Curitiba (PR), 14 de março de 2021.
À
PREVI
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Centro Empresarial Mourisco
- PRESIDÊNCIA -
Praia de Botafogo, 501/3º e 4º
Botafogo – CEP 22250-040
Rio de Janeiro – RJ
De: ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES,
ASSISTIDOS E PENSIONISTAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº. 1 DA PREVI (Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) – AAPPREVI.
Para: PREVI.
Senhor Presidente,
Estimulados pelo excepcional comportamento financeiro do
último exercício, em que “O
Plano 1 encerrou o ano com resultado positivo de R$ 11,54 bilhões e superávit
acumulado de R$ 13,92 bilhões”, respeitosamente vimos pedir a “adoção de
medidas de apoio aos associados, como a suspensão de parcelas do Empréstimo
Simples”.
Em 2020, quando nuvens negras nos ameaçavam
de colapso financeiro, a PREVI, em que pese seu envolvimento nas apreensões,
encontrou fôlego para socorrer os menos afortunados do nosso meio, em vista do
que achamos passível de execução um plano mais arrojado para fortalecer as
frágeis defesas dos idosos atrelados sem que, todavia, se faça necessário tocar
no patrimônio acumulado – sem meias verdades ou subterfúgios - mas escudados no
posicionamento expendido: “Em
momento algum faltou liquidez para o pagamento dos benefícios, nem foi
necessário vender ativos de forma emergencial. Esses resultados comprovam mais
uma vez a resiliência da carteira de ativos da Previ, além da excelência na
administração desses investimentos, de acordo com a estratégia fixada para cada
plano.”
Na eclosão do surto, com a visão de que “A
Instituição trabalha de forma a contribuir para a qualidade de vida dos
associados e de seus dependentes”, fomos agraciados com suspensão de
duas mensalidades do ES.
Na ocasião, foi dito:
“A medida tem como
objetivo ajudar na preservação do fluxo de caixa dos associados, tanto do Plano
1 quanto do Previ Futuro, e atenuar possíveis impactos negativos que os
participantes e seus familiares possam sofrer no orçamento devido à pandemia do
novo coronavírus”.
Esse adendo serve
como princípio básico para embasar novo pedido de ajuda, a salvo de recusa
aleatória.
Ocorre que a
pandemia tomou rumo inesperado ultrapassando todos os nefastos limites
anteriores, fazendo com que as autoridades mundiais fortalecessem as medidas de
proteção. No Brasil, o Governo acorreu com novos parâmetros de ajuda os quais
não nos favorecem devido ao esdrúxulo enquadramento estatutário.
Acresce que nesse quadro
ocupamos espaço singular na sociedade posto que não somos atingidos pelas
medidas profiláticas do governo (embora inseridos na mesma esfera dos
necessitados a quem protegem), pois somos regidos por regulamentos outros.
O certo é que, do
mesmo modo que os assistidos padecem dos inconvenientes da COVID 19, medidas de
proteção eficazes precisam ser adotadas por quem de direito. Com este propósito
é que somos forçados a traçar pedido de ajuda condizente com a situação, e
passível de execução sem afetar o patrimônio do Fundo, como dito.
Nesse entendimento
incluímos a elevação da margem consignável para 40%, pois existem fortes razões
que levem ao êxito do pleito como a seguir abordamos:
A Lei 8.213/91 dispõe:
“Art. 117. Empresas,
sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante
celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se,
relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer
benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os
nos termos do acordo (Redação
dada pela Lei nº 14.020, de 2020)”.
Em cumprimento ao
disposto, foi firmado o “Acordo de
Cooperação Técnica PARTES: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Banco do
Brasil e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
OBJETO: Realização de serviços relativos ao processamento de requerimento e
pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, relativos aos empregados
do Banco, participantes da PREVI e respectivos dependentes, consoante o
disposto no art. 117 da lei 8.213/91”.
Implica afirmar
que a PREVI não pode legislar sobre como os valores deverão ser administrados,
uma vez que ela intermedia no repasse das verbas, simplesmente.
Portanto, a
regulamentação da margem consignável para concessão de empréstimos comporta-se
como recomendado nos enquadramentos próprios relativamente aos benefícios da
aposentadoria e pensões: a parte de responsabilidade das ESPC (PREVI, no caso)
está subordinada ao CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar – 30%
- enquanto os benefícios pagos pelo INSS se subordinam ao CNPS – Conselho
Nacional de Previdência Social – 40%, hoje.
Legalmente existem
duas vertentes de margem consignável: a da PREVI (30%) e a do INSS (40%), o que
nos leva a conjecturar que o beneficiário que recebe seu dinheiro apartado faz
jus aos dois índices para os valores pertinentes.
Em vista do
exposto, pode a PREVI operar o contracheque de quem recebe conjuntamente
(INSS/PREVI) registrando duas margens consignáveis de modo que, no cômputo,
resulte na média aritmética simples, elevando a capacidade de contrair o ES. Isto abrirá portas para uma infinidade de
assistidos hoje sem direito ao mútuo que perseguimos como fonte de
tranquilidade e sossego.
Por favor, mande
estudar essas propostas:
1. Suspensão de
quatro parcelas do ES;
2. Alteração dos
critérios de concessão aos mais idosos;
3. Elevação da
Margem Consignável para 40%.
Finalizando, e em nome de
todos os participantes e assistidos aqui retratados, confio em que seu senso de
solidariedade e justiça atue na defesa desta causa.
Atenciosamente,
Curitiba (PR), 14 de março de 2021.
Marcos Cordeiro de Andrade
Matrícula nº 6.808.340-8
Presidente Administrativo da AAPPREVI
presidencia@aapprevi.com.br
www.aapprevi.com.br