SUPERAVIT PREVI – premonição
Marcos Cordeiro de
Andrade
30/12/23
sábado, 23 de outubro de
2010
Caros colegas,
As diversas sugestões apontadas aqui no Blog como
alternativas à iminente divisão do superávit, amparada em parâmetros
supostamente danosos à sobrevivência do Plano, não podem ser aproveitadas
prontamente sem que se procure determinar a viabilidade de cada proposta. Em
que pese a sustentação indicada em recentes explanações de Colegas experientes,
e profundos conhecedores do assunto, havemos que nos pautar pela exiguidade de
tempo direcionada ao provável desfecho que se espera.
A despeito do consenso em nada dividir com o patrocinador,
vale ressaltar que o momento propício à negação foi suplantado, uma vez que
essa posição não foi taxativamente posta à mesa de negociações quando devido.
Reuniões superpostas pautaram-se, sempre, sob a postura subserviente à vontade
do Banco quando, sabe-se agora, dever-se-ia ter-lhe dito definitivamente que a
partilha, em qualquer situação, somente poderia ser feita entre os
participantes do PB1, como reza a Lei.
Em se deixando o patrocinador crescer no entendimento de que
tem direito ao que quer que seja, acenamos-lhe com a possibilidade de fazer pé
firme em abiscoitar sua pretensa parte, deixando à mostra a ponta do iceberg
para nos lograr. E a isca foi mordida, infelizmente, deixando-nos debatendo
como peixe fisgado inocentemente, para não dizer burramente. E, como o peixe
que morde a isca, seremos forçosamente içados até o samburá do pescador,
inevitavelmente, a não ser que a linha arrebente.
No entanto, passado este momento crucial, pois perdemos o
bonde da história, resta-nos procurar fechar acordo o menos prejudicial
possível, mediante declaração inconteste de que a parte direcionada aos
participantes, se suprimida em algum valor, será recebida sob protesto com
alegação de que os direitos negados (ou sonegados) serão cobrados na Justiça.
Se nos for destinado apenas 50% daquilo que julgamos ter
direito, devemos aceitar como parte da distribuição do superávit, e jamais
passar recibo de plena quitação como se isso fosse o todo que nos pertence. Se
o “de acordo” for dado segundo o entendimento do patrocinador, jamais poderemos
cobrar reparação por danos havidos.
De todo modo, melhor será recebermos agora “parte” do
montante numa distribuição equitativa entre os participantes, do que postergar
a utilização desse benefício, sabendo-se que os escrúpulos do patrocinador não
conhecem limites em direção à violação dos nossos direitos.
Depois de tudo, com dinheiro distribuído, partiremos para a
reparação de eventuais prejuízos sofridos. E para isto trilharemos todos os
caminhos postos à nossa frente.
cordeiro@marcoscordeiro.com.br
ATENTEM
para a data da publicação original.