domingo, 20 de setembro de 2020

PREVI e a Lei do Idoso

 

PREVI - Superior a Tudo

Marcos Cordeiro de Andrade

Curitiba (PR), 20 de setembro de 2020.

Caros colegas,

Nos idos de 1958, quando recruta no 15º RI em J. Pessoa-PB, me insurgi contra a máxima reinante na caserna de que “soldado é superior ao tempo”, por achar que isso era descabido, além do que ia de encontro às Leis Divinas.

Por conta da pretensa assertiva algumas vezes, alta madrugada, os 120 soldados que compunham a “CCSv” éramos acordados para fazer exercícios de ordem unida no enlameado pátio do quartel, debaixo de chuvas torrenciais. Isso me causava indignação porque suportado em uma falsa lei.

Esse rememorado episódio me faz renascer o desprezo pela criação de “leis” para justificar impropriedades. Pior ainda, aflora a revolta que nutro quando a Lei verdadeira é desrespeitada abertamente.

Passado o tempo, tocado por outras Leis (retas ou esconsas) convivo agora, aos 81 anos de idade, com prejuízos materiais causados pelas espúrias leis da PREVI que atropelam quantas outras verdadeiras queira. Basta dizer que a cada mudança estatutária isso se concretizou.

Não é demais dizer que ao avocar para si a capacidade de legislar afronta a Constituição Federal. e parece desconhecer as Leis de Deus que pregam o amor ao próximo. E mais precisamente, ignora uma Lei dos homens que preconiza a igualdade entre novos e velhos (LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003). Esta Lei, que nasceu para proteger os de idade avançada, é sistematicamente desobedecida pelo nosso Fundo passando por cima do significado e modificando a essência com o falso peso de regulamentos, arremedos de leis próprias. Logo ela, para quem contribuímos durante dezenas de anos esperando formar um merecido e confortável colchão onde pudéssemos descansar os alquebrados ossos da velhice. Nisso, é bom lembrar que não basta alardear boas intenções, mas as praticar como consta no seu Código de Ética:

“3.4 Promoveremos a transparência, a equidade, e a boa-fé nas relações negociais e institucionais e com os participantes assistidos.”

De minha parte, tenho alertado a nossa Caixa com destemor para o abuso incurso no trato com os participantes idosos. Me reporto sobremaneira ao atendimento dispensado em relação ao Empréstimo Simples, ponto nevrálgico da questão. Posto que, ao lhes negar igualdade nos valores, prazos e taxas contratuais, incorre em patente discriminação cerceando a igualdade de tratamento e ferindo a dignidade.

A propósito, aquela Lei 10.741, de 1º/10/2003, enquadra esse comportamento como passível de punição:

“Constitui crime:

 Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.”

Denunciado o fato sob o peso da Lei, a PREVI desconversou:

“Não se trata de discriminação, mas o resultado de sérios estudos técnicos com o objetivo de proteger a totalidade dos beneficiários dos planos, garantindo o que é fundamental, o equilíbrio financeiro e atuarial do plano para o pagamento de benefícios aos associados.”

“Dessa forma, são efetuados estudos técnicos atuariais que devem demonstrar a convergência entre as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e também do plano, além da hipótese de taxa real de juros e a taxa de retorno real projetada para as aplicações dos recursos garantidores do plano de benefícios.”

Quanto a este último arrazoado, reputo como blablabá inconsistente que menospreza a nossa inteligência e corrobora o vício de não ligar para as Leis do País. Assim agindo, acresce o fato de que não se dá ao cuidado de esconder o tratamento desigual que pratica acima da Lei, à luz de confissões irrefutáveis como as que guardo embutidas nas respostas tratadas anteriormente:

 “...o prazo de concessão foi escalonado de acordo com a idade dos associados, justamente para reduzir o risco dos empréstimos aos participantes mais idosos e não sobrecarregar o FQM.”

 “O prazo mínimo continua a ser de 12 meses. O prazo máximo para participantes com idade até 77 anos é de 120 meses. Entre 77 e 83 anos, o prazo decresce a cada mês. Por exemplo, um mutuário com idade de 77 anos e 1 mês terá prazo máximo do Empréstimo Simples de 119 meses. Passado mais um mês, o prazo irá diminuir para 118 meses e assim sucessivamente. Para mutuários a partir de 84 anos, o prazo máximo será de 36 meses.”

Por tudo isto, sem querer ferir o respeito devido aos Dirigentes, me insurjo mais uma vez contra uma lei “maior” de uso privado, indevidamente legitimada e aplicada ao destemor da impunidade. Pois para ela, PREVI, somente seus fabricados regulamentos merecem ser respeitados com força de Lei - no que parece concordar o Judiciário, haja vista a espantosa quantidade de ações judiciais em trâmite envolvendo nome e postura, e onde são gastos rios de dinheiro para alimentar infinitas protelações de desfechos presumíveis. Mais barato seria validar os pleitos – repondo direitos maculados e resgatando a dignidade dos assistidos.

No contexto, a indignação que me move decorre também dos danos sofridos pelos idosos na questão financeira de modo geral, e que são muitos. Inclusive com a supressão de reajustes condizentes afetados. Isso se dá em razão de impositiva troca de um razoável índice para reposição inflacionária por outro pior, resultando em perda da ordem de 40% desde a mudança, em maio de 2004. Tudo arrumado ao desamparo da Lei, mas “legitimado” pelos regulamentos da PREVI.

Finalizando este desabafo, e por conta da dignidade ferida, peço a Deus que olhe por nós, idosos, e abrande os corações de quem mereça ser o Seu instrumento.

Assim seja!

Curitiba (PR), 20 de setembro de 2020.

 

 

Marcos Cordeiro de Andrade

- 81 anos –

Aposentado do Banco do Brasil

Matrícula nº 6.808.340-8

Participante da PREVI desde 15/05/1962

Presidente da AAPPREVI

cordeiro@marcoscordeiro.com.br

 

Criações do autor:

- ASSOCIAÇÃO: https://www.aapprevi.com.br   - (10/02/2010)

- REVISTA: https://www.aapprevi.com.br - (22/06/2012)

- BLOG: https://www.previplano1.com.br - (26/09/2009)

- BLOG:https://www.canael.com.br - (20/11/2009)


quinta-feira, 10 de setembro de 2020

ES - ESPERANÇA MORTA - Resposta da PREVI

 

Nº de Atendimento: 82762521 (10/09/20)

e-mail: cordeiro@marcoscordeiro.com.br

Marcos,

A Previ tem por missão "Garantir o pagamento de benefícios a todos nós, associados, de forma eficiente, segura e sustentável" e para isso serve-se dos investimentos e dos recursos aportados por nós participantes, para honrar com esse compromisso.

Assim, as operações com participantes (empréstimo simples e financiamento imobiliário) são formas de diversificação dos investimentos e tem importante papel na rentabilidade das carteiras dos planos, com vultosos valores investidos e, como tal, necessitam apresentar o retorno esperado para não expor a perigo a nossa missão.

Dessa forma, são efetuados estudos técnicos atuariais que devem demonstrar a convergência entre as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e também do plano, além da hipótese de taxa real de juros e a taxa de retorno real projetada para as aplicações dos recursos garantidores do plano de benefícios. Não se trata de discriminação, mas o resultado de sérios estudos técnicos com o objetivo de proteger a totalidade dos beneficiários dos planos, garantindo o que é fundamental, o equilíbrio financeiro e atuarial do plano para o pagamento de benefícios aos associados.

Com relação à elevação da margem consignável, informamos que a Previ está subordinada ao CNPC (Conselho Nacional de Previdência Complementar), não havendo dessa forma, amparo legal para embasar aumento da margem conforme recomendação do CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social), vinculado ao INSS.

A referida recomendação foi para que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia encaminhe proposta legislativa para ampliar a margem de crédito

consignado, que vai beneficiar aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

E, finalmente, sobre a redução da taxa de juros lembramos que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) atuam em um segmento altamente regulamentado, devendo seguir fielmente as determinações legais, sob constante vigilância da Previc (Superintendencia Nacional de Previdência Complementar), o órgão fiscalizador. Posto isso, informamos que a taxa de juros praticada por uma EFPC em suas operações com participantes é assim estipulada pela Resolução CMN 4661 de 25/05/2018:

Subseção V - Das Operações com Participantes

§ 4º Os encargos financeiros das operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial, para planos constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das operações e de taxa adicional de risco.

Esperamos assim ter elucidado as questões levantadas por você.

Permanecemos à disposição.

Atenciosamente,

Gerência de Atendimento

PREVI


quarta-feira, 2 de setembro de 2020

ES - Esperança renovada

 

ES – Esperança renovada

Ao Exmo.

Diretor de Seguridade da PREVI.

Wagner Nascimento

Prezado Senhor,

Ao tempo em que o parabenizo pela investidura no responsável e difícil cargo de Diretor de Seguridade da PREVI, tomo a liberdade de ocupar seu tempo em primeira mão, trazendo repetitivo pedido de atenção à Classe que represento.

Sou Presidente de uma Associação que congrega hoje 8.482 associados, integrantes do contingente de assistidos da PREVI na condição de aposentados e pensionistas.

Desde a fundação da AAPPREVI, de que cuido, me preocupo sobremaneira com o tratamento dado pelo nosso Fundo aos assistidos, eu entre eles, notadamente no que diz respeito às carências financeiras atingidas.

Desta feita, tratando apenas da sua Área, encareço deitar seus esforços no sentido de bem cuidar das anomalias existentes no bojo dos parâmetros de concessão do ES, cujos regulamentos ofendem e discriminam os tomadores mais idosos - à revelia do que preconiza a LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. (Estatuto do Idoso), minimamente no Artigo seguinte, além de outros:

Constitui crime:

 Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Ocorre que o acesso ao ES da PREVI pelo idoso guarda limitações em relação aos tomadores de faixas etárias mais baixas – sem outra explicação além da comprovada discriminação intencionalmente direcionada aos mais velhos, ao lhes negar igualdade nos valores, prazos e taxas contratados. Isto lhes causam impedimentos que simplesmente os alijam do direito à igualdade de tratamento preconizada no site da PREVI: A Instituição trabalha de forma a contribuir para a qualidade de vida dos associados e de seus dependentes”.

Todavia, além de incluir em sua pauta de trabalho o saneamento dessas irregularidades, o nobre Diretor tem à mão uma ferramenta de ordem legal para usar de imediato. Trata-se da elevação da Margem Consignável dos atuais 30 para 35%, como foi recomendado ao INSS em benefício dos seus assistidos. A notícia foi publicada hoje no Jornal AGORA S. Paulo:

“O CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) recomendou a ampliação em cinco pontos percentuais do crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) durante o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de Covid-19.”

“...a proposta é para que a margem consignável –parte do valor do benefício que pode ser comprometida com a parcela descontada diretamente do salário– aumente dos atuais 30% para 35%.”

“A decisão tomada pelo conselho na última quinta-feira (27) foi publicada nesta segunda-feira (31) no "Diário Oficial da União".

Também, “em março, o CNPS aprovou a redução do teto dos juros do empréstimo consignado em favor dos beneficiários”. “A taxa máxima cobrada pelo empréstimo com desconto no benefício passou de 2,08% para 1,80%.”

Essas recomendações, confiamos, necessitam urgentemente alcançar os regulamentos do ES, agora sob sua autonomia como Gestor e a quem entregamos nossas esperanças de sobrevivência financeira - ao amparo da Lei Maior, que reza: Todos são iguais perante a Lei...

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade

- 81 anos -

- Matrícula nª 6.808.340-8 -

cordeiro@marcoscordeiro.com.br

 presidente da AAPPREVI

www.aapprevi.com.br