AÇÃO DA VIDA TODA - Cabe recursos
NOTA INFORMATIVA SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
AFETA DIRETAMENTE A AÇÃO DA VIDA TODA/VIDA INTEIRA
Na última quinta-feira, 21 de março, o Supremo
Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento de duas ADIs[1]
de 1999 que foram colocadas em pauta para julgamento depois de mais de 25 anos
paradas no Supremo, e que não tratavam da Revisão da Vida Toda, derrubou a
validade dessa ação, cujo o entendimento já estava firmado pelo próprio STF com
o acolhimento dessa revisão com utilização da regra definitiva na apuração da
renda mensal inicial, para o segurado que implementou as
condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em
103/2019 (Reforma da Previdência).
Por maioria de sete votos a quatro o STF no
julgamento da ADI mediante uma manobra jurídica, inconcebível e imprevisível,
definiu que o art. 3º da Lei n. 9.876/99 (norma de transição) deverá ser
aplicado de forma cogente, ou seja, obrigatória, por conseguinte a Corte
Suprema afastou a possibilidade do segurado optar pela regra definitiva, com a
utilzação da metodologia de cálculo do art. 29, incisos I e II da Lei 8.213/91,
na apuração da renda mensal inicial se mais benéfica para o segurado do que a
regra de transição do art. 3º da supracitada Lei 9.876/99.
Foi acolhida a tese defendida pelo ministro
Cristiano Zanin no seguinte sentido:
"A declaração de constitucionalidade do art.
3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma
cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública,
em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que
se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no
art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais
favorável."
Sendo assim, o segurado não poderá escolher o
regramento previdenciária mais benéfíco, entendimento que contraria o princípio
previdenciário do melhor benefício, o qual garante que o segurado tenha
concedido o beneficio mais vantajoso a que ele tiver direito.
O supracitado princípio tem previsão legal, como
a Instrução Normativa 77/2015 do INSS, que dispõe em seu art.
687: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
O STF ainda não julgou os embargos de declaração
opostos pelo INSS contra o acórdão do Plenário do Supremo que negou provimento
ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão do STJ[2]
favorável à Revisão da Vida Toda, portanto, a Corte terá que infrentá-lo.
Conclusão: o aludido julgamento afeta todas as
ações de Revisão da Vida Toda/Vida Inteira, cujos processos estão suspensos nos
Tribunais Regionais de origem, mas ainda cabe recurso, porém será muito difícil
reverter a situação em favor dos segurados.
Atenciosamente,
Ricardo Rodrigues da Silva
Eliane M. Ferreira Lima da Silva
Sócios Fundadores
Lima & Silva Advogados
[1] Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
[2] Superior Tribunal de Justiça.
http://www.previplano1.com.br/2024/03/acao-da-vida-toda-proximos-eventos.html
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