
1. Acerca do mérito da matéria julgada por meio do RE 612.043 - PR, houve menção de dois tipos de ação de conhecimento:
1.1 - Ação Coletiva simples (antigo rito ordinário);
1.2 - Ação Civil Pública.
Tanto o art. 2o-A da Lei n. 9.494/97 quanto o Recurso Extraordinário n. 612.043-PR trataram especificamente sobre a Ação Coletiva (antigo rito ordinário). O Acórdão do RE 612.043 é enfático ao afirmar de que não se aplica à Ação Civil Pública, conforme o voto do relator, Ministro Marco Aurélio: "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, apenas para ressaltar os parâmetros objetivos do caso e, também, o subjetivo: a ação ajuizada foi ordinária e não civil pública. Portanto, não estamos a discutir a representação pela associação, considerada a ação civil pública. " (pág. 19 do Acórdão)
Quanto ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, temos o seguinte entendimento do STJ, quando se trata de defesa de consumidores, não se aplica esse art. 16: "- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses." (REsp n. 411.529 - SP)
Em vista disso, conforme o nosso entendimento, não há necessidade de ajuizamento de 27 ações civis públicas nas 27 unidades da federação, pois pode ocorrer diversas decisões divergentes entre os tribunais estaduais.
Sobre a Ação de Reversão de Valores - BET, ratificamos que não há necessidade de ajuizamento de ação desse tipo, pois existe em tramitação a Ação Civil Pública do Ministério Público do RJ, a qual abarca todos os anseios e as pretensões de todos os participantes da PREVI.
Att.
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ
Parabéns pela iniciativa, Caro Marcos.
Torcemos para que prospere.
Atenciosamente
José Joaquim de Almeida Neto
Corretor de Seguros
Susep -
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