quinta-feira, 22 de abril de 2021

Ação IR 1/3 PREVI - Esclarecimentos

 

NOTA AOS ASSOCIADOS DA AAPPREVI – Ação Coletiva IR 1/3 PREVI da ANABB

 

Visando esclarecer dúvidas dos Associados da AAPPREVI sobre a vantagem de se optar pela MANUTENÇÃO DA AÇÃO de natureza INDIVIDUAL em grupos de poucos autores promovida pela AAPPREVI ou de se optar pela ADESÃO à Ação Coletiva promovida pela ANABB, bem como sobre a possibilidade de se realizar a execução individual da sentença da Ação Coletiva da ANABB, tenho as seguintes considerações:

 

AÇÃO COLETIVA DA ANABB:

1. Essa ação foi ajuizada pela ANABB em face da União – Fazenda Nacional. O processo é o número 0014460-60.2010.4.01.3400, foi ajuizado há 11 anos (em 26.03.2010) e possui milhares de folhas.

2. Em 20.05.2010, houve o deferimento de liminar para que a PREVI promovesse a retenção do imposto de renda e o depositasse numa conta de depósitos judiciais (ou seja, que não fosse repassado ao Tesouro Nacional);

3. Em 09.12.2011, foi prolatada a sentença. O processo foi julgado parcial procedente;

4. Desde 2011 até agora, as partes protocolaram centenas de petições (questionamentos e recursos), mas o processo ainda não transitou em julgado (ou seja, o processo ainda NÃO terminou a sua fase de conhecimento para ser possível iniciar a fase de execução da sentença). Mesmo após a conclusão da fase de conhecimento, o contribuinte ainda tem o prazo de 5 anos para se realizar a execução da sentença, se quiser. Por isso, o contribuinte não precisa ter pressa para aderir à execução;

5. Só serão beneficiados quem se aposentou pela PREVI de 26.03.2005 até a data do ajuizamento da ação (26.03.2010) e quem já era associado da ANABB em 26.03.2010;

6. Eu não vejo nenhuma vantagem em existir a liminar e a ocorrência de depósitos judiciais do valor do imposto de renda retido, pois a maioria dos valores que os contribuintes vão receber não ultrapassa o valor de 60 salários-mínimos e pode ser pago por meio Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem necessidade de esperar a liberação por precatórios. Teria vantagem se a maioria tivesse valores a receber fosse acima de 60 salários-mínimos;

7. Por se tratar de uma coletividade, onde há diversas dificuldades de se fazer contatos com todos os beneficiários da ação, normalmente o encerramento de uma ação coletiva demora muito mais do que uma ação individual.

 

AÇÃO de natureza INDIVIDUAL em grupos 10 Autores promovida pela AAPPREVI:

1. A AAPPREVI foi fundada em fevereiro de 2010 e de lá para cá promoveu o ajuizamento de centenas de ações individuais de diversas espécies, inclusive de Ações IR 1/3 PREVI;

2. Muitos associados da AAPPREVI já receberam os seus valores de imposto de renda cobrados em duplicidade, embora, ainda exista algumas ações em tramitação;

3. Há casos que os processos duraram apenas 3 anos e há outros que podem durar um pouco mais. No entanto, a maioria das ações de natureza individual se encerra, em média, em 5 a 7 anos;

4. A Assessoria Jurídica da AAPPREVI prefere não pleitear o deferimento de liminar para que a PREVI deposite o valor do imposto em depósitos judiciais, pois entende que se trata de uma medida inócua, eis que a maioria dos valores a receber é inferior a 60 salários-mínimos e será pago por meio de RPV no prazo de 60 dias.

 

CONCLUSÕES:

1. Pergunta: Há vantagem para o Associado da AAPPREVI que tem ação individual em aderir a ação coletiva da ANABB?

    Resposta: Em tese, não há vantagem para o associado em aderir à ação coletiva da ANABB. No entanto, por cautela, é aconselhável que quem tiver dúvidas se deve aderir, ou não, nos envie uma mensagem consultando.

 

2. Pergunta: Quais as consequências de quem tem ação de natureza individual promovida pela AAPPREVI e desistir dessa ação para optar pela adesão à ação coletiva da ANABB?

    Resposta: Se, por causa disso (desistência), houver condenação em honorários de sucumbência na ação da AAPPREVI, o associado será responsável pela quitação desses honorários. A AAPPREVI ratifica o seu compromisso de pagar eventuais honorários de sucumbência oriundos de eventuais processos julgados improcedentes, exceto no caso de mudança de entendimento pacificado por parte do Judiciário.   

 

3. Pergunta: É possível um associado da ANABB revogar sua procuração perante os advogados daquela associação e outorgar procuração para os advogados da AAPPREVI com a finalidade de executar a sentença da ação coletiva?

    Resposta: Em tese, é possível a mudança de advogados. No entanto, é preciso que o associado da ANABB, antes de revogar a procuração, se certifique do teor do contrato de honorários que formalizou com os advogados daquela associação e realize a rescisão.          

Curitiba – PR, 21 de abril de 2021

 

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO

Advogado e Assessor Jurídico da AAPPREVI

OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032



Nenhum comentário: