segunda-feira, 22 de março de 2021

Suspensão de parcelas do ES - PREVI

 

Carta à PREVI – Resultados

Caros colegas,

A PREVI, em reunião da Diretoria Executiva do dia 19/3, atendeu parte das nossas reivindicações contidas na carta entregue à Presidência no dia 16/03, e autorizou a suspensão das mensalidades do ES dos meses de abril, maio e junho/21 para quem se interessar.

Leia a notícia, na íntegra:

https://www.previ.com.br/portal-previ/fique-por-dentro/noticias/associados-podem-suspender-parcelas-do-emprestimo-simples.htm

E a nossa carta:

https://www.aapprevi.com.br/previ-es-e-suspensao-de-mensalidades/

Resta aguardar o atendimento aos demais itens pedidos.

Curitiba (PR), 23 de março de 2021.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade

Presidente da AAPPREVI

www.aapprevi.com.br


domingo, 14 de março de 2021

PREVI - ES e Suspensão de mensalidades


 

 

Curitiba (PR), 14 de março de 2021.

À

 

PREVI
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Centro Empresarial Mourisco
- PRESIDÊNCIA -
Praia de Botafogo, 501/3º e 4º
Botafogo – CEP 22250-040
Rio de Janeiro – RJ

 

De: ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E PENSIONISTAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº. 1 DA PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) – AAPPREVI.

Para: PREVI.

 

Senhor Presidente,

 

Estimulados pelo excepcional comportamento financeiro do último exercício, em que “O Plano 1 encerrou o ano com resultado positivo de R$ 11,54 bilhões e superávit acumulado de R$ 13,92 bilhões”, respeitosamente vimos pedir a “adoção de medidas de apoio aos associados, como a suspensão de parcelas do Empréstimo Simples”. 

Em 2020, quando nuvens negras nos ameaçavam de colapso financeiro, a PREVI, em que pese seu envolvimento nas apreensões, encontrou fôlego para socorrer os menos afortunados do nosso meio, em vista do que achamos passível de execução um plano mais arrojado para fortalecer as frágeis defesas dos idosos atrelados sem que, todavia, se faça necessário tocar no patrimônio acumulado – sem meias verdades ou subterfúgios - mas escudados no posicionamento expendido: “Em momento algum faltou liquidez para o pagamento dos benefícios, nem foi necessário vender ativos de forma emergencial. Esses resultados comprovam mais uma vez a resiliência da carteira de ativos da Previ, além da excelência na administração desses investimentos, de acordo com a estratégia fixada para cada plano.” 

Na eclosão do surto, com a visão de que “A Instituição trabalha de forma a contribuir para a qualidade de vida dos associados e de seus dependentes”, fomos agraciados com suspensão de duas mensalidades do ES.

Na ocasião, foi dito:

“A medida tem como objetivo ajudar na preservação do fluxo de caixa dos associados, tanto do Plano 1 quanto do Previ Futuro, e atenuar possíveis impactos negativos que os participantes e seus familiares possam sofrer no orçamento devido à pandemia do novo coronavírus”.

Esse adendo serve como princípio básico para embasar novo pedido de ajuda, a salvo de recusa aleatória.

Ocorre que a pandemia tomou rumo inesperado ultrapassando todos os nefastos limites anteriores, fazendo com que as autoridades mundiais fortalecessem as medidas de proteção. No Brasil, o Governo acorreu com novos parâmetros de ajuda os quais não nos favorecem devido ao esdrúxulo enquadramento estatutário.

Acresce que nesse quadro ocupamos espaço singular na sociedade posto que não somos atingidos pelas medidas profiláticas do governo (embora inseridos na mesma esfera dos necessitados a quem protegem), pois somos regidos por regulamentos outros.

O certo é que, do mesmo modo que os assistidos padecem dos inconvenientes da COVID 19, medidas de proteção eficazes precisam ser adotadas por quem de direito. Com este propósito é que somos forçados a traçar pedido de ajuda condizente com a situação, e passível de execução sem afetar o patrimônio do Fundo, como dito.

Nesse entendimento incluímos a elevação da margem consignável para 40%, pois existem fortes razões que levem ao êxito do pleito como a seguir abordamos:

A Lei 8.213/91 dispõe: “Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020).

Em cumprimento ao disposto, foi firmado o “Acordo de Cooperação Técnica PARTES: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Banco do Brasil e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI OBJETO: Realização de serviços relativos ao processamento de requerimento e pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, relativos aos empregados do Banco, participantes da PREVI e respectivos dependentes, consoante o disposto no art. 117 da lei 8.213/91”.

Implica afirmar que a PREVI não pode legislar sobre como os valores deverão ser administrados, uma vez que ela intermedia no repasse das verbas, simplesmente.

Portanto, a regulamentação da margem consignável para concessão de empréstimos comporta-se como recomendado nos enquadramentos próprios relativamente aos benefícios da aposentadoria e pensões: a parte de responsabilidade das ESPC (PREVI, no caso) está subordinada ao CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar – 30% - enquanto os benefícios pagos pelo INSS se subordinam ao CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social – 40%, hoje.

Legalmente existem duas vertentes de margem consignável: a da PREVI (30%) e a do INSS (40%), o que nos leva a conjecturar que o beneficiário que recebe seu dinheiro apartado faz jus aos dois índices para os valores pertinentes.

Em vista do exposto, pode a PREVI operar o contracheque de quem recebe conjuntamente (INSS/PREVI) registrando duas margens consignáveis de modo que, no cômputo, resulte na média aritmética simples, elevando a capacidade de contrair o ES.  Isto abrirá portas para uma infinidade de assistidos hoje sem direito ao mútuo que perseguimos como fonte de tranquilidade e sossego.

Por favor, mande estudar essas propostas:

1. Suspensão de quatro parcelas do ES;

2. Alteração dos critérios de concessão aos mais idosos;

3. Elevação da Margem Consignável para 40%.

 

Finalizando, e em nome de todos os participantes e assistidos aqui retratados, confio em que seu senso de solidariedade e justiça atue na defesa desta causa. 

 

 

Atenciosamente,

Curitiba (PR), 14 de março de 2021.

Marcos Cordeiro de Andrade
Matrícula nº 6.808.340-8

Presidente Administrativo da AAPPREVI
presidencia@aapprevi.com.br  
www.aapprevi.com.br


segunda-feira, 8 de março de 2021

Ação de Reversão de Valores - R$ 7,5 bilhões

 

NOTA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA AAPPREVI

Assunto: AÇÃO DE REVERSÃO DE VALORES

 

Considerando que algumas associações vêm divulgando informações falaciosas sobre ACÕES JUDICIAIS DE REVERSÃO DE VALORES – Resolução CGPC n. 26/2008, a Assessoria Jurídica da AAPPREVI vem a público esclarecer sobre a necessidade, ou não, de se ajuizar novas Ações de Reversão dos Valores além da Ação Civil Pública que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal – RJ (MPF-RJ), nos termos a seguir.

1. Alcance dos pedidos da Ação Civil Pública do MPF-RJ:

Corre um boato de que o MPF-RJ não teria pedido que o valor que foi repassado ao BB retornasse para a PREVI. Isso se trata de uma falácia, pois o pedido de número 6.7 da petição inicial tem o seguinte teor: “7) seja condenada a PREVIC a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios de EFPC aos seus patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado;”    

Os pedidos atingem todos os patrocinadores dos fundos de pensão que receberam recursos dos seus fundos de pensão por conta das disposições da Resolução 26, inclusive o Banco do Brasil. Tanto é que o BB compareceu no processo se defendendo com todo o seu arsenal jurídico. Portanto, o MPF-RJ pediu que o Judiciário determine que a PREVIC seja impelida a obter do BB e dos outros patrocinadores a devolução dos valores que lhes foram repassados pelos respectivos fundos de pensão. O valor repassado pela PREVI ao BB foi de 7,5 bilhões de reais.

2. Ausência de possibilidade jurídica para o ajuizamento de Ação de Reversão de Valores no sentido de beneficiar os participantes da PREVI:

A Assessoria da AAPPREVI entende que ainda não existem fundamentos jurídicos para se pleitear perante o Judiciário (de forma individual ou coletiva) que os valores que eventualmente venham a ser devolvidos, sejam pagos a determinados grupos de participantes. Não há amparo jurídico, pois se trata de uma expectativa de direitos e não de um direito adquirido. O § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil assim dispõe: “§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”  

Conforme o jurista Luiz Flavio Gomes, “A expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.” Se, no final após o trânsito em julgado da sentença, houver êxito da ACP do MPF-RJ, aí sim, será o momento de se adotar medidas judiciais em face da PREVI (inicialmente de forma coletiva) para que os participantes possam receber seus valores dos superávits ocorridos em 2007, 2008 e 2009. Não podemos adiantar isso agora, pois pode ocorrer que a própria PREVI (logo após o desfecho final da ACP do MPF-RJ) voluntariamente distribua os valores aos participantes.  

Na ACP do MPF-RJ, não houve e não deveria haver pedido para que os fundos de pensão (PREVI, FUNCEF, PETROS, POSTALIS, etc.) distribuísse eventuais SUPERAVITs em favor de seus participantes, pois se houver êxito na ação, cada fundo de pensão deve distribuir o SUPERAVIT conforme a situação econômico-financeira de cada fundo, mediante aprovação da diretoria.

Entretanto, se houver ilegalidade na distribuição (por ação ou por omissão), será o momento de adotarmos as medidas judiciais cabíveis (inicialmente, uma Ação Coletiva Mandamental – ação de conhecimento de obrigação de fazer).   

Salienta-se que, mesmo após o trânsito em julgado dessa ACP do MPF-RJ, não será possível realizar a execução individual (por associado), eis que a sentença não mencionará o participante individual. Serão mencionados como credores os fundos de pensão, pois a sentença deve estar adstrita aos pedidos da ACP do MPF-RJ.                 

3. Princípio da economia processual:

A Assessoria Jurídica da AAPPREVI entende, também, que qualquer medida judicial neste momento que alguém pretenda adotar para obter um provimento para a distribuição dos superávits ocorridos em 2007, 2008 e 2009 é inócua, é desnecessária e é impossível juridicamente, além de afrontar o princípio da economia processual, pois já existe a ACP do MPF-RJ que, nesta fase de pedido de nulidade da Resolução 26, abarca todas as pretensões e os anseios dos fundos de pensão e, por consequências, dos seus participantes.

Conclusões:

a)    A Assessoria Jurídica da AAPPREVI está sempre atenta aos anseios dos aposentados e pensionistas, e no momento adequado estará adotando todas medidas judiciais e extrajudiciais necessárias.  

b)    Os Associados da AAPPREVI podem dormir descansados, pois os dirigentes desta Associação trabalham voluntariamente e são incansáveis na adoção de diversas diretrizes para propiciar a obtenção de mais benefícios para os seus associados.  

c)    A AAPPREVI reitera o compromisso com o universo dos aposentados e pensionistas do Banco do Brasil de promover ações judiciais somente com sólidos fundamentos e sem ônus para os seus associados. Ou seja, a Associação recebe apenas o pequeno valor da mensalidade.           

Curitiba – PR, 07 de março de 2021

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO

Advogado e Assessor Jurídico da AAPPREVI

OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032