Nota de esclarecimento – Decadência
09/10/2020
O Escritório Lima & Silva, responsável pelas Ações da
AAPPREVI de Readequação de Teto e suas variantes, divulgou nota de
esclarecimento sobre o prazo de decadência das Ações.
O Supremo Tribunal Federal
– STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 decidiu que é
inconstitucional o art. 24 da Lei nº 13.846/19.
Por meio da Medida
Provisória 871/19, transformada na Lei nº 13.846/19, o art. 24 havia dado nova
redação para o art. 103 da Lei n° 8.213/91 (Lei dos Benefícios), limitando o
direito fundamental à concessão de benefício ao prazo decadencial.
Com a referida decisão o
STF faz retornar a redação anterior do art. 103 da Lei 8.213/91, a qual impõe o
prazo decadencial apenas para a revisão do ato de concessão de benefício.
Ressalte-se a redação do art. 103:
“Art. 103. É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.”
Desse modo, o STF mantém o
direito de o segurado contestar à decisão do INSS de indeferimento de concessão
ou restabelecimento de benefício previdenciário, sem prazo de decadência.
Contudo, no que diz
respeito ao prazo de decadência de dez anos fixado no art. 103 da Lei nº
8.213/91, para a revisão do ato de concessão de benefício, nada foi
alterado.
Por fim vale destacar, que
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF já decidiram que em casos
excepcionais, existindo fatos novos supervenientes à concessão do benefício,
como o reconhecimento de direito a vínculo de trabalho ou horas extras
(mediante acordo ou intermédio de uma ação judicial), a contagem do prazo
decadencial de dez anos se inicia a partir do reconhecimento do direito.
Atenciosamente,
Lima & Silva Advogados
AAPPREVI
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