EQUÍVOCOS DA PREVI
Marcos Cordeiro de
Andrade
Caros colegas,
Sem exagero algum, pode-se classificar a Notícia estampada no
Site da PREVI tratando da isonomia entre homens e mulheres como uma
excrescência literária escamoteando a verdade em proveito próprio.
Não se trata apenas de fake news, mas o conteúdo
extrapola as raias da decência e do respeito ao seu público - praticando
terrorismo explícito amparado na manipulação da palavra escrita.
Recomenda a boa Prática Forense que citações envolvendo processos
do interesse público mereçam tratamento esmerado, onde todos os elementos que
os compõem estejam identificados – sem meias-palavras, reticências ou mesmo
duplo sentido. Lamentavelmente, tudo isto é ignorado na composição da matéria em
questão, como a seguir:
Refutando falácias contidas na “Notícia”:
1. O processo explorado carece de identificação por omissão
(número, datas, nome do advogado, Vara onde tramita etc.);
2. A referida decisão do Ministro Barroso não deu “ganho de
causa” para a PREVI, pois o processo ainda não chegou ao fim;
3. Em 24/01/2023 a primeira turma do STF, sob a relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, decidiu nesse mesmo processo (RE 1.415.115-PB)
por unanimidade em favor das mulheres autoras:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1744037776/inteiro-teor-1744037779
4. O ônus de sucumbência foi revertido;
E mais. Na Ação patrocinada pela AAPPREVI, também foco das ameaças,
a gratuidade de Justiça foi concedida no pedido da Inicial. Assim, “não
há o risco das participantes que ingressarem com ação serem condenadas nos ônus
da sucumbência, e terem que arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios”.
Concluindo. Esse post-notícia da PREVI publicado em seu site
no dia 13.12.2023 é uma grave ameaça não somente às mulheres aposentadas
participantes dos seus Planos de Previdência Complementar. É também uma
abominável violação ao Direito de Ação contemplado entre os direitos
fundamentais consagrados na nossa Constituição Federal, que assim dispõe em seu
artigo 5o, inciso XXXV: "Art. 5o. (...) XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por tudo isso, temo que se me esgote a capacidade de lidar
com as injustiças perpetradas. Basta lembrar que esse mesmo Site da PREVI,
voltado exclusivamente à comunidade financeira em busca do lucro fácil, como deduzo,
dificilmente se ocupa de assuntos dos assistidos, e quando o faz age como
agora, disseminando o medo com ameaças desvanecedoras.
Eis o inteiro teor da leviana “Notícia”:
Curitiba (PR), 15 de dezembro de
2023.
Marcos Cordeiro de Andrade
Aposentado do BB -
Participante PREVI desde 15/05/1962
Matrícula nº 6.808.340-8
cordeiro@marcoscordeiro.com.br
www.previplano1.com.br
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