sábado, 28 de setembro de 2019

Ação Civil Pública Declaratória - CASSI, da AAPPREVI



Ação Civil Pública Declaratória – CASSI, da AAPPREVI
Curitiba (PR), 27 de setembro de 2019.

Caros colegas,

Em face das recentes notícias de que o Banco do Brasil se mantém propenso a não modificar a posição adotada quando da última “CONSULTA ao Corpo Social da CASSI”, o que seguramente resultará em prejuízos para os participantes, achamos por bem levar adiante o propósito aventado em 07/08/19 como divulgado pela Associação:


Assim é que a AAPPREVI corre em socorro aos seus associados tornando real aquela proposição tranquilizadora, de modo que os abrangidos se quedem em situação defensiva sem a preocupação de pagar por isso, pois todos estão amparados por nossa política benfazeja de nada cobrar dos sócios além da mensalidade de R$ 18,00, porquanto respeitarmos o princípio do associativismo que inspira “a livre organização de pessoas, sem fins lucrativos, com o intuito de buscar o preenchimento de necessidades coletivas ou o cumprimento de objetivos comuns, por meio da cooperação”. Vale registrar que a obediência a esses conceitos se faz possível pela conduta do bem servir adotada pelas normas estabelecidas: A Diretoria trabalha em regime de voluntariado, sem nada perceber financeiramente, e os Advogados são atrelados a Contratos de Prestação de Serviços, onde são respeitadas as recomendações da OAB relativamente a Honorários Advocatícios – eles não trabalham de graça.

Eis abaixo a Nota oficial do implemento da Ação: 

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
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A AAPPREVI ADOTA MEDIDA JUDICIAL PARA PRESERVAR A CASSI

Conheça e Participe da Ação Civil Pública Declaratória – CASSI

Resumo:

No mês de outubro de 2019, a AAPPREVI ajuizará uma Ação Civil Pública Declaratória em face do Banco do Brasil visando obter a declaração de que aquele empregador deve continuar como patrocinador da CASSI e como o responsável pela assistência médica de seus funcionários em atividade e de seus funcionários aposentados.

Diretriz: despesa zero para os associados:

Nessa ação, a AAPPREVI quer manter uma de suas diretrizes mestras, qual seja, promover ações judiciais sem custo para os seus associados. 

Fundamentação: Direito adquirido:

O pleito da AAPPREVI se fundamenta na premissa do direito adquirido. Ou seja, pelo fato de que no processo de seleção e de admissão dos seus funcionários, o Banco do Brasil sempre ofereceu o benefício de assistência médica por meio da CASSI, conforme editais em nosso poder, os quais serão anexados ao processo.

O direito adquirido está consagrado no inciso XXXVI do art. 5º da nossa Carta Magna vigente: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Requisitos para ser beneficiado pela presente Ação:

Para ser beneficiado pela presente ação, basta que os atuais associados da AAPPREVI e os que se associarão nos próximos meses, estejam em situação normal (cadastralmente e financeiramente) perante esta Associação, salientando que a única quantia a ser cobrada do associado é uma mensalidade de sócio que, atualmente, é de R$ 18,00.

Curitiba (PR), 27 de setembro de 2019.

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ
Assessor Jurídico da AAPPREVI

7 comentários:

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Aplauso para a AAPPREVI. Obrigado pelo benefício que me presta.
Edgardo Amorim Rego

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Eliane Lima

Parabéns AAPPREVI pela iniciativa de sua Diretora, nas Pessoas de seus Presidente Sr. Marcos Cordeiro De Andrade, Vice- Presidente Antônio Américo Ravacci e seu Assessor Juridico Dr. José Tadeu Almeida Brito! Sucesso nessa nova empreitada! Conte com nosso apoio e cooperação no que for necessário!

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Cecilia Benassi

Obrigada, Marcos Cordeiro De Andrade. Por isso a AAPPREVI é a única associação na qual confio. Abraço.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Parabens pela iniciativa e dedicação.Continuamos juntos.

Recebam o meu fraterno abraço.

Julio Leite Barbosa

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Com muito orgulho, participo dessa associação. Essa ação contra o patrocinador e necessária, para preservar nossos direitos


João Barros

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Prezado Sr. Marcos,


Em atenção ao questionamento do associado, Sr. Kleber, respondo o seguinte:


1. Acerca do mérito da matéria julgada por meio do RE 612.043 - PR, houve menção de dois tipos de ação de conhecimento:
1.1 - Ação Coletiva simples (antigo rito ordinário);
1.2 - Ação Civil Pública.


Tanto o art. 2o-A da Lei n. 9.494/97 quanto o Recurso Extraordinário n. 612.043-PR trataram especificamente sobre a Ação Coletiva (antigo rito ordinário). O Acórdão do RE 612.043 é enfático ao afirmar de que não se aplica à Ação Civil Pública, conforme o voto do relator, Ministro Marco Aurélio: "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, apenas para ressaltar os parâmetros objetivos do caso e, também, o subjetivo: a ação ajuizada foi ordinária e não civil pública. Portanto, não estamos a discutir a representação pela associação, considerada a ação civil pública. " (pág. 19 do Acórdão)


Quanto ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, temos o seguinte entendimento do STJ, quando se trata de defesa de consumidores, não se aplica esse art. 16: "- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.

- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses." (REsp n. 411.529 - SP)



Em vista disso, conforme o nosso entendimento, não há necessidade de ajuizamento de 27 ações civis públicas nas 27 unidades da federação, pois pode ocorrer diversas decisões divergentes entre os tribunais estaduais.


Sobre a Ação de Reversão de Valores - BET, ratificamos que não há necessidade de ajuizamento de ação desse tipo, pois existe em tramitação a Ação Civil Pública do Ministério Público do RJ, a qual abarca todos os anseios e as pretensões de todos os participantes da PREVI.

Att.


JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Parabéns pela iniciativa, Caro Marcos.
Torcemos para que prospere.


Atenciosamente



José Joaquim de Almeida Neto

Corretor de Seguros
Susep -