Nossa “ACP do BET”
está correta
Curitiba (PR), 06 de
outubro de 2019.
Ilmo. Sr.
Assessor Jurídico da AAPPREVI
Prezado Dr. Tadeu.
Bom dia.
Mais uma vez recorremos aos seus
conhecimentos jurídicos, e à fluência das suas contribuições, de modo a dirimir
dúvidas ainda suscitadas por conta de mal fundamentadas informações envolvendo
nossa “ACP do BET” (como abaixo), ao que agradecemos.
Eis o questionamento que nos
chegou:
“Bom dia,
Gostaria de saber se esse
comunicado que está sendo divulgado na Internet tem fundamento? Ou seja, que o
STJ tem entendido que a sentença cível proferida em ação coletiva por
sindicato, ou associação, atinge apenas os substituídos que possuem, na data do
ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator, tal como dispõe o art. 2º-A, da Lei 9.494/97?
Fico no aguardo de sua resposta.
Grato.”
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de
Andrade
Presidente da
AAPPREVI
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Ao que o Dr. Tadeu prontamente respondeu:
Prezado Sr. Marcos,
Em atenção ao questionamento do associado, respondo o
seguinte:
1. Acerca do mérito da matéria julgada por meio do RE
612.043 - PR, houve menção de dois tipos de ação de conhecimento:
1.1 - Ação Coletiva simples (antigo rito ordinário);
1.2 - Ação Civil Pública.
1.2 - Ação Civil Pública.
Tanto o art. 2o-A da Lei n. 9.494/97 quanto o Recurso
Extraordinário n. 612.043-PR trataram especificamente sobre a Ação Coletiva
(antigo rito ordinário). O Acórdão do RE 612.043 é enfático ao afirmar de que
não se aplica à Ação Civil Pública, conforme o voto do relator, Ministro Marco
Aurélio: "O SENHOR
MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, apenas para ressaltar os
parâmetros objetivos do caso e, também, o subjetivo: a ação ajuizada foi
ordinária e não civil pública. Portanto, não estamos a discutir a
representação pela associação, considerada a ação civil pública. " (pág.
19 do Acórdão).
Quanto ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, temos o seguinte
entendimento do STJ, quando se trata de defesa de consumidores, não se aplica
esse art. 16: "- A
Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em
juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais
homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira
categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
- A
distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e
de autoridade da sentença, torna inócua a limitação territorial dos efeitos da
coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a
imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da
sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência
territorial do órgão julgador.
- O
procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa
dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as
regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para
regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo.
Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses."
(REsp n. 411.529 - SP)
Em vista disso, conforme o nosso entendimento, não há
necessidade de ajuizamento de 27 ações civis públicas nas 27 unidades da
federação, pois pode ocorrer diversas decisões divergentes entre os tribunais
estaduais.
Sobre a Ação de Reversão de Valores - BET, ratificamos que
não há necessidade de ajuizamento de ação desse tipo, pois existe em tramitação
a Ação Civil Pública do Ministério Público do RJ, a qual abarca todos os
anseios e as pretensões de todos os participantes da PREVI.
Att.
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ
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